- Acórdão nº: 1002-004.224
- Processo nº: 19515.004727/2010-74
- Instância: 2ª Turma Extraordinária
- Relator(a): Andréa Viana Arrais Egypto
- Data da Sessão: 05/03/2026
- Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
- Resultado: Provimento Parcial por maioria (com voto de qualidade)
- Tributos: IRPJ, CSLL, PIS e COFINS
- Período Fiscalizado: Ano-calendário 2005
A PGL Brasil Ltda, empresa prestadora de serviços de logística e comércio exterior, conquistou importante vitória no CARF ao provar que valores registrados em conta de adiantamento de clientes não configuram omissão de receita. A decisão da 2ª Turma Extraordinária, proferida por maioria com voto de qualidade, reconheceu a decadência parcial da autuação e afastou a pretensão da Fazenda Nacional de exigir tributos sobre operações devidamente comprovadas.
O Caso em Análise
A empresa PGL Brasil Ltda atua na prestação de serviços de despacho aduaneiro, agenciamento de cargas e assessoria logística em operações de importação e exportação. Durante a fiscalização do ano-calendário de 2005, a Receita Federal questionou valores registrados contabilmente em conta de “adiantamento de clientes”.
Segundo a autuação de 20/12/2010, a Fazenda alegava que esses adiantamentos—destinados ao pagamento de fretes internacionais, serviços de retirada, armazenagem e tributos de importação—constituíam receitas omitidas por falta de comprovação dos gastos realizados. A empresa apresentou cópias de cheques e e-mails de comando de pagamento, mas a Divisão de Julgamento em Primeira Instância (DRJ) manteve a autuação.
Inconformada, a PGL Brasil recorreu ao CARF alegando: (i) decadência parcial do lançamento; e (ii) comprovação integral dos adiantamentos mediante documentação hábil.
As Teses em Disputa
A Questão da Decadência
Tese da Contribuinte: A empresa antecipou o pagamento dos tributos durante o ano de 2005, portanto, o prazo decadencial de 5 anos do artigo 150, §4º do Código Tributário Nacional (CTN) deve ser aplicado. Isso significa que os créditos de PIS/COFINS (janeiro a outubro/2005) e IRPJ/CSLL (primeiro trimestre de 2005) estariam decaídos, não podendo ser mais cobrados.
Tese da Fazenda Nacional: O prazo decadencial deveria ser o do artigo 173, I do CTN (5 anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte), apenas sendo interrompido se houvesse comprovação de dolo, fraude ou simulação. Sem tal comprovação, o prazo se encerraria em 31/12/2010.
A Questão da Omissão de Receitas
Tese da Contribuinte: Os valores registrados em conta de “adiantamento de clientes” foram devidamente comprovados mediante apresentação de documentação hábil e idônea (cópias de cheques e e-mails de comando de pagamento), demonstrando a origem dos valores e o destino dos pagamentos. Não existe omissão de receita quando o contribuinte comprova as operações realizadas.
Tese da Fazenda Nacional: Cópias de cheques e correspondências eletrônicas não constituem comprovante efetivo. Os valores representam disponibilidade financeira cuja destinação não foi comprovada adequadamente, configurando receitas omitidas que deveriam ter sido tributadas.
A Decisão do CARF
Decadência Parcial Reconhecida
O CARF acolheu a preliminar de decadência conforme argumentado pela empresa. A Turma Extraordinária consignou que:
“Para os tributos analisados (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS), o prazo decadencial segue o art. 150, §4º, do CTN, relativo ao lançamento por homologação. Somente no caso de comprovação da ocorrência de dolo, fraude ou simulação é que o prazo decadencial seria o determinado nos termos do art. 173, I, do CTN.”
A empresa apresentou documentos de arrecadação comprovando a antecipação de pagamentos de PIS/COFINS (janeiro a outubro/2005) e de IRPJ/CSLL (janeiro a março/2005). Por essa razão, os créditos tributários referentes a esses períodos foram considerados decaídos e não poderiam mais ser exigidos.
O CARF citou a Súmula CARF nº 72 e o precedente do REsp nº 973.733, que tratam justamente dessa situação: quando há comprovação de antecipação de pagamento, aplica-se o regime de decadência do lançamento por homologação, e não o regime mais rigoroso do artigo 173 do CTN.
