pis-semestralidade-base-calculo
  • Acórdão nº: 3301-001.933
  • Processo nº: 13884.906632/2012-74
  • Câmara/Turma: 3ª Câmara – 1ª Turma Ordinária (3ª Seção)
  • Relator: Bruno Minoru Takii
  • Data da Sessão: 27 de novembro de 2024
  • Resultado: Provimento parcial em embargos de declaração por unanimidade
  • Tipo de Recurso: Embargos de Declaração (com efeitos infringentes)
  • Instância: Segunda Instância (CARF)
  • Recorrente: Marisol S/A (contribuinte)
  • Recorrido: DRJ-Curitiba/PR (Fazenda Nacional)
  • Setor: Indústria de Componentes para Máquinas
  • Período de Apuração: 1989 a 1995

A contribuinte Marisol S/A obteve vitória significativa no CARF ao conseguir que embargos de declaração fossem acolhidos com efeitos infringentes, modificando a decisão anterior. O caso trata do reconhecimento do direito de apurar indébitos de PIS/Pasep com base na semestralidade da base de cálculo, sem correção monetária, e da possibilidade de compensar esse crédito com qualquer tributo administrado pela Secretaria da Receita Federal, sem limitações impostas anteriormente.

O Caso em Análise

A Marisol S/A, empresa do setor de indústria de componentes para máquinas, foi autuada pelo fisco em relação aos recolhimentos de PIS/Pasep referentes aos exercícios de 1989 a 1995. A autuação questionava a forma como a empresa havia calculado a base de cálculo do tributo, gerando um processo que tramitou pela administração fiscal até chegar ao CARF.

O primeiro julgamento (Acórdão nº 3301-00.382, de 3 de dezembro de 2009) havia negado provimento ao recurso da contribuinte. Insatisfeita, a empresa apresentou embargos de declaração, alegando não apenas vícios processuais, mas também questionando fundamentação jurídica sobre a forma correta de apuração do PIS/Pasep e o direito de compensação dos créditos.

As Teses em Disputa

Matéria 1: Vício de Intimação e Publicidade do Julgamento

Tese do Contribuinte: A contribuinte alegava que não teve ciência adequada do julgamento anterior, pois o processo foi retirado de pauta no sítio do CARF, não houve publicação no Diário Oficial da União, nem afixação da pauta nas dependências do órgão. Além disso, questionava a violação do direito de defesa por não lhe ter sido oferecida a oportunidade de sustentação oral ou apresentação de memoriais, violando direitos constitucionais à publicidade e ao contraditório.

Tese da Fazenda Nacional: A Fazenda não apresentou argumentação específica contra este ponto nos registros disponíveis, focando sua defesa nas questões de mérito.

Matéria 2: Semestralidade da Base de Cálculo do PIS/Pasep

Tese do Contribuinte: A empresa sustentava que a base de cálculo do PIS/Pasep deve ser apurada com base no faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, sem correção monetária, conforme estabelecido no art. 6º da Lei Complementar nº 7, de 1970 e consolidado na Súmula CARF nº 15.

Tese da Fazenda Nacional: O fisco não apresentou argumento contrário expresso aos registros disponíveis para este ponto específico.

Matéria 3: Compensação com Outros Tributos

Tese do Contribuinte: O contribuinte tinha direito de compensar o indébito de PIS/Pasep apurado com base na semestralidade com qualquer débito de tributo administrado pela Secretaria da Receita Federal, independentemente de limitações impostas por decisão judicial anterior que havia restringido a compensação apenas a parcelas do próprio PIS.

Tese da Fazenda Nacional: O fisco não apresentou argumentação específica contra este ponto no registro disponível.

A Decisão do CARF

Reconhecimento do Vício Processual – Efeitos Infringentes

O CARF, por unanimidade, reconheceu que embora houvesse vício na publicidade do julgamento (não publicação no sítio do CARF e não afixação da pauta), tal vício não impedia o conhecimento dos embargos de declaração. Ao contrário, os embargos foram acolhidos com efeitos infringentes, determinando a modificação do julgamento anteriormente realizado.

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. O deferimento dos embargos de declaração pode ter, em alguns casos, efeitos infringentes, no sentido de determinar a modificação do julgamento anteriormente realizado.”

