irrf-comprovacao-glosa
  • Acórdão nº: 2001-007.611
  • Processo nº: 13605.720248/2012-75
  • Turma: 1ª Turma Extraordinária
  • Relator: Wilderson Botto
  • Data da sessão: 18 de dezembro de 2024
  • Resultado: Negado provimento ao Recurso Voluntário (unanimidade)
  • Tributos: IRPF e IRRF
  • Valor da glosa: R$ 13.340,07

A 1ª Turma Extraordinária do CARF negou provimento ao recurso de pessoa física que recorreu da glosa de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) em sua Declaração de Ajuste Anual (DAA). O colegiado manteve por unanimidade a posição da Fazenda Nacional, que glosou o valor compensado por insuficiência de comprovação documental da retenção na fonte efetivamente realizada. A decisão reforça que contribuintes pessoas físicas não podem deduzir IRRF sem apresentar documentação adequada que comprove a ocorrência real da retenção.

O Caso em Análise

O contribuinte pessoa física Leandro Verdolin Ferreira de Souza declarou em sua DAA a compensação de IRRF no valor de R$ 13.340,07, supostamente retido pela empresa Carbomet Locações e Serviços Ltda. sobre rendimentos auferidos como pessoa física.

Durante o processo de fiscalização, a Fazenda Nacional questionou a legitimidade dessa dedução por falta de comprovação adequada. O lançamento foi autuado sob a premissa de que o conjunto probatório produzido era insuficiente para demonstrar que a retenção na fonte efetivamente ocorreu.

Na primeira instância (Delegacia de Rendas), a autuação foi mantida. O contribuinte, então, recorreu ao CARF argumentando que havia cometido erro de preenchimento na DAA retificadora e que os rendimentos da fonte pagadora só começaram a ser recebidos após 01 de novembro de 2011, data de assinatura do contrato de trabalho registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).

Pressupostos Recursais (Questão Preliminar)

O CARF reconheceu que o recurso voluntário apresentado era tempestivo e atendia aos demais pressupostos de admissibilidade. Portanto, a questão foi conhecida e julgada no mérito.

As Teses em Disputa

Tese do Contribuinte

O contribuinte argumentou que incorreu em erro de preenchimento na sua DAA retificadora. Segundo sua tese, os rendimentos tributáveis da fonte pagadora Carbomet Locações e Serviços Ltda. começaram a ser auferidos apenas a partir de novembro de 2011, conforme comprovado pelo contrato de trabalho registrado em CTPS.

Alegou ainda que deveria ser permitida a retificação conforme o artigo 147, parágrafo 1º do Código Tributário Nacional (CTN), que autoriza a retificação de declaração por iniciativa do próprio contribuinte. Finalmente, sustentou que não poderia ser penalizado por “mera suposição” da Fazenda sobre a ocorrência da retenção na fonte.

Tese da Fazenda Nacional

A Fazenda Nacional manteve a posição de que a compensação de IRRF deveria ser glosada por falta de comprovação adequada. Argumentou que o conjunto probatório produzido era insuficiente para demonstrar a efetiva ocorrência de retenção na fonte do imposto que o contribuinte pretendia deduzir em sua declaração de ajuste anual.

A Decisão do CARF

O CARF adotou integralmente a tese da Fazenda Nacional. O colegiado fundamentou sua decisão na seguinte máxima:

“Ocorrendo dedução indevida do imposto de renda retido na fonte deve-se efetuar a respectiva glosa dos valores lançados na declaração de ajuste anual (DAA). Mantém-se a glosa quando o conjunto probatório produzido não se presta a demonstrar a efetiva ocorrência de retenção na fonte do imposto deduzido no ajuste anual.”

Em outras palavras, o CARF estabeleceu que a simples alegação de que ocorreu retenção na fonte é insuficiente. O contribuinte pessoa física deve apresentar documentação que efetivamente comprove a ocorrência dessa retenção.

Fundamentação Legal Adotada

O CARF apoiou sua decisão em dois dispositivos legais:

  • Decreto-Lei nº 5.844/1943, artigo 11, parágrafo 3º: Autoriza que o sujeito passivo seja intimado a promover a devida justificação ou comprovação de fatos alegados;
  • Código Tributário Nacional, artigo 147, parágrafo 1º: Regula a retificação de declaração por iniciativa do próprio declarante, mas não dispensa a obrigação probatória.

A conclusão do CARF foi clara: embora o contribuinte tivesse direito formal de retificar sua declaração, a retificação deve ser acompanhada de comprovação adequada. A ausência de documentos que comprovem a retenção na fonte autoriza a Fazenda a glosar a dedução pleiteada.

O Detalhe da Glosa

O valor glosado foi estruturado da seguinte forma:

Descrição Valor Resultado Motivo
Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) – Carbomet Locações e Serviços Ltda. R$ 13.340,07 Glosado Insuficiência do conjunto probatório para demonstrar a efetiva ocorrência de retenção na fonte do imposto deduzido no ajuste anual

Impacto Prático para Contribuintes Pessoas Físicas

Esta decisão tem implicações importantes para contribuintes pessoa física que recebem rendimentos de diversas fontes pagadoras:

  • Documentação é obrigatória: Não basta alegar que ocorreu retenção na fonte. É necessário apresentar comprovação documental adequada (informe de rendimentos, recibos, contracheques ou comunicações formais da fonte pagadora);
  • Erros declaratórios exigem retificação tempestiva: Se houve erro no preenchimento da DAA, a retificação deve ser acompanhada de documentação que suporte o pedido;
  • Datas de início são relevantes: Declarar rendimentos de período anterior ao efetivo recebimento é uma situação de risco. O contribuinte deve documentar com precisão quando começou a auferir rendimentos de cada fonte;
  • Ônus da prova permanece com o contribuinte: A jurisprudência do CARF é consistente em exigir que o contribuinte comprove suas deduções quando questionadas pela Fazenda.

Conclusão

O acórdão 2001-007.611 reafirma um princípio fundamental do direito tributário brasileiro: contribuintes pessoas físicas não podem deduzir IRRF sem comprovação documental adequada de que a retenção efetivamente ocorreu. A decisão foi unânime, refletindo uma posição consolidada do CARF.

Para contribuintes que pretendem compensar ou deduzir IRRF em suas declarações de ajuste anual, recomenda-se manter organizada toda a documentação comprobatória fornecida pelas fontes pagadoras, incluindo informes de rendimentos, contracheques e comunicações oficiais sobre retenções realizadas. A ausência de documentação adequada expõe o contribuinte ao risco de glosa durante processo de fiscalização.

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