Identificação do Acórdão
- Acórdão nº: 1301-007.604
- Processo nº: 11065.918369/2009-89
- Câmara/Turma: 3ª Câmara, 1ª Turma Ordinária
- Relator: Iágaro Jung Martins
- Data da Sessão: 18 de novembro de 2024
- Instância: Segunda Instância (CARF)
- Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
- Resultado: Provimento unânime
- Valor do Crédito Tributário: R$ 416.077,03 (IRPJ 2003)
- Período de Apuração: Ano-calendário 2003
- Setor Econômico: Indústria Química
A FCC – Fornecedora Componentes Químicos e Couros Ltda. conseguiu a reversão de uma autuação fiscal ao comprovarem em grau recursal o direito a um crédito de pagamento a maior de estimativa de IRPJ. O CARF decidiu por reconhecer a restituição e permitir a compensação do indébito com base na comprovação de forma certa e líquida do direito creditório, afastando os argumentos da Fazenda Nacional que negava a existência da participação societária.
O Caso em Análise
A FCC, empresa fornecedora de componentes químicos e couros, recolheu estimativa de IRPJ no ano-calendário 2003. Posteriormente, ao revisar sua apuração, identificou que havia cometido erro ao incluir resultado de equivalência patrimonial de empresa coligada no exterior (Montelur S/A, com sede no Uruguai) no cálculo do lucro real.
Na primeira instância administrativa, a Delegacia de Julgamento (DRJ) de Porto Alegre negou o reconhecimento do crédito argumentando que a empresa não havia comprovado adequadamente a participação societária durante o exercício de 2003. A autoridade fiscal considerou que documentos posteriores (uma ata de assembleia de 1992 e um atestado de 2005) não eram suficientes para demonstrar a existência e a extensão do recolhimento excessivo.
Diante dessa negativa, a FCC recorreu ao CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais), apresentando prova adicional que comprovasse sua participação de 50% na coligada Montelur S/A com os atributos de liquidez e certeza necessários para caracterizar um crédito tributário válido.
As Teses em Disputa
Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda Nacional argumentava que:
- O contribuinte não comprovou a existência do recolhimento excessivo da estimativa;
- Não demonstrou a participação societária de forma contemporânea ao ano-calendário 2003;
- Os documentos apresentados (ata de assembleia de 1992 e atestado de 2005) eram posteriores ao período fiscalizado;
- Conforme a IN SRF nº 213/2002, o resultado da equivalência patrimonial deve ser obrigatoriamente adicionado ao lucro real e à base de cálculo da CSLL;
- O art. 74 da MP nº 2.158/2001 aplica-se apenas a empresas controladas no exterior e coligadas em jurisdições de tributação favorecida, o que supostamente não era o caso do Uruguai.
Tese da FCC (Contribuinte)
A FCC defendeu que:
- Incorreu em erro de apuração ao incluir indevidamente resultado de equivalência patrimonial de empresa controlada ou coligada no exterior;
- Demonstrou a participação societária de 50% na Montelur S/A com atributos de liquidez e certeza;
- Não incide IRPJ e CSLL sobre resultados de equivalência patrimonial que não estejam em jurisdições de tributação favorecida;
- O crédito de pagamento a maior de estimativa merecia ser reconhecido e compensado nos termos do art. 170 do CTN.
A Decisão do CARF
O CARF decidiu por provimento unânime ao recurso voluntário, reconhecendo o direito da FCC ao crédito tributário. A fundamentação adotada pela Corte é crucial para entender o alcance da decisão:
“Demonstrado em grau recursal prova que infirme a conclusão da autoridade que não reconheceu o crédito, resta comprovado o indébito. O direito creditório comprovado de forma certa e líquida, nos termos do art. 170 do CTN, ainda que de forma indiciária, autoriza a compensação e/ou restituição do indébito fiscal.”
A decisão estabelece um ponto importante: a comprovação do crédito pode ocorrer em grau recursal, ou seja, não está vinculada exclusivamente aos documentos apresentados na primeira instância. A apresentação de provas adicionais que demonstrem a participação societária e a necessidade de exclusão da equivalência patrimonial é suficiente para afastar a negativa da autoridade fiscal.
O CARF reconheceu que, ainda que a comprovação seja indiciária (isto é, indireta ou circunstancial), desde que demonstre de forma certa e líquida o direito creditório, é permitido proceder com a compensação ou restituição do indébito fiscal.
Aplicação da Jurisprudência do STF
O CARF também considerou relevante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADIN nº 2.588, que esclareceu que o art. 74 da MP nº 2.158/2001 aplica-se apenas às empresas controladas no exterior e às empresas coligadas situadas em países de tributação favorecida, afastando sua aplicação automática para todas as coligadas no exterior. Essa orientação fortaleceu a posição da FCC quanto à inaplicabilidade da IN SRF nº 213/2002 de forma irrestrita.
Detalhamento dos Valores Controvertidos
O acórdão analisou dois itens principais controvertidos:
| Descrição | Valor (R$) | Resultado | Observação |
|---|---|---|---|
| Crédito de pagamento a maior de estimativa de IRPJ (2003) | 416.077,03 | ACEITO | Reconhecido crédito para compensação/restituição |
| Resultados de equivalência patrimonial – Montelur S/A | 5.801.743,74 | PARCIALMENTE ACEITO | Reconhecido após comprovação em grau recursal da participação societária |
O montante total de equivalência patrimonial contestado (R$ 5,8 milhões) foi parcialmente reconhecido após a apresentação de provas adicionais no CARF, demonstrando que a inversão de certas decisões de primeira instância é possível quando nova documentação é apresentada em grau recursal.
Impacto Prático para Contribuintes
Esta decisão traz implicações significativas para empresas do setor químico e demais ramos que mantêm participações societárias no exterior:
- Comprovação em Grau Recursal: O contribuinte não está restrito às provas apresentadas na primeira instância. A apresentação de documentação adicional e prova testemunhal em grau recursal pode reverter decisões desfavoráveis da DRJ.
- Equivalência Patrimonial: A inclusão automática de resultados de equivalência patrimonial de coligadas no exterior não é obrigatória em todos os casos. É necessário verificar se a jurisdição é considerada de tributação favorecida conforme a jurisprudência do STF.
- Crédito Indiciário: A comprovação do crédito não precisa ser absolutamente direta; prova de natureza indiciária que demonstre de forma certa e líquida o direito creditório é aceitável perante o CARF.
- Compensação de Indébito: Uma vez reconhecido o direito ao crédito, a compensação do indébito fiscal é permitida, oferecendo ao contribuinte a possibilidade de abater o crédito contra outros débitos fiscais.
Para empresas que cometeram erros semelhantes na apuração de estimativas mensais de IRPJ e CSLL relacionados a investimentos no exterior, essa decisão reforça a importância de manter documentação organizada sobre a participação societária, ainda que em exercícios anteriores, para fundamentar recursos administrativos futuros.
Conclusão
O acórdão 1301-007.604 do CARF consolida um entendimento favorável aos contribuintes em casos de erro de apuração envolvendo equivalência patrimonial de empresas coligadas no exterior. A decisão unânime ressalta que a comprovação do direito creditório, mesmo que indiciária, é suficiente para autorizar a compensação e restituição do indébito fiscal, desde que demonstrado de forma certa e líquida conforme o art. 170 do Código Tributário Nacional.
O reconhecimento da possibilidade de apresentar provas adicionais em grau recursal abre caminho para que contribuintes em situação similar revertam autuações na primeira instância, reforçando a importância de recorrer administrativamente antes de buscar a via judicial.



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