- Acórdão nº 1001-003.639
- Processo nº 19396.720014/2015-60
- 1ª Turma Extraordinária, 1ª Seção
- Relator: Gustavo de Oliveira Machado
- Data da Sessão: 11 de novembro de 2024
- Resultado: Provimento parcial por unanimidade
- Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
- Instância: Turma Extraordinária do CARF
- Valor do Crédito: R$ 277.537,05
- Período de Apuração: 2015
A C-Innovation do Brasil Serviços de Robótica Submarina Ltda conquistou uma vitória parcial no CARF ao recorrer contra a aplicação de multa qualificada de 150% pela Fazenda Nacional. O conselho manteve a condenação pela omissão de receita em IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, mas aplicou o princípio da retroatividade benigna decorrente da Lei nº 14.689/2023, reduzindo a penalidade para 100%. A decisão reforça a importância de acompanhar alterações legislativas que podem beneficiar contribuintes em contenciosos administrativos.
O Caso em Análise
A empresa C-Innovation, atuante no setor de serviços de robótica submarina, foi fiscalizada pela Delegacia da Receita Federal em Macaé-RJ em março de 2015. A autoridade tributária identificou que a companhia não computou como receita valores relativos à locação de equipamento originários de contrato com sua controladora, a OGX, no montante de US$ 150.500,00 (aproximadamente R$ 277.537,05).
Segundo a fiscalização, essa operação foi estruturada de forma deliberada para reduzir a carga tributária, caracterizando planejamento tributário abusivo. A estrutura contratual previa um duplo contrato: um de prestação de serviços entre a tomadora e a C-Innovation, e outro de locação do equipamento entre a mesma tomadora e a controladora da empresa fiscalizada.
A autoridade lançadora qualificou a conduta e aplicou multa de 150% sobre o crédito tributário omitido. A empresa impugnou a decisão em primeira instância junto à Delegacia de Julgamento (DRJ/SPO), que manteve integral o lançamento. Insatisfeita, recorreu ao CARF.
As Teses em Disputa
Questão 1: Omissão de Receita
Posição da Empresa: Os valores de locação de equipamento não constituem receita tributável, pois se tratava de operação de locação de bem, não de prestação de serviços, e não deveriam ter sido computados como receita de atividade.
Posição da Fazenda Nacional: A não inclusão dos valores na formação das bases de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS caracteriza omissão de receita, pois a operação foi estruturada com intuito manifesto de reduzir carga tributária, configurando planejamento tributário abusivo.
Questão 2: Efeitos Tributários e Planejamento Abusivo
Posição da Empresa: A estrutura contratual adotada foi legítima e reflete a realidade operacional da empresa, não configurando evasão fiscal.
Posição da Fazenda Nacional: A utilização de equipamento inerente à prestação de serviços, que somente a C-Innovation poderia operar seja por força contratual ou por possuir pessoal capacitado tecnicamente, configura realização de dois contratos simultâneos, caracterizando planejamento tributário abusivo estruturado para evasão fiscal.
Questão 3: Redução da Multa por Alteração Legislativa
Posição da Empresa: A multa qualificada de 150% deveria ser mantida conforme aplicada pela autoridade lançadora.
Posição da Fazenda Nacional: A multa qualificada de 150% foi corretamente aplicada conforme a legislação vigente à época do lançamento.
Questão 4: Tempestividade de Provas
Posição da Empresa: Certas provas deveriam ter sido admitidas no processo administrativo fiscal, mesmo fora do prazo.
Posição da Fazenda Nacional: O momento adequado para produção de provas dá-se dentro do prazo de impugnação, sob pena de preclusão.
A Decisão do CARF
Mérito 1: Confirmação da Omissão de Receita
O CARF manteve a decisão de primeira instância quanto à omissão de receita. O conselho adotou a seguinte fundamentação:
“Verificada a omissão de receita, a autoridade tributária determinará o valor do imposto e do adicional a serem lançados de acordo com o regime de tributação a que estiver submetida a pessoa jurídica no período-base a que corresponder a omissão. O valor da receita omitida é considerado na determinação da base de cálculo para o lançamento da CSLL, COFINS e PIS.”
A decisão baseou-se na Lei nº 9.249/1995 (art. 24 e § 2º) e na Lei nº 11.941/2009 (art. 29), que tratam especificamente das omissões de receita e seus efeitos tributários. O valor de R$ 277.537,05 foi considerado receita omitida e integrou as bases de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.
