- Acórdão nº 2001-007.628
- Processo nº 10980.720842/2010-29
- Turma 1ª Turma Extraordinária
- Relator Wilderson Botto
- Data da sessão 24 de janeiro de 2025
- Instância CARF
- Resultado Negado provimento ao Recurso Voluntário por unanimidade
- Tipo de recurso Recurso Voluntário
- Tributos discutidos IRPF e IRRF
O CARF manteve a glosa de IRRF sobre rendimentos acumulados recebidos de ação judicial trabalhista, rejeitando as alegações de insuficiência de prova de retenção na fonte apresentadas pelo contribuinte José Maria Gonçalves Junior. A decisão foi unânime e reforça o entendimento de que o conjunto probatório precisa ser adequado para demonstrar a efetiva retenção do imposto na fonte.
O Caso em Análise
José Maria Gonçalves Junior, advogado atuante em ações judiciais trabalhistas, foi notificado de lançamento de imposto suplementar após a constatação de omissões de rendimentos durante a fiscalização. O contribuinte havia recebido rendimentos acumulados decorrentes de acordo judicial trabalhista (processo RT 730/1998), bem como rendimentos de trabalho do Sindicato dos Arrumadores de Paranaguá.
A autuação fiscal constatou três pontos controversos: (i) omissão de R$ 6.781,06 referente a rendimentos de pessoa jurídica de ação trabalhista, (ii) omissão de R$ 19.453,90 de rendimentos do trabalho, e (iii) compensação indevida de IRRF no valor de R$ 9.776,33. O total de imposto suplementar lançado foi de R$ 3.579,23, acrescido de multa de ofício de 75% (R$ 2.384,42) e demais acréscimos legais.
O contribuinte impugnou o lançamento alegando que havia recolhimento do IRRF sobre os rendimentos acumulados da ação trabalhista, que o Sindicato havia cometido erro na emissão da DIRF (Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte) e que os valores de IRRF compensados eram provenientes de acordos judiciais devidamente firmados.
As Teses em Disputa
Matéria 1: Rendimentos Acumulados de Ação Trabalhista
Tese do Contribuinte: O contribuinte alegou que atuou como advogado em ação trabalhista (RT 730/1998) e firmou acordo com a empresa Rocha Top Terminais e Operadores Portuários Ltda. para recebimento de parcelas em 24 meses. Informou que o último pagamento foi realizado em janeiro de 2006. Argumentou que não relacionou a renda no ano-base 2006 devido ao tempo transcorrido entre o pagamento e a declaração de ajuste do exercício de 2007, mas que houve recolhimento do IRRF correspondente.
Tese da Fazenda Nacional: A administração fiscal glosou a omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica decorrentes de ação trabalhista no valor de R$ 6.781,06 (já descontado o IRRF de R$ 1.362,22), alegando insuficiência de prova quanto à efetiva retenção na fonte.
Matéria 2: Rendimentos do Trabalho do Sindicato
Tese do Contribuinte: O contribuinte alegou que recebeu R$ 19.453,90 de rendimentos do trabalho com/sem vínculo empregatício do Sindicato dos Arrumadores de Paranaguá, porém o Sindicato emitiu DIRF informando pagamento em 2006 quando na verdade não houve pagamento. Apresentou documento do Sindicato declarando erro na emissão da DIRF e solicitando retificação.
Tese da Fazenda Nacional: A Fazenda manteve a glosa de omissão de rendimentos do trabalho no valor de R$ 19.453,90, fundamentada na falta de prova de que não houve efetivamente o recebimento.
Matéria 3: Compensação de IRRF
Tese do Contribuinte: O contribuinte alegou que os valores de IRRF compensados (R$ 9.776,33) decorrem de acordos judiciais firmados entre as partes em ações trabalhistas (nº 94/2004 e nº 152/2001). Argumentou que a empresa PFT pagaria os autores em parcelas e algumas delas seriam repassadas diretamente ao advogado mediante depósitos em conta corrente.
Tese da Fazenda Nacional: A Fazenda glosou a compensação indevida de IRRF, alegando insuficiência de prova quanto à efetiva retenção na fonte.
Matéria 4: Inconstitucionalidade e Ilegalidade
Tese do Contribuinte: O contribuinte alegou inconstitucionalidade e ilegalidade dos dispositivos legais aplicados ao lançamento.
Tese da Fazenda Nacional: A administração fiscal sustentou que os dispositivos legais vigentes devem ser cumpridos em observância ao princípio da estrita legalidade.
A Decisão do CARF
Glosa de Rendimentos Acumulados da Ação Trabalhista (Matéria 1)
O CARF manteve a glosa, adotando a seguinte tese:
“IRRF. AÇÃO JUDICIAL TRABALHISTA. COMPROVAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. O imposto de renda retido na fonte que incide sobre rendimentos recebidos acumuladamente decorrentes de acordo realizado em ação judicial trabalhista poderá ser compensado pelo beneficiário na declaração de ajuste anual. Deve-se instruir os autos com elementos de prova que fundamentem os argumentos de defesa de maneira a não deixar dúvida sobre o que se pretende demonstrar, eis que o lançamento deve se conformar à realidade fática. Mantém-se a glosa quando os elementos de prova que fundamentam as alegações de defesa não se prestam a demonstrar a efetiva ocorrência de retenção na fonte do imposto deduzido no ajuste anual.”
