irrf-multa-qualificacao
  • Acórdão nº: 1301-007.698
  • Processo nº: 16062.720049/2018-25
  • Câmara: 3ª Câmara
  • Turma: 1ª Turma Ordinária
  • Relator: Eduardo Monteiro Cardoso
  • Data da Sessão: 11 de dezembro de 2024
  • Resultado: Provimento parcial por maioria
  • Instância: Segunda instância (Recurso Voluntário)
  • Setor: Construção Civil

A Engevix Construções, Engenharia e Montagens S/A, empresa do setor de construção civil, obteve importante vitória no CARF ao conseguir o cancelamento da qualificação de multa de ofício aplicada pela Fiscalização Federal. O colegiado, por maioria de votos, reconheceu que a autuação por IRRF não recolhido baseava-se em duplicação de base de cálculo, afastando a multa qualificada de 150% cobrada pelo fisco.

O Caso em Análise

A Engevix foi autuada pela Receita Federal por omissão no recolhimento de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) referente aos fatos geradores de novembro e dezembro de 2016 e janeiro de 2017. A divergência originou-se de discrepâncias entre as informações prestadas na DIRF (Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte) e na DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais).

A Fiscalização, identificando essa divergência, não apenas autuou o IRRF não recolhido, mas qualificou a infração como duplicação de base de cálculo, aplicando multa de 150% conforme a Lei nº 10.426/2002. Além disso, responsabilizou solidariamente os diretores José Antunes Sobrinho, André Carneiro Willhelm e Yoshiaki Fujimori, bem como diversas pessoas jurídicas do grupo econômico da Engevix.

A DRJ de Porto Alegre (primeira instância) manteve a decisão fiscal, julgando improcedentes as impugnações apresentadas. A empresa recorreu ao CARF, que reformou parcialmente a decisão.

As Teses em Disputa

Questões Preliminares

O contribuinte alegou vícios processuais no lançamento e na decisão anterior que justificassem a nulidade dos atos. A Fazenda Nacional defendeu a validade do lançamento e da decisão anterior.

O CARF, por unanimidade, rejeitou as preliminares, afastando qualquer vício processual na autuação ou no julgamento de primeira instância.

Cancelamento da Multa Qualificada

O contribuinte sustentava que não havia justificativa para a qualificação da multa em 150% por duplicação. Argumentava que a divergência entre DIRF e DCTF não caracterizava infração intencional ou grave que justificasse a agravação.

A Fazenda Nacional, por sua vez, mantinha a posição de que a divergência entre documentos fiscais caracterizava duplicação de base de cálculo, hipótese expressamente prevista na Lei nº 10.426/2002, art. 9º, justificando a aplicação da multa qualificada de 150%.

Responsabilidade Tributária dos Diretores

O contribuinte argumentava inexistência de responsabilidade solidária dos diretores, que não teriam participado diretamente da conduta omissiva.

A Fazenda sustentava a aplicação do art. 135, III, do Código Tributário Nacional (CTN), que prevê responsabilidade solidária de diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas por crédito tributário relativo a imposto retido na fonte e não recolhido.

Responsabilidade das Pessoas Jurídicas Solidárias

O contribuinte argumentava que a simples existência de grupo econômico era insuficiente para fundamentar responsabilidade tributária. Apontava ausência de fraude, dolo ou simulação e falta de demonstração de interesse comum.

A Fazenda sustentava que a participação das empresas solidárias no grupo econômico justificava sua responsabilização.

A Decisão do CARF

Rejeição das Preliminares

O colegiado, por unanimidade, rejeitou as preliminares suscitadas pelo contribuinte, reconhecendo a validade do lançamento e da decisão anterior. Não foram identificados vícios processuais que invalidassem os atos praticados pela Fiscalização.

Cancelamento da Multa Qualificada (Votação por Maioria)

Neste ponto, o CARF acolheu parcialmente o recurso do contribuinte por maioria de votos. O colegiado entendeu que a divergência entre DIRF e DCTF, embora configure infração à lei tributária justificando multa de ofício, não se enquadraria na hipótese de qualificação em 150% por duplicação.

“Cancelamento da qualificação da multa de ofício”

A fundamentação do CARF baseou-se na Lei nº 10.426/2002, art. 9º e na Lei nº 9.430/1996, § 1º do art. 44, que estabelecem as hipóteses de incidência de multa de ofício. O colegiado distinguiu entre a mera infração (que subsistia e justificava multa simples) e a qualificação (que exigiria elementos adicionais não comprovados).

