- Acórdão nº: 1202-001.517
- Processo nº: 11000.721773/2020-00
- Câmara/Turma: 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
- Relator: André Luis Ulrich Pinto
- Data da Sessão: 12 de dezembro de 2024
- Resultado: Provimento Parcial por Unanimidade
- Tributos: IRPJ e CSLL
- Instância: Segunda Instância
- Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
A Posto de Combustível da Figueira Eireli, autuada pela Fazenda Nacional, recorreu ao CARF contra glosa de despesas operacionais e cobrança de multa de 150%. O tribunal manteve as glosagens por falta de comprovação, mas reconheceu que os administradores não devem responder solidariamente pela autuação e reduziu de ofício a multa para 100%.
O Caso em Análise
A empresa explora posto de combustível e presta serviços de lavagem e lubrificação de veículos no Rio Grande do Sul. Durante a fiscalização dos períodos de apuração do 3º e 4º trimestre de 2016, a autoridade fiscal identificou despesas operacionais que foram glosadas por duas razões principais: falta de documentação comprobatória e desvinculação das atividades da empresa.
A Fazenda Nacional questionou:
- Despesas de R$ 25.075,00 com lavagem e lubrificação de veículos sem notas fiscais, recibos ou identificação clara dos prestadores de serviço
- Despesas com serviços de abastecimento de combustível da Abastecedora de Combustíveis Rodovia RS-118 Ltda., consideradas não relacionadas à atividade principal
- Responsabilização dos três administradores (Juliana da Silva Fracasso, Paulo Roberto Cunha Fracasso e Maria Saleta da Silva Fracasso) com aplicação de multa solidária de 150%
A Câmara Inicial de Julgamento (primeira instância) manteve todas as glosagens. O contribuinte recurreu voluntariamente ao CARF.
As Teses em Disputa
Tese do Contribuinte sobre Despesas Não Comprovadas
A Figueira Eireli argumentou que as despesas com lavagem e lubrificação de veículos foram efetivamente realizadas e integram naturalmente as atividades de um posto de combustível. Segundo o contribuinte, ainda que houvesse falhas documentais, a realidade econômica das despesas não deveria ser desconsiderada, e a dedutibilidade deveria ser reconhecida como despesa operacional legítima.
Tese da Fazenda Nacional sobre Falta de Comprovação
A Fazenda alegou que as despesas careciam de documentação fiscal completa, incluindo notas fiscais regularizadas, recibos com identificação de prestadores, descrição detalhada dos serviços e demonstração da usualidade, necessidade e relação com as atividades. Sem essa documentação, seria impossível verificar a efetividade da despesa e sua conexão com o exercício do objeto social.
Tese do Contribuinte sobre Responsabilidade de Administradores
Os administradores recorreram para sua exclusão do polo passivo, argumentando que a responsabilidade tributária prevista no art. 135 do Código Tributário Nacional (CTN) exige confirmação de seus poderes de gestão e individualização dos atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei.
Tese da Fazenda sobre Responsabilidade Solidária
A Fazenda sustentou que os administradores devem responder solidariamente pelas obrigações tributárias conforme determina o art. 135 do CTN.
A Decisão do CARF
Despesas Não Comprovadas: Mantida a Glosa
O CARF confirmou que a dedução de despesas está condicionada à comprovação da efetividade da despesa, além da demonstração de sua necessidade para o exercício do objeto social ou manutenção da fonte produtora. Conforme enunciado no acórdão:
“A dedução de despesas está condicionada à comprovação da efetividade da despesa, além da demonstração da necessidade da despesa para o exercício do objeto social do contribuinte ou manutenção da fonte produtora.”
Sem documentação fiscal adequada (notas fiscais, recibos identificados, descrição dos serviços), é impossível verificar a natureza, usualidade e relação intrínseca da despesa com as atividades da empresa. As Leis nº 8.981/1995 e nº 9.430/1996 estabelecem esse requisito fundamental.
Resultado: Glosa mantida nos R$ 25.075,00 de despesas com lavagem e lubrificação não comprovadas.
Despesas Não Relacionadas à Atividade: Mantida a Glosa
O tribunal também reafirmou que despesas não necessárias e não relacionadas às atividades desenvolvidas pela pessoa jurídica não são dedutíveis, pois reduzem indevidamente o lucro líquido.
“Despesas não necessárias, não relacionadas às atividades desenvolvidas pela pessoa jurídica, reduzindo indevidamente o lucro líquido.”
