- Acórdão nº: 3402-012.369
- Processo nº: 13603.722540/2013-23
- Câmara: 4ª Câmara | Turma: 2ª Turma Ordinária | Seção: 3ª Seção
- Relator: Jorge Luís Cabral
- Data da Sessão: 27 de novembro de 2024
- Tipo de Recurso: Recurso Voluntário (2ª instância)
- Resultado: Provimento por unanimidade
- Valor do Crédito: R$ 5.133.671,91
- Setor Econômico: Indústria Automóvel
A FIAT Automóveis S.A. obteve decisão unânime do CARF reconhecendo seu direito ao crédito de COFINS originário de sentença judicial transitada em julgado. O acórdão estabelece que créditos tributários reconhecidos judicialmente devem ser constituídos por lançamento tributário nos períodos de apuração com pagamento, respeitando o prazo decadencial contado a partir do fato gerador, não da data de transmissão da compensação.
O Caso em Análise
A FIAT Automóveis, empresa líder na fabricação e comercialização de automóveis no Brasil, obteve em processo judicial (Mandado de Segurança nº 1999.61.00.0099578) reconhecimento do direito de excluir receita estranha ao faturamento da base de cálculo da COFINS. Essa exclusão permitiu a redução da alíquota de COFINS de 3% para 2%, gerando crédito tributário no valor de R$ 5.133.671,91.
Para aproveitar esse crédito, a contribuinte transmitiu Declarações de Compensação (DCOMP) junto à Fazenda Nacional, solicitando a homologação do aproveitamento nos períodos de apuração posteriores. Contudo, a Fazenda Nacional negou a homologação, alegando falta de documentação adequada e não observância das normas de procedimento administrativo. Essa negativa foi o ponto de partida do Recurso Voluntário ao CARF.
As Teses em Disputa
Matéria 1: Constituição de Crédito Tributário por Lançamento
Tese da Contribuinte: O crédito de COFINS reconhecido por decisão judicial transitada em julgado deve ser constituído por lançamento tributário nos períodos de apuração onde houve pagamento do tributo, permitindo posteriormente a compensação via DCOMP. A decisão judicial cria direito líquido e certo que deve ser formalizado administrativamente por ato de lançamento, não por mera homologação de compensação espontânea.
Tese da Fazenda Nacional: A compensação do crédito de COFINS não pode ser homologada pela ausência de documentação adequada e pela não observância das normas de procedimento administrativo estabelecidas para compensação voluntária. A Fazenda entendia que a compensação deveria seguir os procedimentos ordinários de homologação, sem necessidade de constituição prévia por lançamento.
Matéria 2: Prazo Decadencial para Lançamento
Tese da Contribuinte: O prazo decadencial de cinco anos para lançamento de COFINS em períodos de apuração onde houve pagamento do tributo deve ser contado a partir da data do fato gerador, conforme dispõe o artigo 150 do Código Tributário Nacional (CTN). No caso, o fato gerador ocorre no mês de apuração, não na data de transmissão da DCOMP.
Tese da Fazenda Nacional: O prazo decadencial deveria ser contado a partir da data de transmissão da DCOMP, considerando-a como novo pedido de restituição que reiniciaria o prazo. Essa interpretação buscava reduzir o período de vulnerabilidade da Fazenda diante da compensação.
A Decisão do CARF
Reconhecimento da Constituição por Lançamento
O CARF, por unanimidade, acolheu a tese da contribuinte e estabeleceu fundamentação clara sobre o procedimento correto. Conforme a ementa do acórdão:
“No reconhecimento de créditos tributários que não foram reconhecidos pelo contribuinte em períodos de apuração com pedidos de restituição por valor pago indevidamente a maior, as diferenças apuradas no processo de auditoria para homologação do pedido de restituição devem ser constituídas por lançamento tributário, nos termos do art. 142, do CTN.”