Vencido o Conselheiro Luis Angelo Carneiro Baptista, que votava contra o cancelamento da qualificação, mantendo a posição da Fazenda pela incidência da multa de 150%.

Responsabilidade Tributária dos Diretores (Votação Desfavorável ao Contribuinte)

O CARF confirmou a responsabilidade solidária dos diretores José Antunes Sobrinho, André Carneiro Willhelm e Yoshiaki Fujimori, aplicando a norma prevista no art. 8º do Decreto-lei nº 1.736/1979.

“O art. 8º do Decreto-lei nº 1.736/1979 prescreve a responsabilidade solidária dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, pelo crédito tributário relativo ao imposto sobre a renda descontado na fonte e não recolhido. Presença da hipótese prevista no art. 135, III, do CTN. Responsabilidade tributária configurada.”

O fundamento foi que, tratando-se de IRRF (imposto retido na fonte), a legislação expressamente atribui responsabilidade solidária aos administradores quando não há recolhimento do tributo. A omissão no recolhimento, independentemente de participação direta no ato, configura a responsabilidade.

Exclusão das Pessoas Jurídicas Solidárias do Polo Passivo

Aqui, o CARF acolheu o recurso voluntário dos responsáveis tributários, reconhecendo que não existe interesse comum entre as pessoas jurídicas solidárias que justifique sua responsabilização.

“Não há que se falar na existência de interesse comum, para fins de aplicação do art. 124, I, do CTN, quando não for demonstrada a participação direta ou indireta do responsabilizado na ocorrência do fato gerador. Interesse jurídico que não se confunde com o meramente econômico. Existência de grupo econômico que é insuficiente para caracterizar a responsabilidade tributária. Ausência de prova da ocorrência de fraude, dolo ou simulação.”

O colegiado fez importante distinção: a simples integração em grupo econômico não fundamenta responsabilidade tributária. É necessário demonstrar participação direta ou indireta na ocorrência do fato gerador. Sem prova de fraude, dolo ou simulação, não há base legal para responsabilizar essas entidades.

Como consequência, foram excluídos do polo passivo: Engevix Engenharia e Projetos S/A, Nova Engevix Participações S/A, Engevix Projetos e Gerenciamentos Ltda., Fundo de Investimento em Participações Cevix, Ecovix Construções Oceânicas S/A, Nova Engevix – Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento e Engevix Sistemas de Defesa Ltda.

Também foi excluído do polo passivo o conselheiro José Antunes Sobrinho, permanecendo solidariamente responsáveis apenas André Carneiro Willhelm e Yoshiaki Fujimori.

Impacto Prático

Esta decisão estabelece importante precedente para casos de divergências entre DIRF e DCTF em operações de retenção de IRRF. Embora a omissão no recolhimento continue configurando infração tributária, o CARF sinalizou que nem toda divergência justifica a aplicação de multa qualificada em 150%.

Para empresas do setor de construção civil e demais segmentos que retêm IRRF, a decisão alerta para a importância de reconciliação rigorosa entre DIRF e DCTF. Diferenças documentais podem gerar autuações, mas a qualificação da multa dependerá de análise específica dos elementos caracterizadores.

Importante também a lição sobre responsabilidade de pessoas jurídicas em grupos econômicos. O CARF rejeitou a tese simplista de que integrar grupo econômico gera automaticamente responsabilidade tributária. É necessário nexo causal direto entre a entidade e o fato gerador. Esta decisão protege empresas controladoras, coligadas ou fundos de investimento contra responsabilizações sem fundamento legal específico.

Quanto aos diretores, a responsabilidade mantém-se firme no caso de IRRF não recolhido, aplicando-se rigorosamente o Decreto-lei nº 1.736/1979. A posição dos administradores na pessoa jurídica é suficiente para gerar responsabilidade solidária, sem necessidade de prova de culpa pessoal.

O resultado — provimento parcial por maioria — reflete a complexidade do tema. Não foi vitória total, mas ganho expressivo ao afastar a qualificação de multa, reduzindo significativamente o ônus fiscal da empresa. A divergência do Conselheiro Luis Angelo Carneiro Baptista indica que o tema ainda encontra posições divergentes no colegiado, sugerindo que em casos semelhantes a votação possa ser acirrada.

Recomenda-se aos contribuintes em situação similar fortalecer a documentação das divergências entre DIRF e DCTF, demonstrando que erros administrativos ou de processamento não constituem duplicação intencional ou qualificada. A jurisprudência do CARF mostra-se sensível a essa distinção.

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