As despesas com serviços de abastecimento de combustível prestados pela Abastecedora de Combustíveis Rodovia RS-118 Ltda. foram consideradas alheias à atividade-fim, caracterizando operações que reduzem a base tributável sem conexão com o negócio.
Resultado: Glosa mantida para as despesas de abastecimento não relacionadas à atividade.
Responsabilidade de Administradores: Exclusão do Polo Passivo
Aqui o contribuinte obteve êxito parcial. O CARF reconheceu que a responsabilidade tributária dos administradores conforme art. 135 do CTN depende de dois requisitos fundamentais:
- Confirmação dos poderes de gestão: Necessário verificar se o administrador tinha autoridade para praticar o ato
- Individualização dos atos com excesso de poderes: Necessário especificar qual ato foi praticado com violação à lei, contrato social ou estatuto
“A responsabilidade tributária dos administradores prevista no art. 135, do CTN depende da confirmação dos seus poderes de gestão e da individualização dos atos praticados com excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatuto.”
No caso das despesas com materiais e obras realizadas em imóveis de terceiros, não houve individualização adequada dos atos dos administradores, razão pela qual foram excluídos do polo passivo em relação a essa infração específica.
Resultado: Exclusão de Juliana da Silva Fracasso, Paulo Roberto Cunha Fracasso e Maria Saleta da Silva Fracasso do polo passivo.
Multa de Ofício: Redução para 100%
O CARF reduziu de ofício a multa de ofício de 150% para 100%, reconhecendo que a qualificação original era desproporcional. Essa redução foi aplicada independentemente dos argumentos das partes, demonstrando o poder moderador do tribunal.
Resultado: Redução da multa de ofício (parcialmente favorável ao contribuinte).
Despesas Controvertidas: Detalhamento
| Descrição da Despesa | Valor | Resultado | Motivo da Glosa |
|---|---|---|---|
| Lavagem e lubrificação de veículos – Posto de Combustível da Figueira | R$ 25.075,00 | Glosado | Falta de documentação comprobatória (notas fiscais, recibos, identificação de prestadores); impossibilidade de verificar natureza, usualidade e relação com atividades |
| Serviços de abastecimento – Abastecedora de Combustíveis Rodovia RS-118 Ltda. | Não especificado | Glosado | Despesa não relacionada às atividades desenvolvidas; não necessária para exercício do objeto social |
Impacto Prático
Para Postos de Combustível e Empresas Similares
Este acórdão reforça duas lições críticas para o setor de combustíveis e serviços de abastecimento:
- Documentação é inegociável: Mesmo que a despesa seja real e operacional, sem notas fiscais, recibos identificados e descrição detalhada dos serviços, ela será glosada. Postos de combustível precisam manter arquivo organizado de todas as despesas com terceiros
- Conecte a despesa à atividade-fim: Despesas periféricas ou não claramente relacionadas à exploração do posto será questionada. É essencial demonstrar a usualidade e necessidade da despesa
- Administradores: documentação de poderes: A exclusão de administradores do polo passivo depende de ausência de individualização dos atos. Recomenda-se manter registros claros de autorização para determinadas operações
Sobre Responsabilidade de Administradores
A decisão do CARF alinha-se com jurisprudência consolidada: a responsabilidade secundária não é automática. O fisco deve comprovar que o administrador agiu em excesso de poderes ou em violação das normas legais. Ausência de individualização beneficia o administrador.
Redução de Multa: Uso do Poder Moderador
O tribunal exerceu seu poder moderador reduzindo a multa de 150% para 100%. Isso demonstra que mesmo quando a glosa é mantida, o CARF avalia a proporcionalidade das penalidades impostas pela Fazenda.
Conclusão
O acórdão 1202-001.517 consolida jurisprudência essencial sobre dedutibilidade de despesas no IRPJ: comprovação documental completa é requisito inafastável. A simples alegação de que a despesa foi realizada não é suficiente. Notas fiscais, recibos com identificação de prestadores, descrição dos serviços e demonstração de necessidade são obrigatórios.
Por outro lado, a exclusão de administradores do polo passivo reconhece que a responsabilidade tributária não é presumida, exigindo comprovação de atos específicos praticados com violação à lei. Para contribuintes do setor de combustíveis e serviços conexos, a lição prática é clara: organize documentação fiscal com precisão e mantenha registros que justifiquem a necessidade e relação de cada despesa com as atividades operacionais.



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