- Acórdão nº: 1101-001.410
- Processo nº: 15588.720168/2021-91
- Câmara: 1ª Câmara | Turma: 1ª Turma Ordinária
- Relator: Itamar Artur Magalhães Alves Ruga
- Data da sessão: 18 de novembro de 2024
- Resultado: Provimento parcial, por maioria de votos
- Instância: Segunda instância | Tipo: Recurso Voluntário
- Valor da glosa: R$ 359.779.202,45
- Período de apuração: 2012-2019
A Distribuidora de Água Camacari S/A recorreu ao CARF questionando a glosa de amortização de ágio interno realizado em operações de reorganização societária dentro do Grupo Odebrecht. O tribunal confirmou a dedutibilidade do ágio conforme Lei 9.532/1997, mas manteve penalidades como juros SELIC e multa isolada. Dois conselheiros divergiram da maioria, indicando jurisprudência consolidada mas ainda com espaço para discussão.
O Caso em Análise
A empresa foi autuada pela Receita Federal por não aceitar, como dedutível, o ágio interno de R$ 359.779.202,45 originário de operações de reorganização societária realizadas entre 2012 e 2019. As operações envolviam transferências de participações societárias dentro do grupo econômico Odebrecht, incluindo a alienação de 100% da participação na DAC (BRASKEM S/A) para FOZ DO BRASIL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A (posteriormente denominada ODEBRECHT AMBIENTAL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A).
A Autoridade Fiscal questionou não apenas a dedutibilidade do ágio, mas também lançou: (i) multa de ofício; (ii) multa isolada por falta de recolhimento de estimativas; e (iii) juros de mora com incidência de taxa SELIC. A DRJ manteve todos os créditos tributários constituídos, o que levou o contribuinte a recorrer ao CARF.
As Questões Decididas
1. Preliminar de Decadência — Favor do Contribuinte
O contribuinte questionou o marco inicial para contagem do prazo decadencial na glosa de amortização de ágio. A Fazenda Nacional argumentava que o prazo deveria ser contado a partir de 2013, quando da repercussão na apuração do tributo em cobrança, enquanto o contribuinte sustentava que a contagem deveria começar na data da operação de aquisição (28/12/2012).
O CARF acolheu a Fazenda, mas de forma matizada. A Súmula CARF nº 116 estabelece que o prazo decadencial para glosa de amortização de ágio deve ser contado a partir da repercussão na apuração do tributo, não da data da operação. Assim, a preliminar de decadência foi afastada, permitindo que a Receita pudesse constituir o crédito tributário.
DECADÊNCIA. AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. INÍCIO DA CONTAGEM. Para fins de contagem do prazo decadencial para a constituição de crédito tributário relativo à glosa de amortização de ágio, deve-se considerar o período de sua repercussão na apuração do tributo em cobrança. Aplicação da Súmula CARF nº 116.
2. Dedutibilidade do Ágio Interno — Favor do Contribuinte (Mérito Principal)
Esta foi a questão central do caso e resultou em vitória do contribuinte, mantendo a dedutibilidade do ágio.
Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda argumentava que o ágio interno é indevido e não dedutível, pois:
- Não há comprovação de condições de mercado;
- A operação foi realizada entre empresas do mesmo grupo econômico;
- Caracteriza ágio artificial e fiscalmente indedutível.
Tese do Contribuinte
O contribuinte sustentava que:
- O ágio interno, fundamentado em expectativa de rentabilidade futura, é dedutível conforme Lei 9.532/1997;
- A operação demonstra substância econômica;
- Houve efetivo pagamento de preço e participação de acionistas minoritários independentes em condições de mercado.
Decisão do CARF
Por maioria de votos, o tribunal manteve a dedutibilidade do ágio interno. A fundamentação é crucial para entender a posição atual do CARF:
AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. LEI 9.532/1997. ‘ÁGIO INTERNO’. LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA DEDUTIBILIDADE. O artigo 20 do Decreto-lei 1.598/1977, determina a segregação do ágio nas hipóteses de aquisição da participação societária, o qual, nos termos da Lei 9.532/1997, pode ser dedutível quando realizada operação de incorporação, fusão ou cisão a consolidar, em uma mesma entidade, patrimônio de investidora e investida. O ágio fundamentado em rentabilidade futura, à luz dos artigos 7º e 8º da Lei nº 9.532/97, pode ser deduzido por ocasião da absorção do patrimônio da empresa que detém o investimento pela empresa investida (incorporação reversa). Sob a égide da Lei 9.532/1997 não havia restrição legal quanto a ser ou não o ágio formado internamente, o que de fato só veio a ocorrer com a entrada em vigor da Lei 12.973/2014.
Pontos-chave da decisão:
- Sem restrição expressa à época: Sob Lei 9.532/1997 (vigente de 1997 a 2014), não havia impedimento legal específico ao ágio interno. A restrição só surgiu com Lei 12.973/2014;
- Critério de substância econômica: A dedutibilidade do ágio formado dentro de um grupo econômico depende de: (i) demonstração de substância econômica; (ii) efetivo pagamento de preço; (iii) partes independentes; (iv) condições de mercado (ainda que entre empresas com controle comum em algum nível);
- Prova de condições de mercado: A existência de acionistas minoritários que autorizam e participam da operação corrobora a existência de condições de mercado, afastando a presunção de artificialidade.
