- Acórdão: 1001-003.689
- Processo: 12448.902148/2013-33
- Turma: 1ª Turma Extraordinária
- Relator: Carmen Ferreira Saraiva
- Data da Sessão: 23 de janeiro de 2025
- Resultado: Provimento Parcial por unanimidade
- Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
- Instância: Turma Extraordinária
- Valor do Crédito Tributário: R$ 594.389,55 (IRPJ Q1/2008)
O CARF reconheceu ao contribuinte YPFB Transporte do Brasil Holding Ltda. — empresa do setor de transporte de combustÃveis — a possibilidade de formação de indébito decorrente do creditamento de retenções de IRRF na apuração do IRPJ. A decisão aplicou o direito superveniente previsto nas Súmulas CARF nº 80 e nº 143, representando vitória parcial do contribuinte, que obteve o reconhecimento jurÃdico do direito mas aguarda análise técnica final da administração fiscal sobre a liquidez e certeza do crédito.
O Caso em Análise
A empresa YPFB Transporte do Brasil Holding Ltda. atua no segmento de transporte de combustÃveis e derivados. Em 29 de dezembro de 2008, formalizou um Pedido de Ressarcimento ou Restituição/Declaração de Compensação (PER/DCOMP) perante a administração fiscal.
O pedido se fundamentava em um saldo negativo de IRPJ no primeiro trimestre de 2008, no valor de R$ 594.389,55, que a empresa desejava compensar utilizando crédito relativo a retenções de IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) incidentes sobre receitas da empresa no mesmo perÃodo.
A Delegacia de Julgamento (DRJ/S08), na primeira instância administrativa, reconheceu em parte o direito creditório, aceitando um valor adicional de R$ 310.395,19. Porém, recusou-se a homologar a compensação alegando questões de liquidez e certeza do crédito tributário — argumentando que não havia certeza suficiente de que o direito creditório preenchia todos os requisitos legais para gerar compensação automática.
Insatisfeita com a decisão de primeira instância, a empresa recorreu ao CARF buscando aplicação do direito superveniente previsto nas Súmulas CARF nº 80 e nº 143, que reconhecem o direito de creditamento de IRRF na apuração de IRPJ.
As Teses em Disputa
Tese do Contribuinte
A YPFB Transporte sustentou que possuÃa direito ao reconhecimento e compensação do crédito relativo ao saldo negativo de IRPJ de R$ 594.389,55 do primeiro trimestre de 2008, fundamentando-se nas retenções de IRRF deduzidas na apuração do imposto de renda devido.
O contribuinte argumentou que as retenções de IRRF realizadas sobre suas receitas constituem crédito tributário lÃquido e certo, permitindo sua utilização na compensação de débitos de IRPJ, conforme jurisprudência pacÃfica do CARF expressada nas Súmulas nº 80 e nº 143.
Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda Nacional defendeu a necessidade de uma análise minuciosa e documentada da existência, suficiência e disponibilidade do direito creditório pleiteado no PER/DCOMP. O argumento fiscal era que, embora reconhecendo parte do crédito, seria preciso verificação técnica rigorosa na DRF de Origem para certificar que o crédito preencheria integralmente os requisitos de liquidez e certeza exigidos pela legislação tributária.
A Decisão do CARF
O CARF, por unanimidade, concedeu provimento parcial ao recurso. A decisão reconheceu a possibilidade jurÃdica de formação de indébito com base no direito superveniente, mas fez uma ressalva importante: não homologou a compensação por ausência de análise material do mérito técnico.
“COMPROVAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO INDÉBITO. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos lÃquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública. DIREITO SUPERVENIENTE. IRRF. SÚMULAS CARF Nº 80 E Nº 143. Na apuração do IRPJ ou CSLL, a pessoa jurÃdica poderá deduzir do imposto devido o valor do imposto de renda retido na fonte, desde que comprovada a retenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto.”
A Turma Extraordinária reconheceu que:
- Direito ao crédito existe: As Súmulas CARF nº 80 e nº 143 conferem direito à dedução e creditamento de IRRF na apuração de IRPJ ou CSLL, desde que comprovados dois requisitos fundamentais: (1) comprovação da retenção e (2) cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto.
- Liquidez e certeza exigidas: Conforme art. 6º, §1º, inciso II e art. 74 da Lei nº 9.430/1996, qualquer compensação de créditos tributários deve ser precedida de verificação de liquidez e certeza do crédito, bem como de sua disponibilidade.
- Retorno à DRF: O CARF reconheceu o direito material da empresa, mas devolveu os autos à Delegacia da Receita Federal de Origem para que procedesse à verificação técnica de: (1) existência do crédito tributário; (2) suficiência do crédito em relação ao débito; (3) disponibilidade do crédito para compensação.
