- Acórdão nº: 3001-003.238
- Processo nº: 10920.905571/2013-37
- Turma: 1ª Turma Extraordinária
- Seção: 3ª Seção
- Relator(a): Francisca Elizabeth Barreto
- Data da Sessão: 23 de janeiro de 2025
- Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
- Instância: Turma Extraordinária do CARF
- Resultado: Negado provimento por unanimidade
- Valor do Crédito: R$ 29.022,08 (parcialmente aceito)
- Período de Apuração: Outubro a dezembro de 2008
A EH Brasil Indústria e Comércio Ltda, contribuinte do setor industrial e comercial com atividades de exportação, recorreu contra decisão que reduziu seus créditos ressarcíveis de PIS-Exportação. O CARF manteve a decisão da DRJ em unanimidade, reafirmando que cabe ao contribuinte comprovar os valores exportados para justificar o cálculo dos percentuais de crédito ressarcível, conforme o artigo 170 do Código Tributário Nacional.
O Caso em Análise
A contribuinte apresentou manifestação de inconformidade contra despacho que reduziu os créditos ressarcíveis de PIS-Exportação referentes ao trimestre de outubro a dezembro de 2008. A empresa atuava no setor de indústria e comércio com atividades de exportação, e se valia dos mecanismos de creditamento de PIS nas operações com mercado externo.
Inicialmente, a Delegacia de Julgamento (DRJ) havia concedido créditos ressarcíveis no valor de R$ 19.399,57. Após análise no mérito, esse valor foi aumentado para R$ 29.022,08. Porém, a Fazenda Nacional apontou divergência: os percentuais de exportação informados nos DACON (Declaração de Apuração Consolidada do PIS) seriam superiores aos valores realmente confirmados nos sistemas da Receita Federal do Brasil.
Essa inconsistência gerou um rateio de créditos menor do que o reclamado pela contribuinte, resultando na redução já mencionada. A empresa recorreu argumentando que havia apresentado todos os documentos necessários e que o despacho utilizava argumentos genéricos e pouco fundamentados.
As Teses em Disputa
Posição da Contribuinte
A EH Brasil argumentava que:
- Os créditos peticionados no PER/DCOMP estavam informados nos DACON de forma apropriada;
- Apresentou todos os documentos hábeis e suficientes para comprovar a integralidade do direito creditório;
- O despacho decisório usava argumentos genéricos sem fundamentação adequada para a redução;
- Seus percentuais de exportação eram verdadeiros e correspondiam aos valores declarados.
Posição da Fazenda Nacional
A Fazenda sustentava que:
- Os percentuais de exportação utilizados pela contribuinte seriam menores do que os valores declarados nos DACON;
- Os percentuais de rateio dos créditos ressarcíveis deveriam ser alterados para menor, conforme os valores de exportação confirmados nos sistemas internos da RFB;
- Cabia ao contribuinte comprovar efetivamente os montantes exportados, sob pena de redução do crédito.
A Decisão do CARF
A 1ª Turma Extraordinária, por unanimidade, negou provimento ao recurso voluntário, mantendo a decisão da DRJ que reduziu os créditos ressarcíveis. A decisão reafirmou um princípio fundamental do direito tributário: o ônus probatório do contribuinte em matéria de crédito tributário.
“Cabe ao contribuinte comprovar os valores exportados para poder classificar e calcular os percentuais e valores dos créditos ressarcíveis e se utilizar dos mesmos para poder compensar. Argumentos genéricos não fazem prova de direito creditório. Tendo em conta que, nesses casos, o ônus é do contribuinte de demonstrar que o seu direito é líquido e certo, nos termos do artigo 170, do CTN, entendo que a recorrente não conseguiu provar a existência do seu crédito.”
O Colegiado enfatizou que a divergência entre os valores declarados no DACON e aqueles confirmados nos sistemas da RFB não podia ser ignorada. A contribuinte tinha a obrigação legal de demonstrar, com documentos adequados, que seus números de exportação eram corretos.
A decisão baseou-se especialmente no artigo 170 do Código Tributário Nacional (CTN), que estabelece que a Administração Tributária presume a regularidade de seus lançamentos, cabendo ao contribuinte provar que seu direito é líquido e certo. Além disso, foram consideradas a Lei nº 10.865/2004 (legislação específica sobre créditos de PIS-Exportação) e a Solução de Consulta Cosit nº 70/2018.
Detalhamento do Crédito Controvertido
O crédito de PIS-Exportação em questão referia-se especificamente a:
| Descrição | Valor Reclamado | Resultado |
|---|---|---|
| Créditos de PIS vinculados ao mercado externo (out/dez 2008) | R$ 29.022,08 | Parcialmente Aceito |
Motivo da Redução: Divergência entre os percentuais de exportação informados no DACON e os valores confirmados nos sistemas da RFB. Os percentuais de rateio foram recalculados para menor, alterando proporcionalmente o crédito ressarcível.
Essa situação é particularmente importante para contribuintes que trabalham com exportação, pois o PIS-Exportação funciona como um crédito que reduz a base de cálculo da contribuição sobre faturamento. Quando o percentual de receita de exportação é inferior ao declarado, a base de cálculo para o ressarcimento também diminui proporcionalmente.
Impacto Prático para Exportadores
Esta decisão reafirma diretrizes essenciais para empresas que se utilizam de créditos de PIS-Exportação:
- Documentação é essencial: Meros argumentos genéricos não substituem documentos comprobatórios de valores exportados. É necessário apresentar notas fiscais, conhecimentos de embarque, registros de câmbio e outras evidências que correlacionem as informações do DACON com as operações efetivamente realizadas.
- Conferência de consistência: Os valores informados nos DACON devem ser consistentes com aqueles que constam nos sistemas da RFB (registros de exportação, informações de câmbio, etc.). Divergências são sinalizadas automaticamente e recaem sobre o contribuinte o ônus de explicá-las.
- Ônus probatório irremovível: Diferentemente de outras discussões tributárias, em matéria de crédito tributário o contribuinte não se beneficia da presunção de veracidade. Ele deve provar, de forma inconteste, a existência do seu direito, conforme o artigo 170 do CTN.
- Rateio proporcional: O crédito de PIS-Exportação é concedido proporcionalmente às receitas de exportação. Se o percentual de exportação for reduzido, o crédito também será, automaticamente. Isso não é uma penalidade, mas a aplicação correta da legislação.
A decisão mantém a jurisprudência histórica do CARF sobre a matéria: não basta que o contribuinte declare valores nos sistemas da Receita Federal; ele deve também comprovar, documentalmente, que esses valores correspondem à realidade factual das operações. Essa exigência é ainda mais rigorosa em se tratando de direitos creditórios.
Conclusão
O CARF, por unanimidade, manteve a redução dos créditos ressarcíveis de PIS-Exportação, decidindo que a divergência entre as informações do DACON e os registros da RFB não podia ser ignorada. A contribuinte não conseguiu comprovar, com documentação adequada, que os seus percentuais de exportação eram corretos, falhando no ônus probatório que lhe compete conforme o artigo 170 do CTN.
A decisão é particularmente relevante para exportadores que se utilizam de mecanismos de creditamento de PIS e precisam garantir que suas declarações estejam bem documentadas e alinhadas com os registros da administração tributária. Argumentos genéricos ou discrepâncias não esclarecidas resultarão, inevitavelmente, em redução do crédito reclamado.



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