- Acórdão nº: 2001-007.627
- Processo nº: 10972.000156/2010-37
- Turma: 1ª Turma Extraordinária
- Relator: Wilderson Botto
- Data da Sessão: 24 de janeiro de 2025
- Resultado: Negado provimento ao Recurso Voluntário (unanimidade)
- Período de Apuração: Anos-calendário 2006 e 2007
- Valor do Crédito Tributário: R$ 186.623,36 em IRPF (+ multas de R$ 152.465,15)
Jose Humberto da Silva, contribuinte que prestava serviços de transporte de carga com veículos, foi condenado pela 1ª Turma Extraordinária do CARF por omissão de rendimentos de pessoas jurídicas nos exercícios de 2007 e 2008. A decisão unânime mantém tanto a autuação fiscal quanto a aplicação concomitante de multa isolada por falta de recolhimento do carnê-leão e multa de ofício, rejeitando alegações de insuficiência probatória e incompatibilidade de multas.
O Caso em Análise
O contribuinte atuava como pessoa física prestando serviços de transporte de carga com utilização de veículos para várias pessoas jurídicas. Durante a fiscalização da DRF/Uberaba-MG realizada em 18 de agosto de 2010, foram apurados rendimentos que não haviam sido declarados na declaração de ajuste anual referente aos exercícios 2007 e 2008 (anos-calendário 2006 e 2007).
Os rendimentos omitidos totalizavam R$ 186.623,36 em imposto de renda, subdividindo-se em:
- Rendimentos com vínculo empregatício: R$ 9.060,00 (12 parcelas mensais de janeiro a dezembro/2007)
- Rendimentos sem vínculo empregatício: R$ 4.720,21 (novembro e dezembro/2007)
Além da autuação principal, foram aplicadas multa de ofício de R$ 139.967,51 (pela falta ou recolhimento a menor do imposto no ajuste anual) e multa isolada de R$ 12.497,64 (pela falta de recolhimento do carnê-leão), ambas em regime de concomitância. Também incidiram juros de mora até julho de 2010.
As Teses em Disputa
Primeira Matéria: Omissão de Rendimentos
Tese do Contribuinte
O contribuinte alegou que os rendimentos recebidos de pessoas jurídicas foram adequadamente comprovados através de documentação e, portanto, não deveriam ter sido considerados como omissão de rendimentos tributáveis. Sustentou que o conjunto probatório era suficiente para demonstrar a legitimidade dos valores.
Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda Nacional argumentou que os rendimentos recebidos de pessoas jurídicas foram omitidos na declaração de ajuste anual e constituem omissão de rendimentos tributáveis conforme arts. 1º a 3º da Lei nº 7.713/88 e arts. 1º e 3º da Lei nº 8.134/90. Enfatizou que, independentemente da documentação, a não declaração caracteriza o fato gerador do tributo.
Segunda Matéria: Concomitância de Multas
Tese do Contribuinte
O contribuinte sustentou que a aplicação concomitante de multa isolada por falta de recolhimento do carnê-leão e multa de ofício (pela falta ou recolhimento a menor do imposto no ajuste anual) não é permitida pela legislação, pois representaria bitributação pelo mesmo fato.
Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda argumentou que, desde a vigência da MP nº 351/2007 (convertida na Lei nº 11.488/2007), a multa isolada pela falta de recolhimento do carnê-leão passou a ser devida independentemente da aplicação da multa de ofício, permitindo a concomitância de ambas no mesmo período.
A Decisão do CARF
Sobre a Omissão de Rendimentos
O CARF foi taxativo ao rejeitar a defesa do contribuinte. A Turma Extraordinária estabeleceu que são tributáveis os rendimentos pagos ao contribuinte por pessoas físicas ou jurídicas e por ele omitidos na declaração de ajuste anual.
“Deve-se instruir os autos com elementos de prova que fundamentem as alegações de defesa de maneira a não deixar dúvida sobre o que se pretende demonstrar. Mantém-se a autuação quando o conjunto probatório carreado não se presta a demonstrar a não ocorrência de omissão de rendimentos, a justificar a redução dos rendimentos tributáveis, em conformidade com a legislação de regência.”
A decisão enfatizou que o conjunto probatório carreado pelo contribuinte foi insuficiente para demonstrar a não ocorrência da omissão. Embora o contribuinte alegasse ter documentação, o CARF considerou que a prova produzida não era adequada ou não logrou esclarecer os fatos controvertidos de maneira inequívoca. A fundamentação legal utilizou:
- Lei nº 7.713/1988 (arts. 1º a 3º): Define os rendimentos tributáveis do IRPF
- Lei nº 8.134/1990 (arts. 1º e 3º): Regulamenta omissão de rendimentos do trabalho com e sem vínculo empregatício
- Decreto nº 3.000/1999 (arts. 43 e 45 — RIR/99): Disposições sobre rendimentos tributáveis
- Lei nº 11.482/2007 (art. 1º): Alterações nas regras de tributação
Sobre a Concomitância de Multas
O CARF confirmou a aplicação concomitante de ambas as multas (isolada de carnê-leão e multa de ofício) no mesmo período. A fundamentação repousa na mudança legislativa introduzida pela MP nº 351/2007:
“A partir da vigência da MP nº 351/2007 (convertida na Lei nº 11.488/2007) passou a ser devida a multa isolada pela falta de recolhimento do carnê-leão, independentemente da aplicação da multa de ofício pela falta ou recolhimento a menor do imposto apurado no ajuste anual, relativamente ao mesmo período.”
