- Acórdão nº: 1401-007.308
- Processo nº: 10340.720482/2023-15
- Câmara/Turma: 4ª Câmara | 1ª Turma Ordinária
- Relator: Fernando Augusto Carvalho de Souza
- Data da sessão: 18 de novembro de 2024
- Resultado: Provimento parcial por maioria
- Instância: Segunda Instância (Recurso Voluntário)
- Valor da disputa: R$ 250.629.611,79 (IRPJ: R$ 184.276.623,98; CSLL: R$ 66.352.987,81)
- Período apurado: 2º, 3º e 4º trimestres de 2018
A Diamante Geração de Energia Ltda, empresa do setor de energia elétrica, obteve vitória parcial no CARF contra a Fazenda Nacional. O tribunal reconheceu que os repasses efetuados pela Eletrobrás via Conta de Consumo de Combustíveis (CCC) e Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) não devem ser incluídos na base de cálculo do IRPJ e CSLL quando a empresa apura pelo sistema de lucro presumido. A decisão foi por maioria de votos, indicando que houve divergência entre os conselheiros.
O Caso em Análise
A Diamante Geração é uma empresa atuante na geração e comercialização de energia elétrica, além do tratamento de cinzas de carvão mineral. No segundo trimestre de 2018, a Receita Federal do Brasil (RFB) autuou a empresa por considerada omissão de receitas, argumentando que determinados repasses recebidos da Eletrobrás deveriam integrar a base de cálculo dos impostos sobre a renda.
O lançamento foi efetuado em situação de autuação por omissão de receitas, no contexto de fiscalização de três trimestres (2º, 3º e 4º de 2018). O valor autuado totalizou mais de R$ 250 milhões, sendo um caso de relevante vulto no setor energético regulado.
A empresa tinha apurado seus impostos utilizando o regime de lucro presumido, e questionava se os valores recebidos por meio de mecanismos regulatórios de transferência de recursos deveriam, de fato, ser considerados receitas tributáveis.
Preliminar: Validade Formal do Auto de Infração
Argumento da Diamante
A empresa impugnou o auto de infração alegando que ele não observava os requisitos essenciais de validade previstos no art. 142 do Código Tributário Nacional (CTN) e no art. 10 do Decreto nº 70.235/1972. Argumentava que a autuação deveria ser declarada nula por vícios formais.
Posição da Fazenda
A Fazenda Nacional defendeu a regularidade formal do lançamento, sustentando que foram observados todos os requisitos legais e que não se configurava qualquer das hipóteses de nulidade previstas no art. 59 do Decreto nº 70.235/1972.
Decisão do CARF
O tribunal, por unanimidade, acolheu a tese da Fazenda Nacional, afastando as arguições de nulidade. A decisão foi lapidar:
“AUTO DE INFRAÇÃO. REQUISITOS ESSENCIAIS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Observados os requisitos essenciais de validade, prescritos no art. 142 do CTN e no art. 10 do Decreto n.º 70.235, de 6 de março de 1972, e não tendo se configurado qualquer das hipóteses de nulidade do art. 59 deste decreto, deve ser declarada a validade formal dos lançamentos em apreço.”
Assim, o acórdão confirmou que o auto de infração era formalmente válido, permitindo o prosseguimento do julgamento ao mérito da controvérsia.
O Mérito: Tributação dos Repasses CCC e CDE
Tese da Diamante: CCC e CDE como Recuperação de Despesas
A empresa argumentava que os repasses recebidos via Conta de Consumo de Combustíveis (CCC) e Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) devem ser tratados como recuperação de despesas e subvenções correntes para custeio, não constituindo receita tributável para fins de IRPJ e CSLL.
A Diamante invocava que a contabilização era obrigatória conforme o Manual de Contabilidade do Serviço Público de Energia Elétrica, sob as diretrizes da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Argumentava ainda que exigir tratamento diverso violaria o princípio da proteção à confiança legítima, uma vez que a própria Administração exigia que a empresa seguisse essa contabilização, sob risco de infringir normas regulamentares do setor.
Tese da Fazenda: Inclusão como Receita Tributável
A Fazenda Nacional argumentava que os repasses via CCC e CDE constituem receitas auferidas com reembolsos, caracterizando-se como subvenções de custeio que devem ser incluídas na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Sustentava que estas não se qualificavam como despesas recuperáveis, mas como receitas efetivas.
Decisão do CARF: Vitória do Contribuinte
O tribunal, por maioria de votos, acolheu a tese da Diamante, reconhecendo que os repasses CCC e CDE não devem integrar a base de cálculo do IRPJ e CSLL em lucro presumido. A ementa da decisão foi clara:
“ENCARGOS SETORIAIS ENERGIA. RECUPERAÇÃO DE DESPESAS. PREVISÃO LEGAL E DETERMINAÇÃO REGULAMENTAR DO SETOR DE ENERGIA. NÃO OFERECIMENTO À TRIBUTAÇÃO. PROTEÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. Os repasses efetuados por meio da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) e Conta de Consumo de Combustíveis (CCC), por previsão legal e regulamentar devem ser tratados contabilmente como recuperação de despesas, configuram-se como subvenções correntes para custeio e tendo em vista o que dispõe o art. 53 da Lei n. 9.430/96, tais valores não deverão ser adicionados na apuração da base de cálculo desses tributos nas hipóteses em que o contribuinte realizar a sua apuração pela sistemática do lucro presumido.”
