- Acórdão: 1102-001.921
- Processo: 13603.904960/2018-31
- Câmara: 1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
- Relator: Fernando Beltcher da Silva
- Data da Sessão: 27 de fevereiro de 2026
- Resultado: Provimento parcial por unanimidade
- Tipo de Recurso: Recurso Voluntário (segunda instância)
- Setor: Têxtil e Vestuário
O CARF decidiu pelo provimento parcial do recurso voluntário interposto pela Tecidos e Armarinhos Miguel Bartolomeu S/A contra a Fazenda Nacional, determinando o retorno dos autos à unidade de origem para análise complementar e adequada da existência de saldo negativo de IRPJ e CSLL decorrente de estimativas mensais recolhidas em parcelamento. O acórdão unânime reconheceu que a controvérsia não foi examinada sob a perspectiva jurídica específica do saldo negativo.
O Caso em Análise
A empresa Tecidos e Armarinhos Miguel Bartolomeu S/A, atuante na fabricação e comércio de tecidos e armarinhos, apresentou pedido de compensação de crédito tributário relativo ao exercício de 2015 por meio de PER/DCOMP. O pedido se baseava na alegação de que havia pagamento indevido ou a maior de IRPJ/CSLL.
A unidade de origem (divisão responsável pela análise inicial) não homologou a compensação, sob o fundamento de que não existia pagamento indevido que justificasse o retorno ou creditamento do tributo. O contribuinte, discordando da decisão, recorreu ao CARF argumentando que o fundamento de sua compensação não era um simples indébito, mas a existência de um saldo negativo anual de imposto.
As Teses em Disputa
Tese do Contribuinte
A Tecidos e Armarinhos Miguel Bartolomeu S/A sustentou que havia saldo negativo de IRPJ/CSLL materializado pela soma de todas as estimativas mensais recolhidas ao longo de 2015 (inclusive aquelas quitadas no âmbito de parcelamento especial) em confronto com o tributo efetivamente apurado ao final do período-base. Segundo sua posição, essa diferença negativa gera direito a crédito tributário passível de compensação por PER/DCOMP.
Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda Nacional argumentou que não existia pagamento indevido ou a maior de tributo que justificasse a homologação da compensação. Sua posição foi pela negativa de qualquer direito ao creditamento ou compensação.
A Decisão do CARF
Admissibilidade do Recurso
O CARF confirmou que o recurso voluntário era tempestivo e atendia aos demais requisitos legais para sua admissibilidade, conforme estabelecido no Regimento Interno do CARF. Assim, a análise do mérito prosseguiu regularmente.
Análise do Mérito: O Saldo Negativo não foi Adequadamente Examinado
Na questão de fundo, o CARF fez importante distinção conceitual. A tese do saldo negativo não se confunde com a simples repetição de indébito. Conforme decidido:
“A sistemática do saldo negativo não se confunde com a repetição de indébito. O saldo negativo decorre da apuração anual do imposto, com confronto entre o montante total recolhido ao longo do período (estimativas) e o tributo efetivamente devido.”
O tribunal reconheceu que a controvérsia não foi adequadamente examinada pela unidade de origem sob essa perspectiva jurídica específica. Consequentemente, determinou o retorno dos autos à unidade de origem para que emita despacho decisório complementar que:
- Aprecie especificamente a existência de saldo negativo;
- Analise eventual decadência do direito ao creditamento;
- Reabra o prazo para manifestação do contribuinte sobre os novos elementos de análise;
- Observe o contraditório e a ampla defesa.
Fundamentação Legal
O acórdão apoiou-se em normas específicas sobre parcelamento e compensação:
- Lei nº 11.941/2009: Programa Especial de Parcelamento de débitos tributários;
- Lei nº 12.865/2013: Reabertura da Lei nº 11.941/2009 (programa de parcelamento);
- Súmula nº 175 do CARF: Permite análise de indébito correspondente a tributos sobre lucro sob a natureza de saldo negativo se o contribuinte demonstra que errou ao preencher a DCOMP, informando como crédito pagamento indevido ou a maior de estimativa integrante do saldo negativo;
- Decreto nº 70.235/1972: Disposições sobre apuração de tributos federais.
O Que Significa Saldo Negativo
A decisão elucida que o saldo negativo é conceito diferente do indébito tributário puro. Em matéria de IRPJ e CSLL, a Lei exige que contribuintes recolham estimativas mensais ao longo do ano. Ao final do período (ano-calendário), faz-se apuração definitiva do tributo devido.
Se o contribuinte recolheu mais em estimativas do que o tributo efetivamente devido no final do período, forma-se um saldo negativo (crédito). Isso é especialmente relevante quando as estimativas foram quitadas no contexto de parcelamento especial, pois há questões específicas sobre o tratamento desse saldo.
O CARF reconheceu que essa sistemática exige análise técnica e jurídica específica, que não foi realizada inicialmente pela unidade de origem.
Impacto Prático
Para Empresas em Situação Similar
Este acórdão é relevante para empresas que:
- Recolheram IRPJ/CSLL por estimativa durante o ano;
- Aderiram a programas especiais de parcelamento;
- Apresentaram PER/DCOMP para compensação de créditos;
- Tiveram pedidos negados pela unidade de origem sob alegação de “ausência de indébito”.
A decisão demonstra que a simples negativa de homologação sem análise específica do saldo negativo pode configurar erro processual, ensejando retorno para complementação da análise.
Tendência e Jurisprudência
O acórdão se alinha à Súmula nº 175 do CARF, que reconhece a possibilidade de análise de saldo negativo mesmo após despacho inicial de não homologação, desde que o contribuinte demonstre erro na declaração de compensação. A decisão unânime reforça essa jurisprudência.
A unidade de origem deverá, no retorno, analisar: (i) se efetivamente há saldo negativo; (ii) se ainda há direito de compensação (questão de decadência); (iii) se há outros aspectos relacionados ao parcelamento que influenciem na compensação.
Conclusão
O CARF determinou que o saldo negativo de IRPJ/CSLL decorrente de estimativas mensais quitadas em parcelamento é matéria que exige exame específico e complementar pela unidade de origem. A simples alegação de “ausência de indébito” não é suficiente para rejeitar uma compensação baseada em saldo negativo anual, sem que se analise adequadamente os elementos técnicos envolvidos.
Este precedente é fundamental para contribuintes que enfrentam decisões negativas em compensações de tributos sobre lucro, particularmente quando há parcelamento envolvido. Recomenda-se que empresas em posição similar verifiquem se sua análise de saldo negativo foi realizada com a profundidade exigida pelo CARF, inclusive considerando decadência e todos os valores recolhidos como estimativa.



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