3. Qualificação da Multa de Ofício — Favor do Contribuinte
O contribuinte questionava a qualificação da multa como penalidade por dolo específico.
Teses
- Contribuinte: Operações societárias complexas, ainda que resultem em economia tributária, não caracterizam dolo específico se devidamente registradas na contabilidade;
- Fazenda: As operações complexas caracterizam dolo e justificam qualificação.
Decisão
O CARF afastou a qualificação da multa:
MULTA QUALIFICADA. OPERAÇÕES SOCIETÁRIAS COMPLEXAS. AFASTAMENTO. A realização de operações societárias complexas, ainda que resultem em economia tributária indevida, não caracteriza, por si só, o dolo específico necessário à qualificação da penalidade, quando devidamente registradas na contabilidade.
A decisão é importante: complexidade operacional não é sinônimo de dolo. A qualificação exige demonstração específica de intenção dolosa, não mera sofisticação da operação.
4. Multa Isolada por Falta de Estimativas — Favor da Fazenda
O contribuinte argumentava que a multa isolada (por falta de recolhimento de estimativas) não deveria incidir concomitantemente com a multa de ofício.
Decisão
O tribunal manteve a multa isolada:
MULTA ISOLADA. ESTIMATIVAS. CONCOMITÂNCIA COM MULTA DE OFÍCIO. A multa isolada por falta de recolhimento de estimativas é aplicável independentemente da multa de ofício pelo tributo devido no ajuste anual, tendo em vista a distinção de suas hipóteses de incidência.
Cada multa tem fundamento legal distinto e pressuposto diferente, não havendo vedação à cumulatividade.
5. Juros de Mora sobre Multa — Favor da Fazenda
O contribuinte questionava se juros de mora deveriam incidir sobre a multa de ofício. O CARF manteve a incidência conforme Súmula CARF nº 108.
6. Taxa SELIC — Favor da Fazenda
Confirmou-se a conformidade do cálculo de juros com base na taxa SELIC a partir de fevereiro do ano subsequente conforme legislação vigente.
Análise Crítica: Divergência e Impacto
Dois conselheiros divergiram: Itamar Artur Magalhães Alves Ruga (relator) e Edmilson Borges Gomes votaram em sentido contrário à maioria. Isso indica que, apesar da vitória do contribuinte na dedutibilidade do ágio, existe corrente respeitável no tribunal que questiona essa posição.
A decisão por maioria (não unânime) reforça que se trata de jurisprudência consolidada mas não absolutamente pacífica no CARF. Para contribuintes em situação similar, é importante documentar cuidadosamente a substância econômica e a participação de acionistas minoritários independentes.
Impacto Prático para Contribuintes
Vitórias do Contribuinte
- Ágio interno dedutível sob Lei 9.532/1997: Reafirma que operações de reorganização societária com substância econômica e participação minoritária independente podem gerar ágio fiscal dedutível, mesmo dentro de grupos econômicos;
- Afastamento de qualificação: Operações complexas não são, por si só, penalizáveis com multa qualificada. A complexidade não equivale a dolo;
- Critério claro de substância: Presença de acionistas minoritários é fator decisivo para comprovar condições de mercado.
Derrotas do Contribuinte
- Multa isolada mantida (operações com estimativas incorretas);
- Juros de mora sobre multa (Súmula CARF nº 108);
- Taxa SELIC confirmada;
- Preliminar de decadência afastada (prazo contado da repercussão, não da operação).
Recomendações para Empresas do Setor
- Documentação: Registre detalhadamente na contabilidade todas as operações de reorganização, com exposição de motivos econômicos;
- Participação minoritária: Sempre que possível, inclua acionistas independentes em operações de aquisição intra-grupo;
- Parecer independente: Obtenha parecer de avaliação de empresas (valuation) independente que justifique o ágio por expectativa de rentabilidade;
- Atenção ao período: A dedutibilidade sob Lei 9.532/1997 não se aplica automaticamente após Lei 12.973/2014, que restringiu ágio interno. Operações a partir de 2015 têm regime diferente;
- Estimativas: Garanta recolhimento pontual de estimativas de IRPJ/CSLL para evitar multa isolada.
Conclusão
Este acórdão consolida jurisprudência importante sobre dedutibilidade de ágio interno em reorganizações societárias sob Lei 9.532/1997. A decisão beneficia o contribuinte na questão central (ágio dedutível), mas rejeita alegações de desproporção nas penalidades, mantendo multa isolada e juros SELIC.
A vitória não foi unânime — dois conselheiros divergiram —, sinalizando que o tema ainda comporta discussão, especialmente em casos com menor participação minoritária ou menor transparência na documentação. Para contribuintes com operações similares, a lição é clara: documentar substância econômica, envolver partes independentes e registrar contabilmente são essenciais para defender dedutibilidade do ágio em grupo econômico.



No Comments