O tribunal fundamentou a decisão em três pilares principais:
- Previsão Legal e Regulamentar: O art. 53 da Lei nº 9.430/1996 oferece tratamento específico para subvenções correntes para custeio, excluindo-as da tributação em situações de lucro presumido. As Resoluções ANEEL nº 63/2004 (art. 6º) e nº 846/2019 (art. 12) estabelecem a obrigatoriedade de contabilização conforme o Manual de Contabilidade do Serviço Público de Energia Elétrica.
- Natureza Jurídica dos Repasses: Os recursos provenientes de CCC e CDE, por suas próprias características regulatórias, constituem mecanismos de recuperação de custos de combustíveis e investimentos em energia, não receitas originais da empresa.
- Proteção da Confiança Legítima: O tribunal entendeu que exigir postura diversa violaria o princípio da proteção à confiança legítima, já que a empresa era obrigada pela ANEEL a contabilizar de determinada forma, e a Administração Tributária não poderia exigir descumprimento dessa obrigação para fins de tributação.
Detalhamento dos Repasses Controvertidos
A decisão reconheceu especificamente dois tipos de repasses como recuperação de despesas, não oferecendo-os à tributação:
| Tipo de Repasse | Descrição | Resultado |
|---|---|---|
| CCC (Conta de Consumo de Combustíveis) |
Reembolsos para consumo de combustíveis fósseis na geração de energia termelétrica. Mecanismo de equalização de custos criado pela Lei nº 5.899/1973. | Aceito |
| CDE (Conta de Desenvolvimento Energético) |
Reembolsos para investimentos em geração de energia. Mecanismo de fomento a fontes alternativas e universalização do acesso à energia elétrica. | Aceito |
Ambos os repasses foram reconhecidos como despesas recuperadas através de mecanismos regulatórios setoriais, não configurando receita própria da empresa para fins de tributação em lucro presumido.
Fundamentos Legais e Regulatórios
O acórdão apoiou-se em fundamentos de natureza legal e regulatória:
- Lei nº 5.899/1973 (art. 13): Cria o mecanismo de equalização de custos para viabilizar a operação com termoelétricas, gerando a CCC.
- Lei nº 9.430/1996 (art. 53): Dispõe sobre o tratamento tributário de subvenções correntes para custeio na apuração da base de cálculo de tributos federais.
- Resolução ANEEL nº 63/2004 (art. 6º): Estabelece a obrigatoriedade de contabilização conforme o Manual de Contabilidade do Serviço Público de Energia Elétrica.
- Resolução ANEEL nº 846/2019 (art. 12): Atualiza e reafirma essa obrigação de contabilização setorial.
- Decreto nº 70.235/1972: Regulamenta procedimentos administrativos de lançamento tributário (citado na análise de validade formal).
A Divergência: Votos Vencidos
É importante registrar que a decisão foi por maioria de votos, não por unanimidade no mérito. Os conselheiros Fernando Augusto Carvalho de Souza (relator) e Luiz Augusto de Souza Gonçalves apresentaram voto divergente, possivelmente alinhado com a posição da Fazenda Nacional. Essa divergência indica que a questão foi amplamente debatida e não representa consenso absoluto no tribunal, embora a maioria tenha se posicionado favoravelmente ao contribuinte.
Impacto Prático para Empresas do Setor Energético
Este acórdão traz consequências importantes para geradores de energia elétrica e demais empresas do setor que recebem repasses via CCC e CDE:
- Lucro Presumido: Confirma que não há inclusão desses valores na base de cálculo do IRPJ e CSLL se a empresa apura pelo lucro presumido.
- Contabilização Regulatória: Reforça a importância de seguir rigorosamente as orientações da ANEEL e do Manual de Contabilidade do Serviço Público, pois essas normas servem como blindagem contra autuações tributárias.
- Proteção da Confiança Legítima: O tribunal reconhece que quando a Administração (ANEEL) obriga determinada contabilização, a Administração Tributária não pode exigir o oposto, evitando situações contraditórias.
- Precedente Favorável: Embora seja uma decisão em segunda instância do CARF e não tenha força vinculante, estabelece um precedente jurisprudencial relevante que pode fortalecer defesas em casos similares.
Empresas que recebem tais repasses e foram autuadas por omissão de receita relativamente a CCC/CDE em períodos anteriores podem encontrar argumentação sólida para revisão de suas posições, particularmente se apuram pelo lucro presumido.
Limitações e Ressalvas
Importa esclarecer que:
- A decisão é específica para empresas que apuram pelo lucro presumido. Contribuintes em lucro real podem ter tratamento diverso.
- A decisão refere-se especificamente à Diamante Geração de Energia Ltda e ao período de 2018. Mudanças posteriores em legislação ou regulamentação da ANEEL podem afetar casos futuros.
- A votação foi por maioria, não unanimidade, indicando que essa matéria ainda é debatida no âmbito do CARF.
Conclusão
O acórdão 1401-007.308 do CARF representa uma vitória significativa para a Diamante Geração de Energia, ao reconhecer que os repasses da Eletrobrás via CCC e CDE não constituem receita tributável para fins de IRPJ e CSLL em regime de lucro presumido. A decisão, fundamentada em lei (Lei 9.430/96, art. 53) e em regulamentação setorial específica (Resoluções ANEEL), também reafirma o princípio da proteção à confiança legítima, impedindo que a Administração Tributária contrarié obrigações impostas por outra agência da Administração.
Para empresas do setor energético autuadas em situação similar, o acórdão oferece precedente jurisprudencial relevante, ainda que não vinculante, dando suporte ao argumento de que repasses setoriais de recuperação de custos não são receitas tributáveis quando contabilizados em conformidade com exigências regulatórias. A manutenção rigorosa de contabilidade conforme o Manual ANEEL e a documentação adequada desses repasses são elementos cruciais para a defesa em eventual disputa com a Fazenda.



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