Detalhamento dos Créditos Controvertidos
O caso envolveu análise de dois itens de crédito tributário relacionados ao primeiro trimestre de 2008:
| Descrição do Crédito | Valor (R$) | Resultado | Motivo |
|---|---|---|---|
| Saldo negativo de IRPJ — Q1/2008 | 594.389,55 | Parcialmente Aceito | Reconhecimento jurÃdico do direito à compensação, mas retorno à DRF para verificação de liquidez, certeza e disponibilidade |
| Retenções de IRRF — Q1/2008 | 129.441,60 | Parcialmente Aceito | Reconhecida como direito creditório conforme Súmulas CARF nº 80 e 143, porém sem homologação automática da compensação pendente de análise técnica |
A DRJ/S08 havia reconhecido apenas R$ 310.395,19 de crédito adicional, deixando a maior parte da pleiteação sem análise. O CARF, ao aplicar o direito superveniente, ampliou o reconhecimento jurÃdico mas manteve a exigência de verificação técnica final da administração fiscal sobre a suficiência e liquidez dos valores.
Fundamento Legal e Jurisprudência Aplicada
A decisão apoiou-se em três pilares normativos fundamentais:
- Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional): Artigo 168 estabelece as normas gerais de direito tributário sobre compensação de créditos tributários, definindo os requisitos essenciais para que uma compensação seja autorizada.
- Lei nº 9.430/1996: Artigos 6º (§1º, inciso II) e 74 regulamentam especificamente a compensação de créditos tributários federais, exigindo que o crédito seja lÃquido, certo e disponÃvel. Esta lei é o fundamento legal direto para compensação de IRPJ via IRRF.
- Instrução Normativa RFB nº 900/2008: Artigos 4º e 36 disciplinam as normas regulamentares sobre compensação de créditos tributários e o procedimento de PER/DCOMP (Pedido de Ressarcimento ou Restituição / Declaração de Compensação), que foi exatamente o mecanismo utilizado pela empresa neste caso.
- Súmula CARF nº 80: “Na apuração do IRPJ ou CSLL, a pessoa jurÃdica poderá deduzir do imposto devido o valor do imposto de renda retido na fonte, desde que comprovada a retenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto.” Esta é a norma pacÃfica do CARF sobre creditamento de IRRF.
- Súmula CARF nº 143: “A prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos.” Isto é relevante porque flexibiliza as exigências probatórias de IRRF.
Impacto Prático para Contribuintes
Esta decisão do CARF é importante para empresas que desejam utilizar créditos de IRRF para compensar débitos de IRPJ, especialmente em casos de:
- PerÃodos com apuração de saldo negativo de IRPJ: Se a empresa apurou saldo negativo de IRPJ em algum trimestre/ano, pode pleitear compensação utilizando IRRF retido em suas receitas, desde que comprovada a retenção.
- Receptores de rendimentos sujeitos a retenção: Empresas que recebem rendimentos sujeitos a retenção de IRRF (como receitas de prestação de serviços, aluguéis, ganhos de capital, etc.) ganham legitimidade adicional com esta decisão.
- Importância da documentação: A decisão reforça que não é preciso apenas o comprovante de retenção emitido pela fonte pagadora (Súmula CARF nº 143), mas a empresa deve manter documentação que comprove: (1) a retenção; (2) o cômputo das receitas na base de cálculo do IRPJ; (3) a suficiência do crédito para compensação.
- Processamento pelo PER/DCOMP: O caso demonstra que o PER/DCOMP é o procedimento adequado para formalizar pretensão de compensação de créditos tributários, mas não garante homologação automática — a administração fiscal pode solicitar verificações técnicas adicionais.
- Tendência favorável ao contribuinte: A decisão é favorável em aspecto jurÃdico — reconhece o direito material — mas não é absolutamente favorável porque não homologa a compensação automaticamente. Contribuintes em situação similar devem estar preparados para fornecimento de documentação técnica complementar à DRF.
Conclusão
O CARF, na Decisão 1001-003.689, consolidou jurisprudência favorável ao creditamento de IRRF na apuração de IRPJ, aplicando as Súmulas nº 80 e nº 143 ao caso da YPFB Transporte do Brasil. O acórdão reconheceu a possibilidade jurÃdica de formação de indébito, confirmando que o direito material existe. Porém, a corte manteve a exigência de verificação técnica rigorosa pela administração fiscal quanto à liquidez, certeza e disponibilidade do crédito tributário, devolvendo o processo à DRF de Origem para conclusão da análise.
Para contribuintes em situação similar, a lição prática é: direito ao creditamento existe (Súmulas CARF nº 80 e 143), mas sua concretização depende de documentação impecável demonstrando: (1) comprovação da retenção de IRRF; (2) cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo de IRPJ; (3) suficiência do crédito para o débito que se deseja compensar. A decisão é jurisprudência favorável ao contribuinte, mas com ressalva sobre o ônus probatório na administração fiscal.



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