A Turma Extraordinária também referenciou a Súmula CARF nº 147, que reafirma essa jurisprudência. Isso significa que, mesmo que o contribuinte não tenha recolhido corretamente o carnê-leão ao longo do ano, será penalizado pela falta desse recolhimento (multa isolada) e também pela falta ou recolhimento a menor quando da apresentação da declaração anual (multa de ofício).
Assim, a concomitância não caracteriza bitributação, mas dois infrações distintas:
- Falta de recolhimento do carnê-leão: Multa isolada por essa obrigação específica
- Falta ou recolhimento a menor no ajuste anual: Multa de ofício pela deficiência no ajuste final
Detalhamento dos Rendimentos Glosados
O CARF glosou 14 parcelas mensais de rendimentos, todas por insuficiência do conjunto probatório. A distribuição foi a seguinte:
| Período | Tipo de Vínculo | Valor (R$) | Resultado |
|---|---|---|---|
| Janeiro/2007 | Com vínculo | 700,00 | Glosado |
| Fevereiro/2007 | Com vínculo | 700,00 | Glosado |
| Março/2007 | Com vínculo | 700,00 | Glosado |
| Abril/2007 | Com vínculo | 700,00 | Glosado |
| Maio/2007 | Com vínculo | 700,00 | Glosado |
| Junho/2007 | Com vínculo | 700,00 | Glosado |
| Julho/2007 | Com vínculo | 760,00 | Glosado |
| Agosto/2007 | Com vínculo | 760,00 | Glosado |
| Setembro/2007 | Com vínculo | 760,00 | Glosado |
| Outubro/2007 | Com vínculo | 760,00 | Glosado |
| Novembro/2007 (com vínculo) | Com vínculo | 760,00 | Glosado |
| Dezembro/2007 (com vínculo) | Com vínculo | 760,00 | Glosado |
| Novembro/2007 (sem vínculo) | Sem vínculo | 1.309,19 | Glosado |
| Dezembro/2007 (sem vínculo) | Sem vínculo | 3.411,02 | Glosado |
Total glosado: R$ 13.780,21 — todos os itens foram rejeitados pela mesma razão: conjunto probatório insuficiente para demonstrar adequadamente a legitimidade dos rendimentos.
Impacto Prático
Esta decisão tem consequências importantes para contribuintes que prestam serviços de transporte ou trabalham por conta própria:
- Ônus da prova robusta: A mera alegação de que rendimentos foram recebidos não é suficiente. O CARF exige documentação clara e inequívoca (comprovantes de recebimento, contatos com pessoas jurídicas, recibos, contratos, etc.) que demonstre sem dúvidas a legitimidade dos valores declarados como omitidos.
- Insuficiência do conjunto probatório: O CARF é rigoroso na análise da completude da prova. Se houver lacunas ou dúvidas, a decisão tende a ser contra o contribuinte, mesmo que ele tenha alguma documentação. Recomenda-se manter registros detalhados de todas as transações.
- Concomitância de multas é definitiva: Após a Lei nº 11.488/2007, não há possibilidade de contestação sobre a concomitância de multa de carnê-leão e multa de ofício. Portanto, contribuintes que não recolhem o carnê-leão regularmente enfrentarão dupla penalização.
- Recomendação para o setor de transporte: Profissionais autônomos ou empresas que contratam transportistas devem implementar rigorosos controles documentais e recolhimentos mensais de imposto, evitando acúmulo de problemas que possam gerar omissões aparentes.
A decisão unânime (sem conselheiros vencidos) reforça que essa jurisprudência é sólida e dificilmente será revertida em futuras demandas similares.
Conclusão
O CARF confirmou que omissão de rendimentos de pessoa jurídica é tributável quando não declarada no ajuste anual, independentemente de alegações posteriores de comprovação. O padrão de exigência probatória é elevado, e o contribuinte deve produzir documentação clara e completa para afastar a autuação.
A concomitância de multa isolada por falta de carnê-leão e multa de ofício também foi consolidada como prática legítima desde 2007, rejeitando argumentos de bitributação. Contribuintes em situação similar devem priorizar a manutenção de registros detalhados e o recolhimento tempestivo do carnê-leão para evitar penalidades múltiplas.



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