Essa decisão é relevante porque reafirma que vícios processuais graves podem justificar a revisão de decisões anteriores quando prejudicam direitos fundamentais da defesa.

Semestralidade da Base de Cálculo do PIS/Pasep

No mérito, o CARF confirmou que a base de cálculo do PIS/Pasep corresponde ao sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, sem correção monetária, nos termos do art. 6º da Lei Complementar nº 7, de 1970. Esse entendimento já estava consolidado na Súmula CARF nº 15.

“SEMESTRALIDADE. Até o advento da Medida Provisória 1.212/95 a base de cálculo do PIS corresponde ao sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador. Assunto esse já sumulado no âmbito do CARF (Súmula CARF nº 15): ‘A base de cálculo do PIS, prevista no artigo 6º da Lei Complementar nº 7, de 1970, é o faturamento do sexto mês anterior, sem correção monetária.'”

O reconhecimento do direito de apurar o indébito com essa base de cálculo permite que a empresa recalcule seus recolhimentos de PIS para os períodos controvertidos (1989-1995), antes da alteração promovida pela Medida Provisória 1.212/95.

Compensação com Qualquer Tributo Federal

A decisão do CARF avançou ainda mais ao reconhecer, na forma da Nota COSIT nº 141/03, que é possível, no processo administrativo, assegurar ao contribuinte a compensação de créditos de PIS com débitos de quaisquer outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal.

“PEDIDO DE COMPENSAÇÃO, DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. COMPENSAÇÃO COM TRIBUTOS DIFERENTES. Na forma da Nota COSIT nº 141/03, é possível, no processo administrativo, assegurar ao contribuinte a compensação de seus créditos de PIS com débitos de quaisquer outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, não obstante a decisão judicial tenha se adstrito a possibilitar a compensação de PIS com parcelas do próprio PIS.”

Esse ponto é crucial: ainda que uma decisão judicial anterior tenha limitado a compensação apenas a parcelas do próprio PIS, o CARF reconheceu que na esfera administrativa, a compensação pode ser realizada com qualquer outro tributo federal, ampliando significativamente os direitos da contribuinte. Fundamentação aplicável conforme jurisprudência CARF (Acórdão CSRF/01-04.539).

Impacto Prático

Esta decisão tem consequências importantes para contribuintes do setor de indústria e outras empresas que recolheram PIS/Pasep entre 1989 e 1995:

  • Recalculabilidade: Empresas podem revisar seus cálculos de PIS/Pasep utilizando a semestralidade da base de cálculo sem correção monetária, potencialmente gerando créditos significativos;
  • Ampliação da Compensação: Créditos de PIS apurados desta forma não se limitam à compensação com o próprio PIS, podendo ser utilizados contra débitos de IRPJ, CSLL, COFINS, IPI ou outro tributo federal;
  • Efeitos Infringentes: O reconhecimento de que vícios processuais graves justificam a revisão de decisões anteriores reforça a proteção ao direito de defesa no âmbito administrativo;
  • Solidez Jurisprudencial: A decisão confirma a Súmula CARF nº 15 e a Nota COSIT nº 141/03, consolidando um entendimento administrativo favorável aos contribuintes.

Para empresas do mesmo setor econômico (indústria de componentes, maquinário e relacionados), a decisão sinaliza que discussões sobre base de cálculo de PIS/Pasep para períodos anteriores a 1995 tendem a ser favoráveis se alinhadas com a jurisprudência CARF sumulada. Recomenda-se revisar cálculos de PIS dos anos 1989-1995 e verificar possibilidades de restituição ou compensação.

Conclusão

O acórdão 3301-001.933 reafirma o direito dos contribuintes de apurar PIS/Pasep com base na semestralidade prevista no art. 6º da LC 7/1970, sem correção monetária, consolidando jurisprudência já sumulada. Mais relevante ainda, reconhece que créditos de PIS assim apurados podem ser compensados com qualquer tributo federal administrado pela SRFB, ampliando significativamente as opções de aproveitamento dos créditos e favorecendo contribuintes com autuações relativas aos períodos de 1989 a 1995.

A aprovação por unanimidade e os efeitos infringentes conferidos aos embargos de declaração reforçam a solidez desta posição no âmbito administrativo, tornando-a referência importante para contribuintes em situação similar.

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