- Acórdão nº: 3201-012.204
- Processo nº: 16327.720485/2019-27
- Câmara: 2ª Câmara | Turma: 1ª Ordinária | Seção: 3ª Seção
- Data da Sessão: 28 de novembro de 2024
- Instância: Segunda Instância
- Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
- Resultado: Provimento Parcial por Unanimidade
- Tributos: PIS e COFINS (regime cumulativo)
- Período Fiscalizado: 2015 a 2016
A Traditio Companhia de Seguros (atual Sul America Companhia Nacional Seguros) obteve vitória parcial no CARF ao questionar a inclusão de receitas diversas na base de cálculo do PIS e COFINS em regime cumulativo. O tribunal reconheceu que a atualização monetária de cosseguro e resseguro cedidos deve ser excluída do PIS, ainda que tenha mantido a incidência de outras receitas operacionais financeiras.
O Caso em Análise
A empresa segurada foi autuada pela Receita Federal pela autuação envolvendo os períodos de 2015 a 2016, questionando a base de cálculo das contribuições PIS e COFINS no regime cumulativo. O fisco incluiu na base de cálculo diversas receitas operacionais, financeiras e adicionais, argumentando que todas elas compunham o faturamento tributável das seguradoras.
A Traditio contestou a inclusão dessas receitas, sustentando que nem todas eram intrinsecamente conectadas ao objeto social da empresa. Em especial, questionou a incidência sobre atualização monetária, receitas de investimento de reservas técnicas, juros de parcelamento, acréscimos moratórios, variações cambiais ativas, juros sobre capital próprio e atualizações monetárias diversas.
As Receitas Operacionais em Debate
Receitas Operacionais do Objeto Social
Tese da Contribuinte: Apenas receitas operacionais intrinsecamente conectadas ao objeto social devem incidir PIS e COFINS em regime cumulativo.
Tese da Fazenda Nacional: Todas as receitas operacionais, inclusive financeiras, juros e acréscimos diversos, compõem a base de cálculo das contribuições cumulativas.
Receitas Financeiras de Investimento em Reservas Técnicas
Tese da Contribuinte: Receitas financeiras de investimentos das reservas técnicas não integram o faturamento tributável em regime cumulativo.
Tese da Fazenda Nacional: Essas receitas são operacionais pois estão vinculadas às atividades das seguradoras e devem ser incluídas na base de cálculo.
Adicional de Fracionamento (Juros de Parcelamento)
Tese da Contribuinte: Os juros relativos ao parcelamento de prêmios não devem compor a base de cálculo das contribuições cumulativas.
Tese da Fazenda Nacional: O adicional de fracionamento integra o preço do seguro negociado e deve ser tributado.
Acréscimos Moratórios em Prêmios
Tese da Contribuinte: Multa contratual e juros moratórios de prêmios pagos com atraso não devem incidir PIS/COFINS.
Tese da Fazenda Nacional: Esses acréscimos integram o preço do seguro e compõem a base de cálculo das contribuições cumulativas.
Variações Cambiais Ativas
Tese da Contribuinte: Variações cambiais ativas não devem compor a base de cálculo das contribuições.
Tese da Fazenda Nacional: Quando vinculadas a operações típicas das seguradoras, as variações cambiais ativas compõem a base tributável.
Juros sobre Capital Próprio (JCP)
Tese da Contribuinte: Receitas de JCP auferidas por participação em outras sociedades não devem ser tributadas pelo PIS/COFINS.
Tese da Fazenda Nacional: JCP é receita operacional quando a participação consta no objeto social da pessoa jurídica.
Atualizações Monetárias Diversas
Tese da Contribuinte: Atualizações monetárias não devem compor a base de cálculo das contribuições.
Tese da Fazenda Nacional: Quando vinculadas à atividade principal das seguradoras, as atualizações monetárias integram a base tributável.
Juros sobre Multa de Ofício
Tese da Contribuinte: Juros moratórios sobre multa não compõem a base de cálculo das contribuições.
Tese da Fazenda Nacional: Os juros SELIC sobre multa de ofício devem incidir sobre as contribuições cumulativas.
A Decisão do CARF
Fundamento Geral: Receitas Operacionais Intrinsecamente Conectadas
O CARF consolidou entendimento de que
“Compõem o faturamento ou receita bruta no regime cumulativo das contribuições as receitas operacionais intrinsecamente conectadas ao objeto social da pessoa jurídica, ou seja, ínsitas a sua atividade principal.”
Este princípio orientou toda a decisão, mantendo a base tributável ampla para seguradoras.
Receitas Financeiras de Reservas Técnicas (Favorável à Fazenda)
O tribunal acolheu a tese da Fazenda, reconhecendo que
“As receitas financeiras decorrentes de investimentos das reservas técnicas são receitas operacionais relacionadas ao objeto social e às atividades operacionais das empresas seguradoras, razão pela qual sobre elas incidem as contribuições cumulativas.”
A lógica adotada foi que investir as reservas técnicas é parte integrante do objeto social de uma seguradora, razão pela qual os rendimentos gerados não podem ser excluídos da tributação.
