- Acórdão nº 2101-003.672
- Processo nº 13.811.001559/2009-09
- Câmara: 1ª Câmara | Turma: 1ª Turma Ordinária
- Relator: Roberto Junqueira de Alvarenga Neto
- Data: 6 de março de 2026
- Resultado: Negado provimento — Unanimidade
- Tipo de recurso: Recurso voluntário (2ª instância)
- Tributo: IRPF (Imposto de Renda Pessoa Física)
- Valor do crédito: R$ 7.450,96
- Período: Exercício de 2005
O acórdão mantém a multa por atraso na entrega da declaração de saída definitiva do Brasil, rejeitando as teses de prescrição intercorrente e prescrição quinquenal do contribuinte. A decisão reafirma jurisprudência consolidada do CARF sobre a não aplicação da prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal e sobre o termo inicial da prescrição quinquenal.
O Caso em Análise
José Antonio da Silva saiu do Brasil com ânimo definitivo em 1º de dezembro de 2005. Porém, deixou de apresentar tempestivamente a declaração de saída definitiva do Brasil, obrigação legal para quem se afasta permanentemente do país. A apresentação ocorreu apenas em 5 de julho de 2006, configurando um atraso de 7 meses.
A Fazenda Nacional lançou multa no valor de R$ 7.450,96 pela inobservância desta obrigação acessória. A Delegacia de Julgamento (DRJ/SP2) julgou improcedente a impugnação do contribuinte em 8 de setembro de 2009, mantendo integralmente o crédito tributário. O contribuinte, porém, só foi ciência da decisão em 9 de novembro de 2018 — mais de 9 anos depois.
Diante dessa demora, o contribuinte interpôs recurso voluntário ao CARF alegando duas teses de prescrição: a intercorrente e a quinquenal prevista no art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN).
As Teses em Disputa
Preliminar: Prescrição Intercorrente
Tese do Contribuinte: Argumentou que o crédito tributário está extinto pela chamada prescrição intercorrente. Segundo essa tese, o decurso de mais de 9 anos entre a prolação da decisão de primeira instância (8 de setembro de 2009) e a ciência do contribuinte (9 de novembro de 2018) interromperia o prazo de cobrança, iniciando um novo período prescricional que já teria expirado.
Tese da Fazenda Nacional: A Fazenda não apresentou tese específica, pois apoiou-se na jurisprudência consolidada do CARF que rejeita a figura da prescrição intercorrente no âmbito administrativo fiscal.
Mérito: Prescrição Quinquenal
Tese do Contribuinte: Argumentou que transcorreu o prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 174 do CTN para a cobrança do crédito tributário. Contabilizou o período desde o lançamento inicial até a ciência da decisão de primeira instância, alegando que o crédito já estava prescrito.
Tese da Fazenda Nacional: Sustentava que o prazo prescricional somente se inicia após a constituição definitiva do crédito tributário, a qual ocorre apenas com o término do processo administrativo, não durante sua tramitação.
A Decisão do CARF
Rejeição da Prescrição Intercorrente
O CARF rejeitou a preliminar de prescrição intercorrente com base na Súmula CARF nº 11, que estabelece:
“Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal.”
Segundo a fundamentação do acórdão, a prescrição intercorrente — que interromperia o prazo prescricional durante a tramitação do processo administrativo — não encontra aplicação no direito tributário administrativo. Essa é jurisprudência firme do CARF, consolidada na Súmula 11, que afasta qualquer incidência de prescrição entre a decisão de primeira instância e a ciência do contribuinte durante a fase administrativa.
Rejeição da Prescrição Quinquenal
No mérito, o CARF adotou a tese da Fazenda e fundamentou sua decisão em dois pilares legais do CTN:
1. Constituição Definitiva como termo inicial: Conforme o art. 174 do CTN, o prazo prescricional de 5 anos é contado da constituição definitiva do crédito tributário. O crédito não está constituído definitivamente no momento do lançamento, mas apenas ao final do processo administrativo.
2. Suspensão da exigibilidade durante o processo: Nos termos do art. 151, III, do CTN, durante a tramitação do processo administrativo com impugnação tempestiva do contribuinte, o crédito tributário permanece suspenso em sua exigibilidade, e o prazo prescricional não corre.
“O prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário somente se inicia após a constituição definitiva do crédito tributário. Constituído o crédito tributário através do lançamento, o fato prescricional iniciará a trajetória da sua extensão temporal, culminando o termo final após transcorridos 05 anos. Durante a tramitação do processo administrativo, com a impugnação tempestiva interposta pelo contribuinte, o crédito tributário permanece suspenso em sua exigibilidade.”
Portanto, o período entre 8 de setembro de 2009 e 9 de novembro de 2018 não deve ser computado para fins de prescrição, porque a decisão de primeira instância ainda não havia se tornado definitiva nesse lapso temporal. A contagem do prazo prescricional quinquenal só se iniciaria após a total consolidação da decisão no processo administrativo, o que ocorreu após o acórdão do CARF.
Resultado: A multa foi mantida por unanimidade. O CARF rejeitou ambas as teses de prescrição do contribuinte.
Implicações Práticas
Este acórdão reafirma dois princípios fundamentais que afetam diretamente contribuintes em situação similar:
1. Prescrição Intercorrente não existe na esfera administrativa: Contribuintes não podem contar com a prescrição intercorrente como mecanismo de extinção de crédito tributário durante a tramitação administrativa. A Súmula CARF nº 11 consolida essa jurisprudência, evitando que demoras processuais favorecessem automaticamente o contribuinte.
2. A prescrição quinquenal conta a partir da constituição definitiva: O termo inicial é crítico. Não se trata do lançamento do crédito, nem da primeira instância, mas apenas do desfecho final do processo administrativo. Isso significa que multas por obrigações acessórias (como a declaração de saída definitiva) podem ter prazos prescricionais muito mais longos quando há processos administrativos prolongados.
Para pessoas que se afastam do Brasil: A obrigação de apresentar a declaração de saída definitiva é rigorosa. O atraso resulta em multa, e como demonstra este acórdão, as defesas baseadas em prescrição costumam ser rejeitadas pela jurisprudência consolidada do CARF.
Conclusão
O acórdão 2101-003.672 do CARF confirma jurisprudência consolidada sobre prescrição em matéria tributária. A rejeição unânime das preliminares e do mérito evidencia a solidez das teses da Fazenda Nacional. A prescrição intercorrente permanece vedada no processo administrativo fiscal (Súmula CARF nº 11), e a prescrição quinquenal só conta a partir da constituição definitiva do crédito, suspendendo-se durante toda a tramitação administrativa com impugnação tempestiva. Contribuintes não devem contar com essas teses como estratégias defensivas em casos de multa, especialmente em obrigações acessórias como a declaração de saída definitiva do Brasil.



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