- Acórdão nº: 1202-001.511
- Processo nº: 17459.720014/2021-09
- 2ª Câmara, 2ª Turma Ordinária, 1ª Seção
- Relator: Maurício Novaes Ferreira
- Data da Sessão: 11 de dezembro de 2024
- Resultado: Provimento parcial por maioria (com voto de qualidade)
- Tipo de Recurso: Recurso de Ofício e Voluntário
- Instância: Segunda Instância (CARF)
- Tributos: IRPJ e CSLL (2016)
- Contribuinte: STV Comunicações S/A
- Setor: Comunicações
O CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) confirmou, por maioria de votos, a autuação de uma empresa do setor de comunicações por planejamento tributário abusivo envolvendo operações estruturadas em sequência para deslocar o ganho de capital de sua base de cálculo. A decisão reduziu a multa qualificada de 150% para 100%, aplicando lei penal posterior mais benéfica, e excluiu parcialmente valores da base de cálculo. O voto de qualidade da Presidente decidiu questão controvertida sobre multa isolada, reforçando a tendência de rigor na análise de operações estruturadas.
O Caso em Análise
A STV Comunicações S/A, empresa atuante em prestação de serviços de comunicação, foi autuada pela Fiscalização Federal pela Receita Federal do Brasil em razão de infrações relativas ao IRPJ do ano-calendário 2016. A autuação decorreu de investigação sobre operações estruturadas em sequência que, segundo a Fiscalização, caracterizavam simulação e abuso de direito.
O contexto fático envolvia uma aparente reorganização societária cujo objetivo verdadeiro era deslocar a tributação do ganho de capital da pessoa jurídica para seus sócios, permitindo que a empresa evitasse a incidência de tributação sobre o referido ganho. A Fiscalização identificou que cada transação isolada apresentava formalidade e legalidade aparentes, mas o conjunto delas configurava operação abusiva.
A DRJ 03 (Delegacia de Julgamento de Primeira Instância) julgou parcialmente procedentes as impugnações, mas manteve a autuação. Insatisfeitos com a decisão, tanto a Fazenda Nacional (que recorreu de ofício) quanto a STV Comunicações (que recorreu voluntariamente) levaram o caso ao CARF. Os sócios administradores Marcelo Pavão Lacerda, Leandro Salatti dos Santos e Jorge Eduardo Heck também foram impugnados como responsáveis solidários.
As Teses em Disputa
Sobre Preliminares: Nulidade e Decadência
Tese da Contribuinte: A empresa argumentava pela nulidade dos atos administrativos praticados pela Fiscalização, invocando vícios no procedimento e falta de motivação adequada.
Tese da Fazenda Nacional: Defendia a validade de todos os atos administrativos, argumentando que o exercício de fiscalização não ofendia direitos processuais da contribuinte e que o prazo decadencial havia sido respeitado.
Quanto à Decadência: A contribuinte alegava que o lançamento teria sido realizado fora do prazo decadencial previsto na Lei nº 9.430/1996. A Fazenda reiterava a tempestividade da autuação.
Sobre o Mérito: Planejamento Tributário e Operações Estruturadas
Tese da Contribuinte: Sustentava a legalidade das operações de alienação de participação societária e defendia que o deslocamento do ganho para os sócios era legítimo, uma vez que cada etapa observava a lei formal.
Tese da Fazenda Nacional: Apontava a existência de abuso de direito e simulação nas operações estruturadas em sequência, demonstrando que por trás da aparência formal havia único propósito tributário: deslocar ganho de capital para evitar tributação na pessoa jurídica.
Sobre Multas e Responsabilidade Solidária
Tese da Contribuinte: Pleiteava o afastamento da imputação de sonegação e simulação, bem como a exclusão dos sócios administradores da relação jurídico-tributária e a redução da multa qualificada para 75%.
Tese da Fazenda Nacional: Buscava a manutenção da multa qualificada em 150% e a confirmação da responsabilidade solidária dos administradores que participaram da conduta dolosa.
Sobre Exclusões da Base de Cálculo
Tese da Contribuinte: Pretendia a exclusão da base de cálculo do IRPJ de dois valores: R$ 40.000.000,00 referente a depósito de garantia e R$ 3.866.248,38 referente a prejuízo apurado no próprio ano-calendário 2016.
Tese da Fazenda Nacional: Argumentava pela manutenção desses valores na base de cálculo, negando sua natureza de exclusão legítima.
A Decisão do CARF
Rejeição das Preliminares: Nulidade e Decadência
O CARF rejeitou ambas as preliminares suscitadas pela contribuinte. Quanto à nulidade, o Colegiado adotou posição firma sobre o princípio da liberdade de auto-organização, mitigado pelos princípios constitucionais da isonomia tributária e da capacidade contributiva. A ementa do acórdão é clara:
“AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO EXTRATRIBUTÁRIA. O princípio da liberdade de auto-organização, mitigado que foi pelos princípios constitucionais da isonomia tributária e da capacidade contributiva, não mais endossa a prática de atos sem motivação negociais, sob o argumento de exercício de planejamento tributário.”