A decisão reconhece que é legítimo compensar IRRF sobre rendimentos acumulados de ação trabalhista. Contudo, a glosa foi mantida porque a documentação apresentada não foi suficiente para demonstrar a efetiva retenção do imposto na fonte. O tribunal enfatizou que é responsabilidade do contribuinte instruir adequadamente os autos com elementos de prova que fundamentem suas alegações de defesa, de modo que não reste dúvida sobre o que se pretende demonstrar.
Glosa de Rendimentos do Trabalho do Sindicato (Matéria 2)
O CARF manteve a glosa neste ponto. Embora o contribuinte tenha apresentado documento do Sindicato declarando erro na emissão da DIRF, tal documento apenas atesta a falha administrativa, não comprova a inexistência do pagamento de fato. A insuficiência de prova resultou na manutenção da glosa de R$ 19.453,90.
Glosa de Compensação de IRRF (Matéria 3)
O CARF manteve a glosa da compensação indevida de IRRF no valor de R$ 9.776,33, aplicando o mesmo raciocínio: falta de conjunto probatório adequado para demonstrar a efetiva retenção na fonte. Documentos que comprovem os depósitos em conta corrente ou a retenção pelo pagador não foram apresentados de forma suficiente.
Questão de Inconstitucionalidade e Ilegalidade (Matéria 4)
O CARF rejeitou as alegações de inconstitucionalidade e ilegalidade com base na Súmula CARF nº 2, que determina:
“O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade ou ilegalidade de lei tributária. Enquanto vigentes, os dispositivos legais devem ser cumpridos, principalmente em se tratando da administração pública, cuja atividade está atrelada ao princípio da estrita legalidade.”
Essa questão preliminar impediu o conhecimento das alegações do contribuinte quanto à invalidade dos dispositivos aplicados.
Efeitos das Decisões Administrativas (Matéria 5)
O CARF também reafirmou que as decisões administrativas e judiciais não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus efeitos limitam-se ao objeto específico da decisão, com exceção das decisões do Supremo Tribunal Federal sobre inconstitucionalidade. A doutrina, por sua vez, não é vinculante quando contrária ao texto explícito do direito positivo tributário.
Detalhamento dos Itens Controversos
| Item | Valor (R$) | Resultado | Motivo |
|---|---|---|---|
| Rendimentos acumulados de ação trabalhista (RT 730/1998) – janeiro de 2006 | 6.781,06 | Glosado | Insuficiência de prova quanto à efetiva retenção na fonte do IRRF |
| Rendimentos do trabalho – Sindicato dos Arrumadores de Paranaguá | 19.453,90 | Glosado | Insuficiência de prova de que não houve recebimento; documento do Sindicato apenas declara erro, não comprova inexistência |
| Compensação indevida de IRRF – Acordos judiciais (nº 94/2004 e nº 152/2001) | 9.776,33 | Glosado | Insuficiência de prova de retenção na fonte; documentação inadequada para comprovar depósitos e retenção |
Impacto Prático
Esta decisão estabelece padrão rigoroso de prova para compensação de IRRF sobre rendimentos acumulados de ações trabalhistas. O contribuinte que desejar se beneficiar da compensação precisa comprovar de forma cristalina a efetiva retenção do imposto na fonte.
Advogados, consultores jurídicos e profissionais autônomos que recebem rendimentos acumulados de ações judiciais devem atentar para a necessidade de:
- Documentação robusta da retenção: Extratos bancários, recibos, comprovantes de depósito e declarações do pagador evidenciando a retenção do IRRF
- Correspondência com declarações: Dados informados na DIRF e no comprovante de rendimento devem corresponder exatamente aos valores declarados no ajuste anual
- Cuidado com informações de terceiros: Documento do Sindicato ou de terceiro simplesmente reconhecendo erro administrativo não substitui prova do não-recebimento ou da retenção efetiva
- Instrução adequada dos autos: A defesa precisa ser clara, estruturada e sem deixar dúvidas sobre o que se pretende demonstrar
O caso também reafirma limites processuais do CARF: questões de inconstitucionalidade ou ilegalidade de lei tributária não podem ser decididas pela administração, devendo ser levadas ao Poder Judiciário. Embora a decisão tenha sido unânime e favorável à Fazenda, ela não impede que o contribuinte busque recurso na Justiça Federal caso entenda que há violação constitucional.
Conclusão
O CARF negou provimento ao Recurso Voluntário de forma unânime, mantendo todas as glosas por insuficiência de prova. A decisão não nega o direito de compensação de IRRF sobre rendimentos de ação trabalhista, mas exige que o contribuinte disponha de documentação adequada e convincente. Reforça-se que a administração pública deve conformar-se à realidade fática e que compete ao contribuinte instruir os autos com elementos que fundamentem adequadamente suas alegações de defesa.
Para contribuintes em situação similar, a lição é clara: reunir prova robusta de retenção na fonte desde o momento do recebimento é fundamental para evitar glosas posteriores que resultem em imposto suplementar, multas e acréscimos legais.



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