pis-cofins-credito-cafe-cooperativa
  • Acórdão nº: 3401-014.504
  • Processo nº: 15987.000006/2011-69
  • Câmara/Turma: 4ª Câmara | 1ª Turma Ordinária
  • Relator(a): Laura Baptista Borges
  • Data da Sessão: 27 de fevereiro de 2026
  • Resultado: Negado provimento por unanimidade
  • Tipo de Recurso: Recurso Voluntário (2ª instância)
  • Tributos: PIS e COFINS
  • Setor Econômico: Comércio e Exportação de Café

A Volcafe Ltda, empresa atuante no comércio atacadista e exportação de café, sofreu glosada de créditos de PIS/COFINS referentes a aquisições de café. O CARF, por unanimidade, manteve a glosa dos créditos sobre aquisições de pessoas jurídicas com situação cadastral inapta, suspensa ou baixada, bem como sobre compras de cooperativas e da CONAB, reconhecendo apenas o crédito presumido nas compras de pessoas físicas. A decisão reafirma os requisitos rigorosos para comprovação de direito ao crédito na aquisição de insumos no regime não cumulativo.

O Caso em Análise

A contribuinte solicitou, em junho de 2006, um Pedido Eletrônico de Ressarcimento (PER) pleiteando crédito de PIS Mercado Externo no valor de R$ 186.993,80 referente ao primeiro trimestre de 2006. Durante a fiscalização, a Fazenda Nacional constatou que as aquisições de café tinham origem em pessoas jurídicas com situação cadastral inapta, suspensa ou baixada, além de compras de cooperativas e da CONAB.

A empresa argumentava que havia adquirido café de forma legítima, com documentação fiscal adequada e que a inaptidão posterior das pessoas jurídicas fornecedoras não poderia retroagir para invalidar operações pretéritas regulares. Invocava direito ao crédito básico sobre as aquisições efetivamente realizadas, fundando sua defesa no princípio da boa-fé.

A DRJ/RPO julgou procedente em parte a Manifestação de Inconformidade, reconhecendo apenas parcialmente os créditos pleiteados. A Volcafe então recorreu ao CARF, buscando reverter a decisão.

As Teses em Disputa

Primeira Matéria: Aquisição de Café de Cooperativas e Pessoas Jurídicas Inaptas

Tese da Contribuinte

A empresa defendia que tinha direito ao crédito básico sobre aquisições de café de cooperativas que exercem atividades de padronização, beneficiamento e preparo. Argumentava também que a declaração posterior de inaptidão de uma pessoa jurídica não poderia retroativamente invalidar operações que foram regulares no momento de sua realização. Sustentava que a boa-fé da compradora, demonstrada pela documentação fiscal adequada, afastava qualquer glosa.

Tese da Fazenda Nacional

O Fisco sustentava a glosa dos créditos sobre aquisições de pessoas jurídicas com situação cadastral inapta, suspensa ou baixada, bem como sobre aquisições de cooperativas que não exercem as atividades de padronização, beneficiamento e preparo. Defendia o reconhecimento apenas do crédito presumido nos casos de aquisições de pessoas físicas, recusando o crédito básico nas demais hipóteses.

Segunda Matéria: Interposição Fraudulenta de Pessoas Jurídicas

Tese da Contribuinte

As aquisições efetivamente se realizaram e a Volcafe, como compradora de boa-fé, não poderia ser penalizada pela conduta de terceiros fornecedores. Cabia ao Fisco provar eventual fraude ou simulação, não sendo admissível glosa baseada em mera dúvida ou presunção. A empresa não poderia ser responsabilizada por condutas de seus fornecedores posteriores à operação.

Tese da Fazenda Nacional

O Fisco alegava comprovação, através de robusto conjunto probatório, da utilização reiterada de pessoas jurídicas interpostas (também chamadas de “laranjas”), destituídas de capacidade operacional, técnica e patrimonial. Demonstrou que essas empresas foram criadas ou utilizadas com o fim específico de emitir documentos fiscais ideologicamente falsos para mascarar a aquisição direta de café de produtores rurais e gerar créditos indevidos de PIS e COFINS.