Mérito 2: Planejamento Tributário Abusivo Confirmado
O CARF confirmou a caracterização de planejamento tributário abusivo decorrente da estrutura de duplo contrato. A decisão assim se fundamentou:
“A constituição do crédito tributário pelo lançamento tem por base os efeitos tributários decorrentes das condutas efetivamente praticadas pelos contribuintes, ainda que os negócios jurídicos, formal e individualmente considerados, aparentem outra realidade. Em sendo a utilização de equipamento inerente à prestação de serviços e, podendo dele se servir somente a Fiscalizada, seja por força contratual ou por ser ela a que possui pessoal capacitado tecnicamente para operá-lo, configura-se, fruto de planejamento tributário abusivo, a realização de dois contratos de execução simultânea, um de prestação de serviços, entre a tomadora e a Fiscalizada e outro, de locação do equipamento, entre aquela tomadora e a controladora da Fiscalizada.”
Assim, a Corte afastou o argumento de legitimidade da estrutura, reconhecendo que a realidade econômica (não apenas o formalism dos contratos) revelava evasão fiscal. Fundamento: Lei nº 9.430/1996 (art. 44, inciso I, § 1º).
Mérito 3: Redução da Multa por Retroatividade Benigna
Aqui o CARF deu parcial provimento ao recurso. Reconhecendo alteração legislativa superveniente, aplicou o princípio da retroatividade benigna:
“Tendo em vista a redução da penalidade decorrente da alteração do § 1º do artigo 44 da Lei nº 9.430, de 1996, pela Lei nº 14.689, de 2023, deve ser aplicado o princípio da retroatividade benigna prevista no artigo 106, II, ‘c’ do CTN, passando a multa qualificada para o patamar de 100%.”
A Lei nº 14.689/2023 alterou o § 1º do artigo 44 da Lei nº 9.430/1996, reduzindo a multa qualificada de 150% para 100%. O CARF aplicou esta lei de forma retroativa ao caso, beneficiando o contribuinte, conforme autoriza o Código Tributário Nacional (art. 106, II, ‘c’), que prevê a retroatividade benigna quando há alteração legislativa posterior que reduz penalidades.
Observação técnica: O conselho ainda identificou que havia registrado 75% nos Autos de Infração quando deveria ter sido 150%, e manteve cabível o lançamento complementar para restabelecer o direito originalmente aplicado, agora reduzido para 100%.
Mérito 4: Rejeição de Provas Intempestivas
O CARF rejeitou a admissão de provas apresentadas fora do prazo de impugnação. Aplicou o princípio geral de preclusão, ressalvadas exceções previstas nas normas de contencioso administrativo fiscal que devem ser demonstradas pela parte.
Impacto Prático
Esta decisão oferece aprendizados importantes para contribuintes e especialistas tributários:
- Estruturas formais não prevalecem sobre realidade econômica: Mesmo que contratos formalizem separadamente a prestação de serviços e a locação de equipamento, a Administração Fiscal pode requalificar a operação se a realidade econômica revelara conexão integral entre as obrigações.
- Retroatividade benigna como ferramenta do contribuinte: Alterações legislativas que reduzem penalidades devem ser acompanhadas em tempo real. O CTN garante a aplicação retroativa de leis mais benéficas, até mesmo em processos administrativos em andamento.
- Impacto em setores de prestação de serviços: Empresas que utilizam equipamentos alugados de controladas deve documentar cuidadosamente a separação de receitas, demonstrando que não há estrutura abusiva subjacente.
- Divergência em multas qualificadas: O CARF, neste caso, manteve a caracterização da conduta como abusiva (favorecendo a Fazenda no mérito), mas aplicou a benignidade da lei superveniente (favorecendo parcialmente o contribuinte na penalidade).
- Preclusão processual é rigorosa: A apresentação tardia de provas, sem justificativa dentro das exceções legais, não será admitida no contencioso administrativo fiscal.
Esta decisão também reforça jurisprudência do CARF no combate a planejamentos tributários abusivos estruturados via controladas e duplos contratos, alinhando-se à jurisprudência pacífica da Corte sobre a primazia da substância econômica sobre a forma jurídica.
Conclusão
O acórdão 1001-003.639 ilustra como o CARF navega entre rigor na apuração de receitas omitidas e justiça ao aplicar alterações legislativas benéficas. Embora tenha confirmado a omissão de receita de R$ 277.537,05 e o planejamento tributário abusivo, a Corte aplicou a Lei nº 14.689/2023 de forma retroativa, reduzindo a multa qualificada de 150% para 100%. A decisão por unanimidade reforça a importância de acompanhar mudanças legislativas e o princípio constitucional da retroatividade benigna como proteção ao contribuinte, mesmo em contextos de condenação no mérito.



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