irrf-cooperativa-medica-plano-saude
  • Acórdão: 1202-001.478
  • Processo: 10660.722672/2016-25
  • Câmara: 2ª Câmara | 2ª Turma Ordinária
  • Relator: Fellipe Honório Rodrigues da Costa
  • Data: 19 de novembro de 2024
  • Resultado: Negado provimento por maioria
  • Tributos: IRRF, IRPJ
  • Valor do Crédito: R$ 95.929,30 (glosado); R$ 120.173,13 (homologado)

A Unimed Lavras Cooperativa de Trabalho Médico, operadora de planos de assistência à saúde, buscou compensar integralmente Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) indevidamente retido em receitas de contratos de planos de saúde pré-pagos. O CARF negou o provimento, esclarecendo que essa retenção não pode ser compensada diretamente com o IR dos cooperados, mas apenas na declaração de IRPJ da cooperativa. A decisão ocorreu por maioria, com divergência do relator.

O Caso em Análise

A cooperativa médica havia recebido pagamentos de pessoas jurídicas (Expresso Nepomuceno S/A e TRW Automotive Ltda) relativos a contratos de planos de saúde estruturados na modalidade de pré-pagamento a valores fixos e pré-estabelecidos. Essas importâncias sofreram retenção na fonte de Imposto de Renda pelo código 3280 (Cooperativa de Trabalho).

A cooperativa registrou a Declaração de Compensação (DCOMP) solicitando o aproveitamento integral dos valores retidos. Contudo, a autoridade fiscal homologou parcialmente o pedido, glosando R$ 95.929,30 e reconhecendo apenas R$ 120.173,13.

Em inconformidade com o Despacho Decisório, a Unimed argumentou que as retenções se enquadravam no artigo 652 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99), permitindo compensação direta com o IRRF pago aos cooperados durante a distribuição de resultados.

As Teses em Disputa

Tese da Cooperativa Médica

A contribuinte sustentava que as retenções de IRRF incidentes sobre os pagamentos de planos de saúde pré-pagos deveriam ser compensadas diretamente com o Imposto de Renda retido na fonte aquando do pagamento de rendimentos aos cooperados, com base no artigo 652 do RIR/99. Esse artigo prevê que as importâncias retidas na fonte em operações de prestação de serviços podem ser utilizadas em compensação, permitindo ajuste direto entre as retenções.

Tese da Fazenda Nacional

A Fazenda Nacional argumentou que as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a cooperativas de trabalho médico, na qualidade de operadoras de planos de assistência à saúde, não se confundem com receitas de prestação de serviços profissionais de medicina. Segundo a autoridade, essas receitas de planos pré-pagos não se enquadram nas retenções previstas no artigo 652 do RIR/99, pois inexiste vinculação entre o desembolso financeiro e as atividades executadas pelos cooperados.

Diferentemente de uma prestação de serviço tradicional (onde o cooperado executa trabalho e recebe remuneração), no modelo de plano de saúde pré-pagamento há um contrato de assistência sem relação direta com a atividade individual de cada profissional associado.

A Decisão do CARF

O CARF acolheu a tese da Fazenda Nacional, negando provimento ao recurso voluntário da cooperativa. A corte administrativo-fiscal consolidou o entendimento de que:

“O Imposto sobre a Renda retido indevidamente da cooperativa médica, quando do recebimento de pagamento efetuado por pessoa jurídica decorrente de contrato de plano de saúde a preço pré-estabelecido, não pode ser utilizado para a compensação direta com o Imposto de Renda retido por ocasião do pagamento dos rendimentos aos cooperados, mas, sim, no momento do ajuste do IRPJ devido pela cooperativa ao final do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção ou para compor o saldo negativo de IRPJ do período.”

Em fundamentos jurídicos, o tribunal observou que a Lei nº 9.656/1998, que regulamenta planos privados de assistência à saúde, e a Resolução Normativa ANS nº 100/2005, que disciplina a formação de preços, demonstram que receitas de planos pré-pagos caracterizam-se como contraprestação antecipada pela cobertura de saúde, desvinculada da execução individual de serviços pelos cooperados.

Assim, as retenções indevidas nessas operações não se enquadram no artigo 652 do RIR/99, que pressupõe vínculo entre retenção e prestação de serviço profissional específico. Consequentemente, o IRRF retido indevidamente deve ser utilizado apenas:

  • No ajuste do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) da cooperativa, ao final do período de apuração;
  • Para compor eventual saldo negativo de IRPJ do período (crédito tributário passível de compensação futura ou restituição).

O relator, Fellipe Honório Rodrigues da Costa, divergiu dessa posição, marcando a existência de entendimento minoritário na corte sobre a questão.

Impacto Prático para o Setor de Saúde Suplementar

Esta decisão reafirma restrição importante para operadoras de planos de saúde e cooperativas médicas que recebem receitas de clientes pessoa jurídica em regime de pré-pagamento.

Contribuintes nessa situação devem:

  • Reconhecer que IRRF retido em contratos de planos pré-pagos não pode compensar diretamente com IR dos cooperados;
  • Registrar o IRRF indevidamente retido como crédito tributário de IRPJ no período de apuração da receita;
  • Utilizar esse crédito na apresentação do IRPJ mensal ou anual, conforme for o regime de apuração;
  • Se resultar em saldo negativo de IRPJ, requerer compensação com outros débitos federais ou restituição conforme as regras de Compensação (IN RFB nº 1.300/2012);
  • Documentar adequadamente a natureza das retenções para fundamentar pedido de restituição ou compensação futura.

A decisão também reforça a importância de distinguir entre dois tipos de renda na cooperativa médica: (1) receitas de planos pré-pagos, que não geram crédito de IRRF compensável na fonte aos cooperados; e (2) receitas de prestação de serviços tradicional, onde cada cooperado executa trabalho específico e recebe remuneração sujeita a IRRF compensável.

Embora tenha havido divergência do relator (minoria), a decisão por maioria representa o entendimento consolidado do CARF nesta sessão. Operadoras do setor devem revisar seus procedimentos de compensação de IRRF e adequar suas práticas conforme este precedente.

Conclusão

O CARF definiu que IRRF retido indevidamente em operações de planos de saúde pré-pagos não compensa diretamente com o Imposto de Renda dos cooperados. A retenção deve ser aproveitada como crédito de IRPJ da cooperativa no fechamento do período de apuração ou utilizada em compensação de outras obrigações tributárias federais. Essa limitação decorre da natureza específica das receitas de planos pré-pagos, que não constituem prestação de serviço profissional direto vinculada ao trabalho individual de cada associado, diferenciando-se do regime tradicional de remuneração de cooperados.

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