- Acórdão nº: 1402-007.152
- Processo nº: 13819.902413/2013-81
- Câmara: 4ª Câmara
- Turma: 2ª Turma Ordinária
- Relator: Paulo Mateus Ciccone
- Data da Sessão: 18 de novembro de 2024
- Instância: Segunda instância (CARF)
- Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
- Resultado: Negado provimento por unanimidade
- Valor do Crédito Alegado: R$ 274.490,77
- Período de Apuração: Ano-calendário 2010
A Tomé Engenharia S/A, em recuperação judicial, recorreu ao CARF contra a negação do crédito de saldo negativo de IRRF referente a 2010. O caso reafirma um princípio fundamental: documentação genérica não sustenta direitos creditórios na esfera administrativa. O CARF manteve a decisão anterior por unanimidade, destacando que falta à recorrente prova robusta e documento validado para comprovar liquidez e certeza do crédito.
O Caso em Análise
Tomé Engenharia S/A buscava o reconhecimento de um saldo negativo de IRRF no valor de R$ 274.490,77, referente ao ano-calendário de 2010. A empresa alegava que as retenções se originavam de valores recebidos em decorrência da cisão da Tomé Equipamentos e Transportes LTDA, transferidos para seu patrimônio no período.
A autuação pela Delegacia da Receita Federal em São Paulo (DRJ/SPO) refutou a existência do direito creditório, entendendo que a documentação apresentada era:
- Insuficiente em volume e qualidade
- Referente a períodos distintos do ano de 2010
- Incapaz de comprovar a liquidez e certeza do crédito alegado
Mantida essa decisão em primeira instância (DRF/SBC), a empresa recorreu voluntariamente ao CARF na tentativa de reverter o entendimento.
As Teses em Disputa
Posição da Tomé Engenharia
A recorrente argumentava que tinha direito líquido e certo ao crédito de IRRF, pois as retenções eram comprovadas por documentação anexa aos autos. A fundamentação baseava-se na realidade dos valores recebidos via cisão societária, sustentando que a transferência patrimonial justificava as retenções fiscais.
Posição da Fazenda Nacional
A Fazenda Nacional sustentou que não havia prova robusta capaz de demonstrar a liquidez e certeza do crédito. A documentação apresentada era considerada insuficiente e, quando apresentada, referia-se a períodos distintos de 2010, descaracterizando o direito alegado.
A Decisão do CARF
O CARF, acompanhando unanimemente a posição do relator Paulo Mateus Ciccone, ratificou a negação do provimento. A fundamentação repousa no artigo 170 do Código Tributário Nacional (CTN), que aloca ao sujeito passivo o ônus da prova na matéria creditória.
“Incumbe ao sujeito passivo, além da demonstração, acompanhada de DOCUMENTO VALIDADO provas hábeis, da composição e existência do crédito que alega possuir junto à Fazenda Nacional para que sejam aferidas sua liquidez e certeza pela autoridade administrativa, na forma do que dispõe o artigo 170 do CTN, manifestar-se precisamente sobre os fatos presentes nos autos, devendo ser afastadas alegações genéricas.”
O acórdão enfatiza dois elementos determinantes:
- Documento validado: Não basta apresentar documentos; é necessário que sejam validados e hábeis a comprovar a origem e legitimidade do crédito
- Manifestação precisa: Alegações genéricas devem ser afastadas; a empresa deve demonstrar com clareza quais valores, de onde provêm e por que consubstanciam crédito de IRRF
Na avaliação do CARF, a recorrente não se desincumbiu desse ônus, razão pela qual “descabe o provimento do recurso voluntário”.
Detalhamento das Retenções Glosadas
O acórdão detalha os quatro grupos de retenções de IRRF alegados, explicando ponto a ponto por que cada um foi glosado:
| CNPJ/Código | Valor (R$) | Motivo da Glosa |
|---|---|---|
| 10.751.878/0001-12 (Código 3426) |
33.850,38 | Documentação refere-se a negociação de títulos do Banco Itaú BBA em nome de “Consórcio Tomé Alusa Galvão”, não em nome da manifestante ou da sucedida. CNPJ não apresentou declaração referente a 2010 |
| 33.000.167/0001-01 (Código 6190) |
161.785,25 | Documentação referente a pagamentos de 2009, não podendo ser apontadas como antecipações de IRPJ de 2010. Erro temporal descaracteriza o crédito alegado |
| 33.479.023/0001-80 (Código 3426) |
43.398,36 | Ausência total de documentos comprobatórios. A Fazenda não encontrou qualquer comprovação de que esses pagamentos foram realizados |
| 58.580.465/0001-49 (Código 1708) |
35.556,78 | Comprovante anual de rendimentos refere-se a 2012, não a 2010. Discordância temporal torna o documento inútil para comprovar crédito de outro período |
Observe que todos os quatro itens foram glosados, totalizando a negação completa do crédito de R$ 274.490,77. Os motivos revelam padrões recorrentes:
- Documentação em nome de terceiros: Títulos em nome de consórcio, não da empresa ou sucedida
- Períodos incongruentes: Documentos de 2009 e 2012 para comprovar crédito de 2010
- Ausência de prova: Falta total de documentação comprobatória
- Falta de declaração fiscal: Terceiros retentores não apresentaram declarações do ano
Impacto Prático para Empresas
Este acórdão reforça um entendimento crítico para empresas que operam cisões, fusões e aquisições:
1. Documento validado é obrigatório
Não basta alegar direito creditório; é necessário que cada retenção seja comprovada por documento original, autêntico e contemporâneo ao período de apuração. Notas de negociação, comprovantes de rendimento e recibos devem estar em nome da beneficiária.
2. Congruência temporal é essencial
Se o crédito é de 2010, a documentação deve referir-se integralmente a 2010. Documentos de exercícios anteriores ou posteriores serão rejeitados, ainda que pretendam demonstrar situação similar.
3. Cisão societária requer organização documental especial
Em operações de cisão, é fundamental que a empresa:
- Mantenha cópia autenticada de todos os recibos de retenção na época da cisão
- Exija que a empresa cindida forneça declaração de IRRF referente ao período
- Certifique-se de que os terceiros retentores apresentem declarações de IRRF cobrindo os valores transferidos
4. Alegações genéricas não prevalecem
O CARF rejeita argumentações como “valores recebidos via cisão” sem demonstração precisa. Cada real do crédito deve estar mapeado documentalmente.
5. Ônus da prova permanece com o contribuinte
Ainda que em fase administrativa, a empresa não pode contar com presunção de veracidade. A Fazenda pode questionar qualquer elemento, e cabe ao contribuinte esclarecer com robustez.
Conclusão
A decisão do CARF no acórdão 1402-007.152 consolida jurisprudência importante: direitos creditórios de IRRF, ainda que teoricamente existentes, não prosperam sem documentação validada e prova robusta de liquidez e certeza. A Tomé Engenharia não logrou comprovar de forma satisfatória a origem e legitimidade de seus créditos, razão pela qual a Fazenda Nacional prevaleceu.
Para empresas em processos de cisão ou reestruturação societária, a lição é clara: organize a documentação fiscal desde o momento da operação, obtenha declarações de todos os terceiros envolvidos e garanta que cada comprovante esteja contemporâneo ao período apurado. Documentação deficiente não apenas nega o crédito administrativamente, mas compromete a defesa na esfera judicial.



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