A análise reforça que não basta a formalidade legal das operações; é preciso que existam motivações negociais extratributárias legítimas. O prazo decadencial também foi considerado respeitado, com fundamento na Lei nº 9.430/1996.
Sobre Validade do Planejamento Tributário
O CARF estabeleceu importante jurisprudência sobre o tema. A decisão reconhece que o planejamento tributário é legítimo, mas desde que se paute pela legalidade com afastamento de abuso de direito. A ementa explicita:
“PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO. VALIDADE. É considerado válido o planejamento tributário – conjunto de medidas e atos adotados pelo contribuinte na organização de sua vida econômico-fiscal – apenas quando se pautar pela legalidade, com o afastamento de abuso de direito em relação aos atos e negócios praticados.”
Quanto às operações estruturadas em sequência, o CARF fixou o entendimento de que a Fiscalização deve apurar cada etapa isoladamente para identificar abuso ou fraude. Se configurado o abuso, as operações devem ser consideradas como um conjunto único para fins tributários, não por etapas.
Simulação e Deslocamento de Ganho de Capital
Neste ponto, o CARF manteve a autuação pela simulação. A fundamentação legal repousa na Constituição Federal (art. 150) e na Lei nº 8.981/1995. A decisão esclarece que:
“O fato de cada uma das transações dentro do grupo societário, isoladamente e do ponto de vista formal, ostentar legalidade, não garante a legitimidade do conjunto de operações, quando restar comprovado o abuso de direito. Por trás da verdade declarada, numa aparente reorganização societária existia uma única intenção, qual seja, a obtenção de benefícios fiscais, que, de outra forma, não poderiam ser alcançados. Há simulação quando os atos negociais são realizados com finalidade não correspondente exatamente a sua causa legítima. Confirmada a simulação dos atos negociais que possibilitaram o deslocamento da tributação do ganho de capital da contribuinte para seus sócios, é cabível a autuação.”
Portanto, o CARF confirmou que a tentativa de deslocar o ganho de capital da pessoa jurídica para seus sócios constitui simulação passível de tributação.
Multas: Qualificada, Isolada e Voto de Qualidade
A decisão afirmou que a multa qualificada é devida quando comprovada a simulação e a sonegação em contexto de planejamento tributário abusivo. Porém, o CARF reduziu a multa de 150% para 100%, aplicando a lei penal posterior mais benéfica (fundamentação na Lei nº 9.430/1996, art. 44).
A ementa deixa claro:
“MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. Não há como afastar a imputação fiscal de sonegação e simulação e a consequente aplicação da multa qualificada se descritas e comprovadas pela Fiscalização circunstâncias que demonstram a ocorrência de reestruturação societária para deslocar o ganho de capital da contribuinte para seus sócios, o que justifica, além da tributação do ganho, a multa qualificada no percentual de 150%.”
Quanto à multa isolada (por falta de recolhimento das estimativas mensais de IRPJ e CSLL), o CARF manteve-a por maioria de votos. Ressalte-se que o voto de qualidade da Presidente foi utilizado nesta questão. Conforme Lei 13.988/2020, o voto de qualidade resolve em favor do contribuinte nas situações de empate. Neste caso, porém, o voto de qualidade manteve a exigência, indicando que a Presidente entendeu pela possibilidade cumulativa da multa isolada com a multa qualificada, dado que possuem hipóteses de incidência distintas.
“A multa de ofício, exigida por falta de pagamento do IRPJ e da CSLL devidos na apuração anual, e a multa isolada, por falta de recolhimento das antecipações mensais, têm hipóteses de incidência distintas, podendo ser exigidas cumulativamente.”
Destaque: O voto de qualidade foi fundamental na decisão sobre a multa isolada. Este é um elemento de rele vância jurídica após a Lei 13.988/2020, que estabeleceu que o voto de qualidade resolve em favor do contribuinte. Neste acórdão, apesar do voto de qualidade, a multa isolada foi mantida, sugerindo consenso de que a hipótese de incidência é realmente distinta.
Responsabilidade Solidária dos Sócios Administradores
O CARF confirmou a responsabilidade solidária dos administradores Leandro Salatti dos Santos e Jorge Eduardo Heck. O fundamento é a participação deles em atos com infração de lei em planejamento tributário abusivo, com conduta dolosa comprovada. A ementa é precisa:
“RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO. CONDUTA DOLOSA. INFRAÇÃO DE LEI. São solidariamente responsáveis os sócios administradores que participaram de atos com infração de lei em planejamento tributário abusivo, cuja conduta dolosa ficou comprovada.”
