- Acórdão nº: 1202-001.491
- Processo nº: 11080.738656/2019-91
- Câmara: 2ª Câmara | Turma: 2ª Turma Ordinária
- Relator: Fellipe Honório Rodrigues da Costa
- Data da Sessão: 18 de novembro de 2024
- Resultado: Provimento unânime ao recurso voluntário
- Tipo de Recurso: Recurso Voluntário (2ª Instância)
- Valor da Multa: R$ 41.134,13
- Tributo: IRPJ
O CARF determinou o cancelamento da multa isolada por compensação não homologada, reconhecendo que quando a compensação é posteriormente homologada, a penalidade por descumprimento de obrigação acessória não subsiste. A decisão foi unânime e reafirma o princípio de que o acessório segue o principal, consolidando uma importante proteção aos contribuintes que sofrem multas isoladas.
O Caso em Análise
A Top Sport Group Assessoria e Marketing Eireli, empresa atuante no setor de assessoria e marketing esportivo, especializada em intermediação de contratação de atletas profissionais de futebol, realizou um pagamento a maior de IRPJ em 30 de janeiro de 2013, no valor de R$ 241.965,50.
O pagamento a maior decorreu de erro no reconhecimento de receitas auferidas no exterior. A contribuinte não havia aplicado o percentual de presunção de 32% previsto em lei e havia incluído a receita integralmente na base de cálculo do IRPJ, ocasionando tributação em excesso.
Visando recuperar o valor pago indevidamente, a empresa apresentou uma compensação na DCOMP nº 29812.24651.240414.1.3.04-3882, no montante de R$ 41.134,13, referente ao crédito de IRPJ gerado pelo pagamento a maior.
A Fazenda Nacional autuou a contribuinte por multa isolada por compensação não homologada, fundamentando-se no argumento de que a compensação não havia sido homologada no momento da lavratura do auto de infração. A DRJ/Curitiba, em primeira instância, manteve a multa isolada, entendendo que a contribuinte não havia comprovado adequadamente o erro alegado.
As Teses em Disputa
Questão de Admissibilidade
Tese da Contribuinte: O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade previstos na Portaria MF nº 343/2015, sendo passível de julgamento pelo CARF.
Tese da Fazenda: A Fazenda não apresentou tese contrária quanto à admissibilidade nesta fase processual.
Mérito: Multa Isolada por Compensação Não Homologada
Tese da Contribuinte: A multa isolada não é devida porque o crédito do processo nº 10880.926479/2014-13 deve ser homologado. O pagamento a maior decorreu de erro inequívoco no reconhecimento de receitas auferidas no exterior, tendo a contribuinte comprovado o erro através de documentação fiscal completa, incluindo:
- Notas fiscais das operações no exterior
- Extratos bancários comprovando os recebimentos
- Contrato de câmbio realizado
- Contrato de intermediação de atleta profissional
Tese da Fazenda Nacional: A multa isolada deve ser mantida porque:
- A compensação não foi homologada no período fiscalizado
- Quando um crédito tributário é constituído por confissão e extinto por pagamento, cabe à empresa interessada comprovar adequadamente o erro alegado
- A mera apresentação de documentos com divergência entre valores e prazos de pagamento não é suficiente para comprovar o direito alegado
A Decisão do CARF
Admissibilidade do Recurso
O CARF reconheceu a plena competência para apreciar o recurso voluntário, confirmando que o recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade conforme estabelecido no art. 23-B da Portaria MF nº 343/2015, em sua redação atual dada pela Portaria MF nº 1.634/2023.
Esta questão preliminar foi decidida favoravelmente à contribuinte, permitindo o prosseguimento do julgamento do mérito.
Cancelamento da Multa Isolada (Mérito)
O CARF decidiu favoravelmente à contribuinte, determinando o cancelamento da multa isolada. A decisão fundamentou-se no princípio-chave de que a penalidade acessória segue necessariamente o principal.
“Tendo em vista que a multa isolada por compensação não homologada somente subsiste se o principal for mantido, deve ser cancelada a multa quando homologada a compensação. O acessório deve necessariamente seguir o principal. Tendo sido julgado o processo principal favoravelmente à Contribuinte, não há que se falar em multa por descumprimento de obrigação acessória.”
O raciocínio do CARF é inequívoco: uma vez que o processo principal (nº 10880.926479/2014-13), no qual se discutia o reconhecimento das receitas no exterior e o percentual de presunção de 32%, foi julgado favoravelmente à contribuinte e a compensação foi posteriormente homologada, a razão de ser da multa isolada desapareceu.
A multa isolada é uma penalidade pelo descumprimento de obrigação acessória (não homologação da compensação). Porém, quando a compensação é posteriormente homologada e o crédito é reconhecido, a obrigação acessória é cumprida retroativamente, extinguindo a base legal da penalidade.
Conforme a jurisprudência consolidada do CARF, citada na fundamentação da decisão, a Lei nº 9.430/1996, que regula as obrigações acessórias e as penalidades por descumprimento, não permite a manutenção de multas quando o ato que as originou é posteriormente legitimado.
Resultado da Matéria de Mérito
O crédito de IRPJ de R$ 41.134,13, decorrente do pagamento a maior realizado em 30 de janeiro de 2013 (DARF relativo ao IRPJ, código 2089, PA 31/12/2012), foi aceito e reconhecido pelo CARF, confirmando a homologação da compensação e, consequentemente, o cancelamento da multa isolada.
Impacto Prático e Jurisprudencial
Esta decisão consolida uma proteção importante aos contribuintes que enfrentam multas isoladas por compensações não homologadas. O acórdão reafirma que:
- O acessório segue o principal: Quando a matéria principal é decidida favoravelmente ao contribuinte e a compensação é homologada, a multa isolada não subsiste.
- A homologação posterior da compensação extingue a multa: Não é necessário que a compensação tenha sido homologada no período original; a homologação posterior liga a decisão com eficácia retroativa.
- Jurisprudência consolidada: O CARF reafirma entendimento consolidado sobre o tema, oferecendo segurança jurídica aos contribuintes em situação similar.
Para empresas de diversos setores econômicos que efetuarem pagamentos de tributos em excesso, esta decisão é especialmente relevante. Ela demonstra que, mesmo quando uma compensação é autuada por não ter sido homologada, se o crédito é posteriormente reconhecido através de processo administrativo ou judicial, a penalidade por descumprimento da obrigação acessória deve ser cancelada.
Recomenda-se aos contribuintes que tenham multas isoladas por compensação não homologada verificarem se o processo principal relativo ao crédito compensado foi decidido favoravelmente, caso em que podem requerer o cancelamento da multa com base nesta jurisprudência.
Conclusão
O CARF, por decisão unânime, determinou o cancelamento da multa isolada de R$ 41.134,13 por compensação não homologada, reconhecendo que, tendo sido homologada a compensação e julgado favoravelmente o processo principal relativo ao crédito de IRPJ, a obrigação acessória foi cumprida e a penalidade não subsiste.
A decisão reafirma o princípio fundamental de que a penalidade acessória segue necessariamente o destino do principal, oferecendo segurança jurídica aos contribuintes e delimitando adequadamente o poder punitivo da administração tributária às situações em que a infração persiste.



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