Omissão de Receita Afastada
No mérito, o CARF reconheceu que não houve omissão de receitas e deu provimento ao recurso da contribuinte. A fundamentação adotada pela Turma baseou-se em dois pilares:
“Não se configura omissão de receitas quando o contribuinte comprova as operações realizadas e a fiscalização não traz a determinação da base de cálculo do Imposto de Renda de forma clara. A empresa apresentou documentação hábil e idônea (cópias de cheques e e-mails de comando de pagamento) que revela a origem dos valores e indica o destino dado aos pagamentos.”
Primeiro pilar: Comprovação Documental — A empresa apresentou cópias de cheques e e-mails de comando de pagamento que demonstraram a origem dos valores e para onde foram direcionados (fretes, armazenagem, tributos). Essa documentação foi considerada hábil e idônea para comprovar as operações.
Segundo pilar: Presunção Simples — A Fazenda invocava presunção simples de omissão de receita, contudo, essa presunção simples é descabida quando o contribuinte apresenta documentação adequada. Nesse contexto, a contabilidade da empresa não se revelou imprestável, afastando qualquer exigência de arbitramento do resultado tributável.
A Turma deixou consignado que a Fiscalização não apresentou determinação clara da base de cálculo do Imposto de Renda, elemento essencial para sustentar a autuação. Portanto, o procedimento de exigir arbitramento teria sido inadequado.
O Voto de Qualidade: Relevância Jurídica
Aspecto decisório relevante: A rejeição da proposta de diligência foi decidida por voto de qualidade da Relatora Andréa Viana Arrais Egypto. Após a vigência da Lei 13.988/2020, o voto de qualidade em matéria tributária resolve em favor do contribuinte—o que reforça a importância desta decisão. O Conselheiro Luís Ângelo Carneiro Baptista registrou voto vencido, indicando divergência na Turma, mas a posição que beneficia o contribuinte prevaleceu.
Essa característica indica que o resultado alcançado foi disputado entre os Conselheiros, mas a lei recente estabelece que, em caso de empate, prevalece a tese mais favorável ao contribuinte.
Impacto Prático para Empresas de Logística e Comércio Exterior
Esta decisão reforça a jurisprudência do CARF em três pontos essenciais:
- Decadência em lançamento por homologação: Quando o contribuinte comprova antecipação de pagamento de tributos, o prazo decadencial é o do artigo 150, §4º (5 anos a partir do lançamento), não o do artigo 173 (que seria de 5 anos a contar do exercício seguinte). Empresas devem preservar os comprovantes de pagamento antecipado.
- Adiantamentos de clientes: Valores recebidos antecipadamente para cobertura de despesas operacionais (fretes, armazenagem, tributos) não configuram receita omitida se documentados adequadamente. A apresentação de cheques e comunicações de pagamento é aceitável como prova.
- Presunção simples desconstituída: A Fazenda não pode impor arbitramento ou autuação baseada em presunção simples quando o contribuinte apresenta documentação hábil. A contabilidade não é considerada imprestável sem demonstração clara de inconsistências.
Para empresas do setor de logística e comércio exterior, especialmente aquelas que recebem adiantamentos de clientes para gestão de tributos e despesas aduaneiras, é fundamental:
- Manter registro contábil claro e segregado de adiantamentos em conta específica;
- Preservar documentação comprovadora de origem (transferências bancárias, cheques) e destino (comprovantes de pagamento);
- Demonstrar a relação direta entre o adiantamento recebido e a despesa incorrida;
- Manter e-mails ou comandos de pagamento que rastreiem o fluxo de recursos.
Conclusão
O acórdão 1002-004.224 reafirma princípios consolidados no CARF: (i) adiantamentos de clientes comprovados documentalmente não constituem receita omitida; (ii) a decadência parcial é aplicável quando há comprovação de antecipação de pagamentos; e (iii) a presunção simples da Fazenda não prevalece contra documentação hábil apresentada pelo contribuinte.
A decisão por maioria com voto de qualidade, além de acolher os argumentos da empresa, sinaliza tendência favorável na Turma Extraordinária do CARF para questões dessa natureza, fortalecendo a posição de contribuintes que mantêm registros adequados de suas operações de logística e comércio exterior.



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