A fundamentação legal repousa na Lei nº 8.981/1995 e na Lei nº 9.430/1996. Já Marcelo Pavão Lacerda teve sua sujeição passiva restabelecida no recurso de ofício.
Exclusão de Valores da Base de Cálculo
Neste ponto, o CARF acolheu parcialmente o recurso voluntário da contribuinte. Por maioria de votos, foram excluídos da base de cálculo os seguintes valores:
- R$ 40.000.000,00 – depósito de garantia
- R$ 3.866.248,38 – prejuízo apurado no próprio ano-calendário 2016
A fundamentação para essa exclusão repousa na Lei nº 8.981/1995. Nota-se que o CARF entendeu legítima a exclusão desses valores, mesmo em contexto de autuação por planejamento tributário abusivo. A decisão faz distinção entre operações estruturadas para simulação (reprimidas) e exclusões legítimas de valores que não configuram receita (acolhidas).
Detalhamento dos Valores Excluídos da Base de Cálculo
| Descrição do Valor | Montante | Resultado | Fundamentação |
|---|---|---|---|
| Depósito de Garantia | R$ 40.000.000,00 | Exclusão Parcial (Maioria) | Não configura receita tributável; é devolução de garantia |
| Prejuízo Apurado (2016) | R$ 3.866.248,38 | Exclusão Parcial (Maioria) | Prejuízo do próprio período; reduz a base de cálculo do IRPJ |
A exclusão desses valores totalizou R$ 43.866.248,38, beneficiando a contribuinte mesmo no contexto de confirmação da autuação por simulação. Esta decisão demonstra que o CARF, embora rigoroso quanto ao abuso de direito, aplica corretamente as normas de base de cálculo quando não existem víciosna natureza do valor.
Impacto Prático para Contribuintes
Este acórdão possui impacto significativo para empresas em planejamento tributário, especialmente no setor de comunicações e em operações de reestruturação societária. Os contribuintes devem estar cientes de que:
- Formalidade legal não é suficiente: O CARF não se satisfaz com a conformidade formal de cada operação isolada. Analisa o propósito econômico real do conjunto delas.
- Motivação negocial extratributária é essencial: Operações estruturadas exclusivamente para obter benefício fiscal são vulneráveis a questionamentos administrativos e judiciais.
- Simulação é rigorosamente punida: A imputação de simulação e sonegação implica em multa qualificada (mantida em 100% neste caso), além da retificação do lançamento.
- Responsabilidade solidária dos administradores: Sócios e administradores que participam de planejamento tributário abusivo respondem solidariamente pelos tributos, multas e juros, o que aumenta o risco pessoal.
- Multas cumulativas são possíveis: Multa qualificada e multa isolada podem coexistir quando suas hipóteses de incidência forem distintas, como ocorreu neste caso.
- Exclusões legítimas são mantidas: Apesar da autuação por simulação, o CARF acolheu a exclusão de R$ 43,8 milhões em valores não tributáveis, demonstrando coerência na aplicação das normas de base de cálculo.
Para contribuintes do setor de comunicações e de outros setores que realizem operações de reestruturação societária, é prudente buscar análise prévia com especialistas em tributação para verificar se as operações apresentam motivação negocial real, independentemente de benefícios fiscais.
Divergência no Colegiado
O resultado foi decidido por maioria de votos. Os conselheiros Fellipe Honório Rodrigues da Costa, André Ulrich Pinto e Leonardo de Andrade Couto vencidos, sugerindo que questões específicas foram controvertidas, possivelmente quanto à dimensão da multa qualificada, à responsabilidade dos administradores ou à exclusão dos valores da base de cálculo. A presença de voto de qualidade em matéria de multa isolada indica que a votação esteve equilibrada, reforçando a complexidade da análise.
Conclusão
O acórdão 1202-001.511 reforça jurisprudência importante sobre planejamento tributário abusivo e operações estruturadas em sequência. O CARF confirmou que o simples cumprimento formal de leis não protege o contribuinte quando as operações visam única e exclusivamente a deslocar a base de tributação. A redução da multa de 150% para 100% pela aplicação de lei penal posterior mais benéfica é concessão ao princípio da retroatividade mais favorável, não desmentindo a gravidade da infração.
A decisão é especialmente relevante porque, apesar de manter a autuação por simulação e a responsabilidade solidária dos administradores, o CARF acolheu parcialmente o contribuinte ao excluir R$ 43,8 milhões da base de cálculo, demonstrando que jurisprudência do CARF não é absolutamente contrária ao contribuinte, mas exige que operações apresentem substância econômica legítima além de benefícios fiscais.



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