A Decisão do CARF

Sobre Aquisições de Cooperativas e Pessoas Jurídicas Inaptas

O CARF adotou a seguinte tese fundamentadora:

“Pessoa jurídica submetida ao regime de apuração não cumulativa tem direito a créditos básicos sobre aquisições de café de cooperativas que exercem cumulativamente as atividades de padronização, beneficiamento, preparo e mistura para definição de aroma e sabor (blend) ou separação dos grãos por densidade, com redução dos tipos determinados pela classificação oficial. Para aquisições de pessoas jurídicas inaptas, suspensas ou baixadas, admite-se apenas o crédito presumido.”

A decisão reconheceu parcialmente o direito ao crédito, condicionando-o à verificação de que a cooperativa vendedora exercesse efetivamente as atividades de padronização, beneficiamento e preparo. Apenas nessa hipótese se reconhecia o crédito básico. Para aquisições de pessoas jurídicas com situação cadastral comprometida (inaptidão, suspensão ou baixa), o tribunal limitou o reconhecimento ao crédito presumido, negando o crédito básico.

O fundamento jurídico repousa na Lei nº 10.925/2004, artigo 8º, que disciplina o direito a créditos em operações com cooperativas de produção agropecuária, e na Lei nº 10.637/2002, § 1º do artigo 5º, que regula o PIS Mercado Externo.

O tribunal destacou:

“Cabe ao contribuinte demonstrar os fatos constitutivos de seu direito ao crédito, não sendo possível o seu reconhecimento quando ausente prova concreta e idônea que sustente a pretensão.”

Isso reafirma o ônus probatório que recai sobre o contribuinte, conforme artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A falta de documentação robusta comprovando as atividades da cooperativa vendedora resultou na glosa.

Sobre Interposição Fraudulenta de Pessoas Jurídicas

Na segunda matéria, o CARF constatou que a empresa utilizou reiteradamente pessoas jurídicas interpostas para disfarçar a aquisição direta de café de produtores rurais. O tribunal afirmou:

“Comprovada, a partir de robusto conjunto probatório, a utilização reiterada de pessoas jurídicas interpostas, destituídas de capacidade operacional, técnica e patrimonial, criadas ou utilizadas com o fim específico de emitir documentos fiscais ideologicamente falsos para mascarar a aquisição direta de café de produtores rurais e gerar créditos indevidos de PIS e COFINS, correta a glosa dos créditos apropriados.”

Essa constatação foi baseada nas operações especiais de fiscalização conhecidas como “Tempo de Colheita” e “Broca”, que focam justamente na identificação de esquemas fraudulentos de dissimulação de créditos ilícitos de PIS e COFINS na cadeia produtiva do café.

O tribunal ressaltou que a posterior formalização da inaptidão cadastral não afasta a constatação da inexistência material das operações sob a ótica tributária. Em outras palavras, mesmo que a Receita Federal tenha declarado a inaptidão depois, o Fisco comprovou que as operações nunca foram reais do ponto de vista econômico-tributário.

Aplicou-se a exceção prevista na Lei nº 9.430/1996, artigo 82, que admite ineficácia documental quando há prova de fraude, ainda que haja comprovação formal de pagamento e recebimento. A ausência de liquidez e certeza do crédito, comprovada pela fraude, transferiu o ônus ao contribuinte de demonstrar a legitimidade da operação.

Detalhamento dos Itens Controvertidos

A fiscalização glosou diversos insumos e despesas. A seguir, a análise de cada item conforme decidido pelo CARF:

Item Controvertido Resultado Fundamento da Decisão
Café adquirido de cooperativas com atividades de padronização, beneficiamento e preparo ACEITO Direito ao crédito básico quando comprovadas as atividades de padronização, beneficiamento e preparo para definição de aroma e sabor (Lei 10.925/2004, art. 8º)
Café adquirido de pessoas jurídicas com situação cadastral inapta, suspensa ou baixada GLOSADO Inaptidão, suspensão ou baixa cadastral da vendedora; ausência de liquidez e certeza do crédito; crédito presumido reconhecido apenas para pessoas físicas
Café adquirido da CONAB GLOSADO Valores referentes a insumos adquiridos da CONAB não geram créditos para o adquirente no regime não cumulativo
Corretagem GLOSADO Despesa que, por suas características, não se inclui no conceito de insumo para creditamento
Seguros GLOSADO Despesa que, por suas características, não se inclui no conceito de insumo para creditamento
Taxas de Entrada em Armazém GLOSADO Despesa que, por suas características, não se inclui no conceito de insumo para creditamento
Taxa de Saída em Armazém GLOSADO Despesa que, por suas características, não se inclui no conceito de insumo para creditamento
Despesas Diversas GLOSADO Despesa que, por suas características, não se inclui no conceito de insumo para creditamento
Aquisições de café de empresas de fachada (Cerrado Export do Brasil Ltda, Exportadora de Café Centro Oeste Ltda, Santa Marta Comércio & Representação Ltda, Nova Esperança Comércio de Café Ltda) GLOSADO Interposição fraudulenta de PJ sem capacidade operacional, técnica e patrimonial; ineptidão, suspensão ou baixa cadastral; ausência de liquidez e certeza; operações ideologicamente falsas para mascarar compras diretas de produtores rurais

Destaca-se que as despesas acessórias como corretagem, seguros e taxas de armazém foram unânimemente glosadas por não se enquadrarem no conceito técnico de insumo previsto na legislação de PIS não cumulativo. O conceito de insumo pressupõe integração ao produto final ou essencialidade direta ao processo produtivo.

Impacto Prático

Essa decisão estabelece orientações importantes para empresas do setor de comércio e exportação de café:

  1. Comprovação de atividades da cooperativa: Não basta que o fornecedor seja formalmente uma cooperativa. É necessário comprovar, com documentação robusta, que ela efetivamente executa padronização, beneficiamento e preparo do café. A mera documentação fiscal não é suficiente.
  2. Risco de operações com PJ inaptas: Mesmo que a inaptidão seja posterior, a Fazenda pode comprovar que a operação nunca foi real do ponto de vista tributário. Empresas que operam com múltiplos fornecedores de pequeno porte devem manter controle minucioso sobre a idoneidade cadastral dos fornecedores.
  3. Conceito restrito de insumo: Despesas acessórias à aquisição (corretagem, seguros, armazenagem) não geram crédito de PIS/COFINS. Apenas o produto adquirido dá direito ao crédito básico.
  4. CONAB como fornecedor: Aquisições de café da CONAB não geram crédito no regime não cumulativo. Esse é um posicionamento firme do CARF em casos de comércio agrícola.
  5. Ônus probatório do contribuinte: Em pedidos de ressarcimento, o contribuinte deve demonstrar ativamente os fatos constitutivos do direito ao crédito. A ausência de prova concreta e idônea resulta em glosa, independentemente de boa-fé alegada.
  6. Risco de interposição fraudulenta: Operações que resultarem em constatação de interposição fraudulenta (uso de “laranjas”) terão os créditos integralmente glosados, com possíveis consequências penais para os responsáveis.

A unanimidade da decisão reforça que essas orientações refletem consolidação jurisprudencial, não representando posicionamento isolado de um conselheiro ou câmara.

Conclusão

O CARF, por unanimidade, manteve a glosa de créditos de PIS/COFINS da Volcafe Ltda sobre aquisições de café de cooperativas sem atividades comprovadas de beneficiamento e de pessoas jurídicas com situação cadastral comprometida. A decisão reafirma que o direito ao crédito básico na aquisição de insumos exige rigorosa comprovação, não sendo suficiente a mera documentação fiscal quando há fraude ou deficiência cadastral da fornecedora.

O caso é paradigmático para empresas da cadeia de café que trabalham com múltiplos fornecedores. Demonstra que a Fazenda investiga intensamente operações suspeitas nesse setor (operações “Tempo de Colheita” e “Broca”) e que o CARF mantém postura firme contra esquemas fraudulentos de creditamento fictício. Contribuintes que operam no setor devem implementar controles rigorosos de idoneidade cadastral, atividades reais de fornecedores e documentação comprobatória de essencialidade dos insumos.

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