irpj-finam-excesso-aplicacao
  • Acórdão: 1102-001.892
  • Processo: 19515.003449/2004-90
  • Câmara/Turma: 1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
  • Relator: Cristiane Pires McNaughton
  • Data da Sessão: 27 de fevereiro de 2026
  • Resultado: Provimento ao recurso voluntário por unanimidade
  • Instância: Segunda Instância (CARF)
  • Tributo: IRPJ
  • Período de Apuração: Ano-calendário 1999 (Exercício de 2000)
  • Valor do Crédito Tributário: R$ 1.635.668,74

A Sanofi-Aventis Farmacêutica Ltda, empresa do setor de fabricação e comercialização de produtos farmacêuticos, obteve decisão favorável do CARF que cancelou integralmente um auto de infração relativo a supostamente excesso de aplicação em incentivos fiscais ao FINAM. O tribunal reconheceu que a exigência de IRPJ decorrente de incentivos fiscais regionais pressupõe comprovação adequada da ciência do contribuinte quanto ao Extrato de Aplicação e da oportunidade de apresentação do PERC.

O Caso em Análise

A Sanofi-Aventis foi submetida a procedimento fiscalizatório (TDPF nº 08.1.90.00-2004-03024-8) com objetivo de revisar a declaração de IRPJ do exercício de 2000 (ano-calendário 1999). A autoridade fiscal constatou que a empresa havia destinado ao FINAM (Fundo de Investimentos da Amazônia) um valor superior ao permitido pela legislação, identificando excesso de R$ 1.635.668,74.

A tese da Fazenda Nacional era de que a parcela excedente, não comprovada como opção devidamente registrada, deveria ser convertida em subscrição voluntária para o fundo, gerando IRPJ devido pela diferença não recolhida. O contribuinte alegou desconhecimento do excesso, argumentando que nunca recebeu o Extrato das Aplicações em Incentivos Fiscais que teria permitido a verificação e a correção tempestiva.

A pesquisa no sistema SUCOP (Sistema de Controle de Operações) comprovou que o extrato foi enviado em 20 de setembro de 2002. Porém, a questão não era apenas o recebimento formal, mas a comprovação regular dessa ciência e o cumprimento do prazo legal para apresentação do PERC (Pedido de Esclarecimento Relativamente ao Crédito).

A Delegacia de Julgamento de São Paulo manteve o crédito tributário, julgando improcedente a impugnação. O CARF, após converter a questão em diligência e receber manifestação da recorrente, reformou a decisão e deu provimento ao recurso voluntário.

As Teses em Disputa

Tese do Contribuinte

A Sanofi-Aventis argumentou que o auto de infração careça de fundamentação legal adequada, violando o artigo 142 do Código Tributário Nacional. Sustentou que não houve juntada aos autos do Extrato de Aplicação em Incentivos Fiscais e ausência de prova de seu recebimento pela empresa. Segundo a tese contribuinte, o extrato é pressuposto indispensável para a constituição válida do crédito tributário, sendo firme a jurisprudência da Câmara de Recursos Fiscal (CSRF) sobre a necessidade de juntada e prova do recebimento. O contribuinte enfatizou que o ônus da prova para constituição do crédito tributário é responsabilidade da autoridade administrativa, não do contribuinte.

Tese da Fazenda Nacional

A Fazenda argumentou que, não confirmada a opção pela aplicação em fundos de investimentos regionais e na ausência de manifestação do contribuinte no prazo legal (PERC), a exigência de IRPJ equivalente àquele não recolhido pela diferença destinada ao fundo seria legalmente devida. A tese era de que o valor excedente seria considerado como subscrição voluntária para o fundo, convertendo-se em crédito tributário pela diferença de IRPJ. A Fazenda sustentava que o procedimento estava regular e que o contribuinte havia perdido o direito de questionar a opção.

A Decisão do CARF

Questão de Mérito: Excesso de Aplicação em FINAM

O CARF adotou a tese contribuinte e reconheceu que a exigência de IRPJ decorrente de suposto excesso de aplicação de incentivos fiscais ao FINAM pressupõe a regular ciência do contribuinte quanto ao Extrato de Aplicação e a oportunidade de apresentação do PERC. A fundamentação legal baseou-se especialmente na:

  • Lei nº 9.532/1997 (artigos 4º, §1º, §5º e §6º): que regulava a opção de recolhimento de parte do IRPJ para o FINAM através de código de receita no DARF, com previsão de que valores excedentes seriam considerados subscrição voluntária.
  • Decreto nº 3.000/1999 (Regulamento do Imposto de Renda): que trata da opção de aplicação em fundos regionais e do prazo para apresentação de PERC.
  • Artigo 142 do CTN: requisitos para constituição e validade do crédito tributário.

