- Acórdão nº: 1101-001.492
- Processo nº: 16327.902856/2018-14
- Câmara: 1ª Câmara | Turma: 1ª Turma Ordinária | Seção: 1ª Seção
- Relator: Efigênio de Freitas Júnior
- Data da sessão: 10 de dezembro de 2024
- Resultado: Provimento parcial por unanimidade
- Tipo de recurso: Recurso voluntário
- Instância: Segunda instância
- Tributo: IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte)
- Valor do crédito: R$ 1.173.989,69
O CARF deu provimento parcial ao recurso voluntário interposto pela BNY Mellon, distribuidora de títulos e valores mobiliários, determinando que a Receita Federal reaprecie o pedido de compensação de crédito de IRRF. A decisão reafirma que documentação comprobatória juntada aos autos é suficiente para validar o direito creditório, impedindo que erros administrativos do Fisco se tornem óbice ao direito do contribuinte. A discussão central envolveu a recusa de homologação de crédito em razão de alegada falta de documentação comprobatória, quando na verdade o próprio Fisco alocara o valor a débito na DCTF original.
O Caso em Análise
A BNY Mellon atua no setor de serviços financeiros, com foco em distribuição de títulos e valores mobiliários e operações de empréstimo de ações. Em suas operações rotineiras, a empresa retém IRRF sobre os rendimentos derivados dessas ações emprestadas, conforme exigência legal.
Em 2017, a B3 (bolsa de valores) implementou o Projeto de Integração da Pós-Negociação (IPN), que alterou o layout de arquivos de comunicação de dados. A BNY Mellon precisou adaptar seu sistema interno para compatibilizar os registros com o novo formato. Nesta adaptação, ocorreu um erro no cálculo do IRRF, resultando em retenção excessiva.
Em março de 2018, após identificar a falha, a empresa retificou sua apuração de IRRF, reduzindo o valor originalmente retido de R$ 1.504.029,05 para R$ 330.039,37. Essa retificação gerou um crédito tributário de R$ 1.173.989,69, correspondente à retenção indevida.
Para recuperar esse valor, a BNY Mellon compensou o crédito via DCOMP (Declaração de Compensação), conforme permitido pela legislação. Entretanto, o Despacho Decisório da Receita Federal não homologou a compensação. O motivo alegado foi a falta de documentação comprobatória suficiente para validar o direito creditório — apesar de a própria Receita ter alocado o valor a débito de igual montante na DCTF original, causando inconsistência.
As Teses em Disputa
Posição do Contribuinte (BNY Mellon)
A BNY Mellon argumentou que possui direito líquido e certo ao crédito de R$ 1.173.989,69, decorrente de retenção indevida de IRRF sobre operações de empréstimo de ações. O direito é lastreado por:
- Retificação formal da apuração de IRRF (DCTF retificada)
- Documentação comprobatória juntada nos autos que comprova o erro de cálculo
- Demonstração de que o valor foi indevidamente alocado a débito na DCTF original
- Não há dúvida sobre a liquidez e certeza do crédito pleiteado
Sustentou que a mera alegação de falta de documentação não pode obstar um direito creditório quando há elementos probatórios suficientes nos autos.
Posição da Fazenda Nacional
A Receita Federal argumentou que o Despacho Decisório agiu corretamente ao recusar a homologação, sob o fundamento de que:
- A compensação foi indeferida porque o valor estava alocado a débito na DCTF original
- Exigiu prova adicional da liquidez e certeza do crédito pleiteado
- Sustentou que a documentação apresentada era insuficiente para demonstrar o direito creditório
A Decisão do CARF
O CARF, por unanimidade, deu provimento parcial ao recurso, reconhecendo que o contribuinte deve ser ouvido novamente pela Receita Federal.
Sobre o Ônus da Prova no Direito Creditório
O Relator destacou um ponto fundamental: a diferença entre o ônus da prova em lançamentos de ofício versus repetição de indébito:
“Em lançamento de ofício — exceto no caso de presunção legal — o Fisco deve provar a infração apurada. No caso de repetição de indébito (compensação/restituição), é ônus do contribuinte provar a liquidez e certeza do crédito pleiteado e dever do Fisco verificar tais requisitos.”
Isto significa que a BNY Mellon atende seu ônus probatório ao apresentar documentação comprobatória, e cabe ao Fisco verificar se os requisitos estão presentes, não arbitrariamente rejeitar a documentação sem análise fundamentada.
