- Acórdão nº: 1302-007.305
- Processo nº: 19515.721105/2019-42
- Câmara: 3ª Câmara | Turma: 2ª Turma Ordinária
- Relator: Henrique Nimer Chamas
- Data da Sessão: 10 de dezembro de 2024
- Instância: Segunda Instância (CARF)
- Tipo de Recurso: Recurso de Ofício
- Resultado: Negado provimento (por unanimidade)
- Tributos: IRPJ e CSLL (ano-calendário 2014)
- Setor Econômico: Alimentos e Bebidas
A New Italian Fast Food Cozinha Industrial e Importação Ltda., integrante do grupo Habib´s, conseguiu uma vitória unânime no CARF ao ter afastado o arbitramento do lucro realizado pela Fazenda Nacional. O tribunal manteve a decisão favorável da DRJ, reafirmando que o arbitramento é medida excepcional e não se aplica quando a fiscalização dispõe de meios hábeis para apuração direta do lucro real.
O Caso em Análise
A empresa New Italian Fast Food, que opera como franquia da maior rede de fast-food do Brasil com mais de 400 estabelecimentos, foi autuada pela Fazenda Nacional em relação ao IRPJ e CSLL do ano de 2014. A fiscalização, motivada por denúncia da Procuradoria da Fazenda Nacional sobre possível sonegação fiscal do grupo Habib´s, decidiu arbitrar o lucro da contribuinte.
O método utilizado foi a soma de quatro décimos dos valores mensais da folha de pagamento e das compras de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, considerando a receita bruta como não conhecida. A Fazenda argumentava que havia falta de controle adequado nos registros contábeis e indícios de sonegação operada pelo grupo econômico.
Contudo, a contribuinte apresentava documentação contábil adequada que permitia a apuração direta do lucro real, sem necessidade de recurso ao arbitramento. A DRJ acolheu a impugnação e afastou a medida, decisão que a Fazenda Nacional buscou reverter por meio de recurso de ofício ao CARF.
As Teses em Disputa
Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda argumentou que o arbitramento do lucro é procedente quando a receita bruta é considerada não conhecida, especialmente em contextos onde há indícios de sonegação fiscal e falta de controle de registros contábeis. Neste caso, a existência de denúncia relacionada a fatos de sonegação operada pelo grupo Habib´s (conforme ação civil cível nº 001/1/13.0077187-0) legitimaria a utilização do arbitramento como instrumento de apuração tributária.
Tese da Contribuinte
A contribuinte sustentou que o arbitramento do lucro é medida excepcional que só se aplica nas hipóteses restritas elencadas na legislação. Argumentou que, quando a fiscalização possui meios hábeis de apuração direta do lucro real, o arbitramento é absolutamente incabível. Apresentou documentação contábil adequada que comprovava essa possibilidade de apuração direta, afastando assim a justificativa da Fazenda.
A Decisão do CARF
O CARF, de forma unânime, negou provimento ao recurso de ofício, mantendo a decisão favorável à contribuinte. A fundamentação centrou-se no caráter excepcional do arbitramento do lucro.
“O arbitramento do lucro é medida excepcional e só se aplica nas restritas hipóteses elencadas na legislação. Como regra, deve-se apurar eventuais tributos devidos de acordo com a opção do contribuinte de tributação para o referido ano-calendário. Incabível o arbitramento do lucro quando a fiscalização possuir meios hábeis de apuração direta do Lucro Real.”
A decisão reafirmou princípio consolidado no direito tributário: a excepcionalidade do arbitramento pressupõe a inexistência de meios alternativos de apuração. Quando a documentação contábil é adequada e permite apuração direta, não há espaço para o expediente do arbitramento, ainda que haja suspeitas genéricas sobre o grupo econômico.
O acórdão fundamentou-se na Lei nº 8.981/1995, que estabelece as restritas hipóteses de aplicação do arbitramento, e no Código Tributário Nacional, reafirmando que a tributação deve seguir a opção do contribuinte (no caso, lucro real) quando há documentação hábil.
Questão Acessória: Responsabilidade Solidária dos Sócios
O acórdão também analisou a responsabilidade solidária dos sócios Mauro Augusto Saraiva, Antonio Alberto Saraiva e Belchior Saraiva Neto, conforme art. 135 do CTN. A Fazenda argumentava que o grupo Habib´s era uma estrutura econômica integrada com controle comum exercido pelos irmãos Saraiva.
A contribuinte refutou alegando que não havia comprovação de participação efetiva desses sócios no controle da New Italian Fast Food, pois os irmãos controlavam outras pessoas jurídicas do grupo (como Alsaraiva Comércio e Empreendimentos), não a contribuinte recorrida. O CARF manteve a decisão da DRJ sobre este ponto, porém a questão foi prejudicada pelo acolhimento principal sobre o arbitramento do lucro.
Impacto Prático
Esta decisão reafirma ponto fundamental para empresas do setor de alimentos, bebidas e franquias: o arbitramento do lucro não é instrumento de conveniência fiscal da administração tributária. Ainda que haja suspeitas de sonegação em grupos econômicos relacionados, a Fazenda não pode prescindir de apuração adequada quando a documentação contábil está em ordem.
Empresas que mantêm escrituração contábil adequada e recibos de operações dispõem de argumentação sólida para contestar arbitramentos, mesmo em contextos de denúncias ou ações civis contra grupos econômicos. O CARF alinha-se a precedente jurisprudencial que exige meios hábeis de apuração direta como condição sine qua non para arbitramento.
É relevante notar que a decisão foi unânime, o que fortalece a posição jurisprudencial sobre o tema e reduz riscos de divergência em casos similares. Para contribuintes em discussões sobre arbitramento de lucro, este acórdão fornece fundamento robusto de contestação.
A decisão também reafirma limites à responsabilização solidária de sócios por mera participação em grupo econômico sem controle direto comprovado da pessoa jurídica autuada — aspecto relevante para estruturas de franquias e grupos com múltiplas subsidiárias.
Conclusão
O CARF consolidou entendimento de que o arbitramento do lucro permanece medida excepcional, cuja aplicação exige demonstração de impossibilidade de apuração direta. A mera existência de denúncias sobre sonegação em grupo econômico não autoriza desvio do regime tributário escolhido pelo contribuinte quando há documentação contábil adequada. A decisão unânime reforça segurança jurídica para empresas que cumprem obrigações acessórias e mantêm registros contábeis íntegros.



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