- Acórdão nº: 3002-003.453
- Processo nº: 10935.720647/2018-00
- Instância: 2ª Turma Extraordinária
- Seção: 3ª Seção
- Relator: Keli Campos de Lima
- Data da Sessão: 12 de dezembro de 2024
- Resultado: Provimento por unanimidade
- Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
- Valor do Crédito: R$ 23.202,59
- Período: 1º trimestre de 2013
A 2ª Turma Extraordinária do CARF anulou decisão administrativo-fiscal que deixou de analisar argumentos e documentos apresentados por uma laticínio em pedido de ressarcimento de crédito presumido de PIS/Pasep. A decisão reafirma o direito fundamental de defesa e o dever da administração tributária de considerar toda a documentação fornecida, especialmente registros da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições (EFD Contribuições).
O Caso em Análise
A Laticínios Nituano Ltda, empresa atuante no setor de produção e comercialização de leite e derivados, solicitou o ressarcimento de crédito presumido de PIS/Pasep não-cumulativo relativo ao 1º trimestre de 2013. O crédito solicitado, no valor de R$ 23.202,59, estava vinculado às operações de comercialização de leite, direito reconhecido pela Lei nº 13.137/2015.
A Unidade de Origem da Delegacia da Receita Federal (DRF Cascavel/PR) apreciou o pedido, mas reconheceu apenas parcialmente o direito, reduzindo o valor do ressarcimento. Considerando a decisão insuficiente, a contribuinte recorreu ao CARF argumentando que a decisão não havia analisado os documentos e argumentos apresentados, particularmente aqueles disponibilizados no ambiente digital do SPED (Sistema Público de Escrituração Fiscal Digital).
A Questão Preliminar: Nulidade por Ausência de Análise
A matéria preliminar foi decisiva neste acórdão. A contribuinte sustentava que a decisão era nula por não ter examinado os argumentos e documentos por ela apresentados, bem como aqueles constantes da EFD Contribuições, documentos aptos a comprovar o direito ao crédito de PIS/Pasep presumido.
O CARF acolheu integralmente essa argumentação preliminar. A Turma decidiu pela nulidade da decisão, reconhecendo que existe obrigação constitucional de análise completa da defesa do contribuinte. A decisão estabeleceu princípio importante:
“Deve ser declarada, inclusive de ofício, a nulidade de decisão que não analisa argumentos e documentos apresentados pelo sujeito passivo ou disponíveis no ambiente digital SPED, aptos a comprovar direito do crédito pleiteado.”
Esta conclusão fundamenta-se em normas constitucionais que garantem direito de defesa e contraditório (CF/88, art. 5º), princípios essenciais ao procedimento administrativo tributário. A decisão também observa que a Lei nº 13.137/2015 e a Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017 estabelecem procedimentos específicos para pedidos de ressarcimento de crédito presumido, exigindo análise meticulosa da documentação.
Fundamentos Legais e Regulamentares
O CARF citou como base para sua decisão:
- Lei nº 13.137/2015: Institui ressarcimento de crédito presumido de PIS/Pasep e COFINS sobre custos, despesas e encargos vinculados à produção e comercialização de leite
- Lei nº 10.925/2004, art. 8º: Define crédito presumido de PIS/Pasep para operações de comercialização de leite e derivados
- Decreto nº 8.533/2015, art. 33: Estabelece cronograma para ressarcimento
- IN RFB nº 1.717/2017, arts. 56 e 59: Detalha procedimento de ressarcimento e documentação exigida
- IN RFB nº 1.252/2012: Regulamenta a EFD Contribuições
Consequências Práticas da Decisão
O dispositivo do acórdão determina que os autos retornem à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento para que:
- Haja devida apreciação da EFD Contribuições e documentação apresentada
- Sejam realizadas diligências necessárias para análise completa do direito creditório pleiteado
- A administração analise todo o acervo probatório antes de decidir sobre o ressarcimento
A decisão não julgou o mérito da controvérsia (direito ao ressarcimento integral de R$ 23.202,59), mas determinou que essa análise seja feita adequadamente na instância inferior, com consideração de todos os documentos disponibilizados.
Impacto para Contribuintes do Setor de Laticínios
Esta decisão reafirma direitos importantes para empresas do setor de laticínios e derivados de leite:
- Direito à análise completa: Decisões administrativas que ignoram argumentos e documentos (especialmente da EFD Contribuições) podem ser anuladas
- Crédito presumido de PIS: É direito reconhecido por lei para operações de comercialização de leite; ignorar a EFD que comprova estas operações configura vício processual
- SPED como meio de prova: Documentação disponível no ambiente digital do SPED deve ser considerada pela administração tributária
- Contraditório e defesa: A administração não pode tomar decisão sem analisar a posição do contribuinte
Contribuintes que tenham solicitações de ressarcimento de crédito presumido de PIS glosadas ou parcialmente reconhecidas devem verificar se houve análise completa da EFD Contribuições. Caso contrário, o acórdão fornece fundamentação para alegação de nulidade.
Conclusão
O acórdão 3002-003.453 reforça princípios processuais fundamentais na esfera administrativa tributária: toda decisão deve analisar integralmente os argumentos e documentos apresentados pelo contribuinte, especialmente registros da EFD Contribuições. Decisões que desconsideram essa documentação, por mais parcialmente corretas que possam ser quanto ao crédito fiscal, são nulas por vício processual. A decisão beneficia especialmente contribuintes do setor de laticínios que possuem direito legítimo ao crédito presumido de PIS vinculado à comercialização de leite.



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