Juros de Parcelamento de Prêmios (Favorável à Fazenda)
O CARF manteve a incidência de PIS/COFINS sobre o adicional de fracionamento, afirmando que
“Os juros relativos ao parcelamento do valor dos prêmios de seguros são parte integrante do preço do seguro negociado pelas sociedades seguradoras, compondo, portanto, a base de cálculo das contribuições cumulativas.”
Neste ponto, o tribunal considerou que o parcelamento não altera a natureza da receita, apenas fragmenta o recebimento do prêmio.
Acréscimos Moratórios em Prêmios (Favorável à Fazenda)
De forma similar, o tribunal decidiu que
“Os acréscimos moratórios decorrentes do atraso no pagamento dos prêmios, abrangendo a multa contratual e os juros moratórios, são parte integrante do preço do seguro negociado pelas sociedades seguradoras, compondo, portanto, a base de cálculo das contribuições cumulativas.”
A multa contratual e juros por atraso foram considerados componentes do negócio jurídico do seguro, não despesas administrativas.
Variações Cambiais Ativas (Favorável à Fazenda)
O tribunal manteve a incidência ao reconhecer que
“As receitas decorrentes das variações cambiais ativas vinculadas a operações típicas das seguradoras compõem a base de cálculo das contribuições cumulativas.”
Operações cambiais quando relacionadas ao objeto social (como investimento de reservas internacionais) integram a base tributável.
Juros sobre Capital Próprio (Favorável à Fazenda)
O CARF acolheu a incidência ao determinar que
“As receitas decorrentes do recebimento de Juros sobre o Capital Próprio (JCP) auferidas por pessoa jurídica em cujo objeto social consta a participação no capital social de outras sociedades compõem a base de cálculo das contribuições cumulativas.”
Se a participação em outras sociedades consta do objeto social, o JCP é receita operacional tributável.
Atualizações Monetárias Gerais (Favorável à Fazenda)
De forma ampla, o tribunal consolidou que
“As receitas decorrentes de atualizações monetárias vinculadas ao exercício da atividade ou objeto principal das seguradoras compõem a base de cálculo das contribuições cumulativas.”
Sempre que há conexão com a atividade principal, a atualização monetária integra a base.
Juros sobre Multa de Ofício (Favorável à Fazenda)
O CARF aplicou a Súmula CARF nº 108, determinando que
“Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.”
EXCLUSÃO: Atualização Monetária de Resseguro Cedido em PIS (Favorável ao Contribuinte)
Este é o ponto em que o CARF acolheu o contribuinte. O tribunal determinou que
“Exclui-se da base de cálculo da Contribuição para o PIS, apurada no regime cumulativo, a atualização monetária do cosseguro e do resseguro cedidos.”
Diferentemente das demais atualizações monetárias, aquela incidente sobre operações de cosseguro e resseguro cedidos foi considerada pelo tribunal como não tributável em PIS. Esta exclusão reflete o entendimento de que receitas cedidas a terceiros não representam efetivamente receita da companhia seguadora.
Esta é a única concessão parcial ao contribuinte neste acórdão, especificamente limitada à Contribuição para o PIS e apenas quanto à atualização monetária de operações cedidas (cosseguro e resseguro cedidos).
Impacto Prático para Seguradoras
O acórdão reforça posição bastante restritiva para exclusões em regime cumulativo de PIS e COFINS. Seguradoras devem compreender que:
- Receitas financeiras de reservas técnicas: Tributáveis em regime cumulativo – não há exclusão permitida;
- Juros de parcelamento e acréscimos moratórios: Integram o preço do seguro e devem ser incluídos;
- Variações cambiais e atualizações monetárias: Tributáveis quando vinculadas à atividade principal;
- Juros sobre capital próprio: Tributáveis se a participação consta do objeto social;
- Exceção importante: Atualização monetária de cosseguro e resseguro cedidos em PIS deve ser excluída.
A decisão é praticamente unânime a favor da Fazenda em 8 dos 9 pontos decididos, indicando consolidação jurisprudencial firme sobre ampliação da base de cálculo de contribuições cumulativas em setor de seguros.
Jurisprudência Consolidada
O CARF reafirma jurisprudência consolidada sobre a amplitude do faturamento no regime cumulativo, baseando-se na Lei nº 10.833/2003 e em entendimentos prévios sobre o conceito de receita operacional em empresas seguradoras.
A inclusão de receitas financeiras (especialmente de investimentos de reservas técnicas) é posição estável do tribunal, afastando pretensões de exclusão apresentadas pela indústria de seguros há anos.
Conclusão
O acórdão 3201-012.204 consolida entendimento amplo sobre a base de cálculo de PIS e COFINS em regime cumulativo para seguradoras, mantendo tributação sobre receitas operacionais, financeiras, juros diversos e atualizações monetárias conexas à atividade principal. A vitória parcial do contribuinte, restrita à exclusão de atualização monetária de cosseguro e resseguro cedidos em PIS, é exceção que confirma a regra restritiva adotada pelo CARF.
Empresas do setor devem revisar suas apurações de PIS e COFINS à luz deste precedente, especialmente quanto às receitas de investimento e atualizações monetárias, que o tribunal reputou intrinsecamente operacionais e, portanto, tributáveis sem margem para exclusões.



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