A decisão reconhece que quando um crédito tributário é reconhecido judicialmente, ele deve ser formalizado pela administração fiscal mediante lançamento tributário (ato unilateral de constituição de crédito), e não por mera homologação de compensação. O artigo 142 do CTN establece exatamente essa obrigatoriedade: a administração deve constituir o crédito por lançamento quando se tratar de diferenças apuradas em processo de verificação.
Definição do Prazo Decadencial
Quanto à contagem do prazo decadencial, o CARF foi igualmente claro e favorável à contribuinte:
“O prazo decadencial referente a períodos de apuração onde houve pagamento do tributo considerado, deve iniciar no dia do fato gerador, nos termos do art. 150, do CTN.”
Essa decisão rejeita a tese da Fazenda de que a transmissão da DCOMP reiniciaria o prazo decadencial. A lógica do CARF é simples e alinhada à lei: o fato gerador ocorre quando a receita é auferia (no período de apuração mensal), e é a partir desse momento que o prazo de cinco anos começa a correr para lançamento. A transmissão da DCOMP é um ato posterior que não altera o termo inicial do prazo.
A fundamentação se baseia no artigo 150 do CTN, que estabelece: “O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados a partir da data em que se tornar exigível o crédito originário”. A data em que se torna exigível é a do fato gerador.
Impacto Prático para Contribuintes
Essa decisão unânime tem implicações importantes para empresas da indústria automóvel e outros setores que obtêm decisões judiciais favoráveis relacionadas a cálculo de tributos:
- Constituição por Lançamento: Quando uma sentença judicial reconhece direito a crédito tributário, o contribuinte não deve confiar apenas em compensação espontânea (DCOMP). A Administração Federal é obrigada a formalizar o crédito por lançamento tributário, um ato administrativo que gera documento oficial de constituição.
- Prazo Decadencial Favorável: O prazo para lançamento (5 anos) é contado desde o período de apuração em que surgiu o crédito, não desde a data da compensação. Isso amplia a janela de aproveitamento do crédito, pois a Fazenda disporá de apenas 5 anos desde cada período de apuração mensal.
- Procedimento Correto: Empresas com créditos reconhecidos judicialmente devem exigir formalmente o lançamento tributário da Administração Federal, mediante ofício à Delegação Regional do RFB. Não basta transmitir DCOMP; é necessário solicitar a constituição formal por lançamento.
- Redução de Riscos: A decisão elimina a incerteza sobre qual seria o termo inicial do prazo decadencial, oferecendo segurança jurídica à contribuinte de que o prazo corre a partir do fato gerador.
Jurisprudência e Tendência do CARF
Esse acórdão reforça a jurisprudência administrativa de que decisões judiciais com trânsito em julgado vinculam a Administração Fiscal, que passa a ter obrigação de constituir o crédito reconhecido por ato formal de lançamento. O CARF reconhece que há diferença entre:
- Compensação espontânea: crédito que o contribuinte pretende usar, sujeito a aceitação discricionária da Fazenda;
- Crédito declarado em sentença: direito líquido e certo que deve ser constituído por lançamento, um dever da Administração.
A unanimidade da decisão (sem votos vencidos) indica consolidação de entendimento no CARF sobre esse tema, aumentando a previsibilidade para contribuintes em situação similar.
Conclusão
O CARF, em decisão unânime, reconheceu que a FIAT Automóveis tem direito ao crédito de COFINS originário de sentença transitada em julgado, devendo ser constituído por lançamento tributário nos períodos de apuração com pagamento. O prazo decadencial de cinco anos para essa constituição deve ser contado a partir do fato gerador (período mensal de apuração), não da data de transmissão da compensação.
Essa decisão fortalece a posição de contribuintes que obtêm ganho de causa em processos judiciais sobre tributos federais, ao estabelecer que a Administração não pode negar a constituição do crédito reconhecido por sentença, devendo formalizá-lo mediante lançamento tributário. Empresas da indústria automóvel e de outros setores devem utilizar esse precedente para exigir o cumprimento do procedimento correto quando tiverem direitos reconhecidos judicialmente.



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