O Critério de Aceitação de Crédito Tributário
O CARF consignou a seguinte tese adotada:
“O contribuinte deve provar a liquidez e certeza do direito creditório postulado, exceto nos casos de erro evidente de fácil constatação. Uma vez colacionados aos autos elementos probatórios suficientes e hábeis, eventual equívoco não pode figurar como óbice ao direito creditório.”
Esta decisão consagra dois princípios:
- Documentação probatória é suficiente: Quando o contribuinte apresenta elementos comprobatórios adequados, eles devem ser aceitos como validação do direito creditório.
- Erro evidente não é obstáculo: Se há erro manifesto e de fácil constatação (como um erro de sistema), isso não pode ser usado como pretexto para negar o crédito.
Decisão e Retorno à Receita Federal
O CARF não homologou imediatamente o crédito, mas determinou que o processo retorne à Receita Federal para que reaprecie o pedido de compensação levando em consideração:
- A documentação comprobatória já juntada aos autos
- Possibilidade de intimação da BNY Mellon para apresentar documentos adicionais, se necessário
- Emissão de decisão complementar fundamentada
Essa decisão complementar será passível de novo recurso administrativo se a BNY Mellon restar insatisfeita.
Detalhamento do Crédito Discutido
O crédito objeto da presente decisão refere-se a:
| Item | Detalhamento | Valor | Resultado |
|---|---|---|---|
| Crédito de IRRF | Decorrente de pagamento indevido sobre empréstimo de ações (2º decêndio de março de 2018). Erro de adaptação do sistema após alteração de layout pela B3. | R$ 1.173.989,69 | Parcialmente aceito (retorno para reanálise com documentação comprobatória) |
O valor foi resultado de retificação voluntária da apuração de IRRF:
- Valor originalmente retido: R$ 1.504.029,05
- Valor correto após retificação: R$ 330.039,37
- Crédito gerado (diferença): R$ 1.173.989,69
Impacto Prático para Contribuintes
Reafirmação do Direito à Compensação com Documentação
Esta decisão é favorável a contribuintes que identificam erros de cálculo e retificam sua apuração. Ela deixa claro que:
- Documentação comprobatória juntada aos autos deve ser analisada pelo Fisco com critério objetivo
- Recusas genéricas de compensação sem fundamentação específica podem ser questionadas
- Erros de sistemas (como mudança de layout de arquivos) são reconhecidos como fato gerador legítimo de direito creditório
Importância da Documentação desde o Início
O CARF enfatiza que o contribuinte deve colacionar (juntar) aos autos elementos probatórios suficientes e hábeis desde a primeira manifestação. Neste caso, a BNY Mellon o fez, o que fundamentou o provimento parcial.
Setor Financeiro e Operações de Empréstimo de Ações
Para distribuidoras e operadores do mercado de capitais, a decisão clarifica que retenções de IRRF sobre operações de empréstimo de ações devem ser acompanhadas de registros precisos e que erros de sistema, quando identificados e retificados, geram direito ao crédito.
Procedimento de Reanálise e Decisão Complementar
O fato de o CARF ter determinado retorno à Receita Federal para reanálise (em vez de homologar imediatamente o crédito) indica que ainda há campo para discussão, mas sob um novo cenário: a Receita deverá analisar a documentação comprobatória já existente e, se necessário, intimar a empresa para documentação adicional. A decisão complementar será fundamentada e sujeita a novo recurso.
Fundamentação Legal
A decisão foi lastreada em:
- Lei nº 13.043/2014, art. 8º: Estabelece o código de receita 5035 para IRRF sobre fundos de investimento e operações correlatas
- Código Tributário Nacional, art. 170: “A lei pode, nas condições e garantias que especifica, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública”
O CARF também reafirmou a jurisprudência administrativa consolidada sobre o ônus da prova em casos de repetição de indébito (compensação e restituição).
Conclusão
O acórdão 1101-001.492 representa vitória parcial para a BNY Mellon e um importante reforço ao direito de contribuintes que identificam erros na apuração de tributos. O CARF reconheceu que documentação comprobatória não pode ser arbitrariamente ignorada e que o Fisco tem o dever de analisar fundadamente o direito creditório pleiteado.
A decisão por unanimidade do CARF, apesar de determinar retorno à Receita Federal, sinaliza que o crédito tem fundamento e que a reanálise deve levar em consideração as provas já apresentadas. Para contribuintes em situação similar — especialmente no setor financeiro — a lição é clara: retifique prontamente o erro, documente a origem e o cálculo do crédito, e preserve o direito de compensação mediante argumentação fundamentada perante o Fisco e, se necessário, perante o CARF.



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