- Acórdão: nº 1102-001.893
- Processo: 10280.721582/2011-87
- Câmara: 1ª Câmara, 2ª Turma Ordinária
- Relator: Gustavo Schneider Fossati
- Data da Sessão: 27 de fevereiro de 2026
- Resultado: Negado provimento ao recurso voluntário, por unanimidade
- Tributos: IRPJ, CSLL, PIS, COFINS
- Valor da Disputa: Omissão de receitas de R$ 45.509.878,80
- Período de Apuração: Exercício fiscal de 2007
O CARF nega provimento ao recurso voluntário de uma comerciante de gêneros alimentícios, mantendo integralmente o lançamento de IRPJ e a multa de ofício de 75% sobre a omissão de receitas. A decisão é unânime e reafirma princípios importantes sobre competência processual do CARF e tributação conforme o regime vigente.
O Caso em Análise
A Comercial de Gêneros Alimentícios Preço Ótimo Ltda, empresa atuante no comércio atacadista e varejista de gêneros alimentícios, foi fiscalizada em seu exercício fiscal de 2007. A autoridade tributária constatou discrepâncias significativas: diferenças entre as receitas registradas nos livros fiscais da empresa e aquelas declaradas ao fisco.
O contexto é relevante: em 2007, a empresa estava submetida a dois regimes tributários distintos no mesmo ano. Operou sob o SIMPLES Federal até 30 de junho (1º semestre) e, após a extinção daquele regime, migrou para a tributação normal (DIPJ/DACON) no 2º semestre. Essa mudança de regime criou desafios para a conciliação das receitas declaradas.
A fiscalização apontou omissão de receitas de R$ 45.509.878,80, resultando em dois autos de infração: um relativo ao SIMPLES (R$ 5.594.580,65) e outro para IRPJ com reflexos nos demais tributos (R$ 3.968.311,90). Ambos incluíram a aplicação de multa de ofício de 75% e juros de mora. A decisão de primeira instância (Delegacia de Julgamento) manteve integralmente os lançamentos.
Questões Preliminares: O Direito de Petição
Tese do Contribuinte
A recorrente alegou que o recurso voluntário apresentado em meio físico (papel) deveria ser conhecido, apesar da regra geral de uso do sistema eletrônico (e-CAC). Argumentou que enfrentou impossibilidade material involuntária de utilizar o e-CAC devido à ausência temporária de certificado digital, o que violaria seu direito constitucional de petição e acesso às instâncias administrativas.
Decisão do CARF
O CARF acolheu a preliminar em favor da recorrente, reconhecendo que “o direito de petição e de acesso às instâncias administrativas constitui garantia constitucional, não podendo restrições de natureza meramente instrumental obstar o exercício da ampla defesa e do duplo grau administrativo.” Fundamentou-se no artigo 5º da Constituição Federal de 1988, que garante o direito de petição aos Poderes Públicos.
Essa decisão é importante: o CARF reconheceu que obstáculos técnicos temporários não podem impedir o acesso ao direito de defesa. Contudo, essa vitória preliminar não alterou o resultado final do recurso.
O Mérito: Omissão de Receita e Tributação Conforme o Regime Vigente
Tese do Contribuinte
A recorrente alegou, de forma genérica, violação aos princípios da razoabilidade e liberdade de atividade econômica, sem impugnação específica aos fundamentos fáticos e jurídicos do lançamento, particularmente quanto à omissão de receitas apurada e ao regime de tributação aplicável.
Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda sustentou que a omissão de receitas foi corretamente apurada pela fiscalização. Uma vez constatada a discrepância entre as receitas registradas nos livros e as declaradas, a tributação deve ser realizada conforme o regime de tributação vigente no período-base a que corresponder a omissão.
Decisão do CARF
O CARF negou provimento, mantendo o lançamento. Reafirmou que “a omissão de receitas foi adequadamente constatada pela fiscalização, e a tributação deve ser realizada conforme o regime de tributação aplicável.”
O ponto crítico foi o seguinte: o CARF esclareceu que “as alegações genéricas de violação aos princípios da razoabilidade e liberdade de atividade econômica não são suficientes para infirmar o lançamento, pois pressupõem juízo valorativo que não é admitido em esfera administrativa.”
Isso é uma restrição importante ao poder dos contribuintes em recorrer: alegações genéricas sobre princípios constitucionais, sem demonstração específica de como o lançamento violou aqueles princípios, não têm força no CARF. O contribuinte deve impugnar os fatos e os fundamentos jurídicos concretos do lançamento.