“IRPJ. FINAM. EXCESSO DE APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO. A exigência de IRPJ decorrente de suposto excesso de aplicação de incentivos fiscais ao FINAM pressupõe a regular ciência do contribuinte quanto ao Extrato de Aplicação e a oportunidade de apresentação do PERC.”

O tribunal reconheceu que a ausência de comprovação de intimação regular do extrato e a falta de apresentação do PERC no prazo legal impedem a constituição válida do crédito tributário. O CARF enfatizou que não é suficiente comprovar que o extrato foi enviado formalmente pelo sistema SUCOP; é necessário demonstrar que o contribuinte teve ciência efetiva e oportunidade de reagir tempestivamente.

O prazo para apresentação do PERC era regido pelo Ato Declaratório Executivo CORAT nº 96/2002, que fixou 28 de fevereiro de 2003 como prazo final para IRPJ do ano-calendário 1999. Sem a comprovação adequada dessa intimação, não há como exigir do contribuinte o cumprimento de uma obrigação cujo pressuposto (a ciência) não foi devidamente comprovado.

Questão de Nulidade do Auto de Infração

Quanto à alegação de nulidade do auto de infração, o CARF adotou parcialmente a tese da Fazenda no sentido de que não é caso de nulidade quando o ato foi praticado com observância de seus pressupostos legais formais e permite a identificação da infração. Porém, essa conclusão não afasta a conclusão sobre o mérito: o auto foi cancelado não por vício formal, mas porque o pressuposto material (ciência do extrato e oportunidade de PERC) não foi demonstrado, invalidando o crédito tributário constituído.

Detalhamento da Glosa

O excesso de aplicação identificado pela autoridade fiscal correspondia a R$ 1.635.668,74, que deveria ter sido convertido em IRPJ devido. No julgamento, o CARF determinou que esse valor fosse completamente glosado, ou seja, cancelado, sob o fundamento de que:

  • Não houve comprovação de que o Extrato de Aplicação em Incentivos Fiscais foi regularmente entregue ao contribuinte de forma que permitisse ciência inequívoca.
  • Não foi provado que a Sanofi-Aventis teve oportunidade real de apresentar o PERC no prazo legal para questionar ou corrigir a opção de aplicação.
  • Sem esses dois pressupostos, a exigência do IRPJ adicional não encontra fundamento legal válido.

Impacto Prático e Tendência Jurisprudencial

Esta decisão refforça importante jurisprudência sobre direitos processuais do contribuinte em matéria de lançamento de tributos decorrentes de incentivos fiscais. O CARF reafirma que:

  1. O ônus da prova é da autoridade administrativa: a Fazenda não pode exigir IRPJ decorrente de excesso de opção de aplicação em fundos regionais sem comprovar que o contribuinte teve ciência efetiva do problema.
  2. A comunicação formal não é suficiente: enviar um extrato pelo sistema SUCOP não satisfaz a exigência de “regular ciência” se não houver comprovação de que o contribuinte o recebeu e pôde agir.
  3. O PERC é direito fundamental: o prazo para apresentar PERC é decorrência do direito de defesa do contribuinte, e sua supressão por falta de ciência adequada vicia a exigência.

Para empresas do setor farmacêutico e outros setores que utilizaram ou utilizam incentivos fiscais regionais (FINAM, FINOR, FUNRES), a decisão evidencia a importância de:

  • Manter registros formais de recebimento de extratos emitidos pela Receita Federal.
  • Acompanhar prazos para apresentação de PERC comunicados oficialmente.
  • Guardar documentação comprobatória de ciência dos prazos legais para defesa.
  • Questionar formalmente, através de PERC, qualquer discrepância entre aplicações informadas e efetivamente realizadas.

A decisão foi unânime, o que reforça sua solidez jurisprudencial e sua tendência de ser seguida em casos similares.

Conclusão

O CARF, em decisão unânime, reconheceu que a exigência de IRPJ por excesso de aplicação em incentivos fiscais ao FINAM não pode subsistir sem que haja comprovação adequada da ciência do contribuinte quanto ao Extrato de Aplicação e da oportunidade de apresentação do PERC. O tribunal cancelou integralmente o auto de infração de R$ 1.635.668,74 lavrado contra a Sanofi-Aventis Farmacêutica Ltda, reafirmando o princípio fundamental de que o ônus da prova na constituição de crédito tributário é da autoridade administrativa, não do contribuinte.

A decisão é paradigmática para contribuintes que utilizaram incentivos fiscais regionais e que possam ter recebido notificações de excesso de aplicação sem comprovação adequada de ciência e direito de defesa. O precedente consolida importante proteção processual aos direitos dos contribuintes no âmbito do CARF.

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