Fundamentou-se no artigo 24 da Lei nº 9.249/1995, que estabelece: “A autoridade tributária determinará o valor dos tributos a serem lançados de acordo com o regime de tributação a que estiver submetida a pessoa jurídica no período-base a que corresponder a omissão.”
ICMS e Base de Cálculo do PIS/COFINS
Tese do Contribuinte
A recorrente buscou a exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.
Decisão do CARF
O CARF reafirmou jurisprudência sólida: “O ICMS devido pela pessoa jurídica, na condição de contribuinte do imposto, compõe o seu faturamento, não havendo previsão legal que possibilite a sua exclusão da base de cálculo cumulativa das contribuições para o PIS/COFINS.“
Essa é uma das teses mais consolidadas no CARF e na jurisprudência fiscal: enquanto o ICMS pode ser excluído da base de cálculo do IRPJ e CSLL (em certos contextos), quando se trata do regime cumulativo de PIS/COFINS, o ICMS integra o faturamento e não pode ser deduzido. A fundamentação repousa na Lei nº 10.833/2003, que estruturou o regime cumulativo dessas contribuições.
A Multa de Ofício de 75%: Competência do CARF
Tese do Contribuinte
A recorrente argumentou que a multa de ofício de 75% possui caráter confiscatório e viola os princípios da razoabilidade e liberdade de atividade econômica, devendo ser reduzida.
Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda sustentou que a multa de ofício de 75% possui expressa previsão legal e não foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, devendo ser mantida.
Decisão do CARF
O CARF negou provimento e manteve a multa de 75%, reafirmando um ponto crucial sobre sua competência: “A multa de ofício de 75% possui expressa previsão legal e não foi declarada inconstitucional pelo STF. O CARF não é competente para afastar ou reduzir penalidade legal sob fundamento de suposto caráter confiscatório, matéria reservada ao controle judicial.“
Este é um dos pontos mais importantes da decisão. O CARF deixa claro que:
- A multa de 75% tem previsão legal expressa no ordenamento tributário;
- O Supremo Tribunal Federal nunca declarou essa multa inconstitucional;
- Cabe ao Poder Judiciário, e não ao CARF, examinar alegações de confisco ou inconstitucionalidade;
- Inexistindo inconstitucionalidade declarada com efeito vinculante, o CARF deve manter a penalidade legal aplicada.
Fundamentou-se na Súmula CARF nº 2, que estabelece: “O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.” Portanto, enquanto não houver decisão do STF declarando a multa de 75% inconstitucional, o CARF está obrigado a mantê-la.
Impacto Prático para Contribuintes
Esta decisão reafirma vários pontos críticos para empresas em situação similar:
1. Omissão de Receita é Grave — Discrepâncias entre livros fiscais e declarações são matéria objetiva, difíceis de contestar. O contribuinte que não conseguir demonstrar erro específico da fiscalização dificilmente terá sucesso no CARF.
2. Alegações Genéricas Não Funcionam — Invocar “violação à razoabilidade” ou “liberdade de atividade econômica” sem fundamentação concreta e específica é perda de tempo administrativo. Cada fato deve ser impugnado em detalhe.
3. Multa de 75% é Risco Real — Enquanto não houver decisão judicial binding, a multa será mantida. O único caminho é a ação judicial (Mandado de Segurança ou Ação Ordinária) no Poder Judiciário. No CARF, esse argumento falha sistematicamente.
4. ICMS e PIS/COFINS Cumulativo — Não há esperança de afastar o ICMS da base de cálculo das contribuições sociais em regime cumulativo. Essa é jurisprudência consolidada.
5. Direito de Petição Protegido — Ainda que o contribuinte tenha ganho a preliminar, mostra que o CARF reconhece a importância do acesso ao direito de defesa. Isso é positivo para futuras questões procedimentais, mas não alterou o resultado substantivo aqui.
Conclusão
O acórdão 1102-001.893 é uma decisão defensiva da Administração, unânime e clara. O CARF reafirma sua jurisprudência consolidada em quatro pontos: (1) omissão de receita é matéria de fato, difícil de contestar; (2) alegações genéricas sobre princípios constitucionais não prosperam sem fundamentação específica; (3) ICMS não se exclui da base do PIS/COFINS cumulativo; (4) multa de 75% não pode ser afastada pelo CARF, só pelo Judiciário.
Para contribuintes em situação similar, a lição é clara: defenda-se com fatos e normas específicas, não com abstrações. E se a multa de 75% é o grande problema, prepare a discussão para a esfera judicial, pois o CARF não é o foro adequado para questionar a constitucionalidade de lei tributária.



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