- Acórdão: 2101-003.016
- Processo: 10480.721381/2013-95
- Câmara/Turma: 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
- Relator: Cleber Ferreira Nunes Leite
- Data da Sessão: 28 de janeiro de 2025
- Resultado: Nulidade por unanimidade (embargos acolhidos)
- Tipo de Recurso: Embargos de Declaração
- Instância: Segunda instância (CARF)
- Tributo: IRPF (Imposto de Renda Pessoa Física)
A Administração Tributária obteve êxito em seus embargos de declaração, conseguindo que o CARF esclarecesse obscuridade existente em acórdão anterior. O resultado foi a ratificação da decisão que cancelou a multa de ofício incidente sobre a omissão de rendimentos, confirmando que o contribuinte não praticou falta passível de penalidade quando induzido ao erro pela própria fonte pagadora. A unanimidade reforça a jurisprudência consolidada na Súmula CARF nº 73.
O Caso em Análise
Maria Jose Fidelis Moura Gouveia apresentou declaração de ajuste do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) referente ao ano-calendário de 2011. A Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, na qualidade de fonte pagadora, emitiu comprovante de rendimentos com informações sobre os valores pagos e o imposto de renda retido na fonte. Ocorre que a fonte pagadora não informou a verba como tributável, levando o contribuinte a classificá-la incorretamente na declaração inicial.
Ao tomar conhecimento da omissão, o contribuinte apresentou declaração de ajuste (retificadora), reclassificando os rendimentos conforme a legislação tributária. Ainda assim, a autoridade fiscal autuou o contribuinte por omissão de rendimentos, lançando multa de 75% sobre os valores das omissões e sobre o crédito tributário apurado. O lançamento foi designado como lançamento 0002 do Auto de Infração.
Uma Turma Extraordinária do CARF já havia decidido a matéria, cancelando a multa de ofício. Contudo, a Administração Tributária interpôs embargos de declaração alegando que a decisão anterior continha obscuridade quanto à precisão sobre quais valores a multa havia sido cancelada — se apenas sobre as omissões ou sobre o crédito tributário também.
As Questões em Disputa
Obscuridade Processual (Embargos de Declaração)
Tese da Administração Tributária: A decisão anterior continha obscuridade e falta de clareza quanto ao exato alcance do cancelamento da multa de ofício relativa ao lançamento 0002. A Administração não conseguia discernir se a multa havia sido cancelada apenas sobre os valores das omissões ou se também havia sido cancelada sobre o valor do crédito tributário apurado.
Tese do Contribuinte: Embora não explicitada nos termos técnicos, o contribuinte apoiava-se na clareza da fundamentação anterior: a multa de ofício não deve incidir quando há erro escusável causado pelas informações prestadas pela fonte pagadora.
Multa de Ofício por Omissão de Rendimentos (Mérito)
Tese do Contribuinte: A multa de ofício não deve incidir sobre o lançamento 0002, pois o contribuinte foi induzido ao erro pelas informações prestadas pela fonte pagadora (Assembleia Legislativa de Pernambuco). A fonte não identificou a verba como tributável, impossibilitando que o contribuinte declarasse corretamente já na primeira apresentação. Trata-se de erro escusável, não de ato doloso ou negligência do contribuinte.
Tese da Administração Tributária: A multa de ofício de 75% deve incidir sobre o lançamento 0002, independentemente de a origem do erro estar na fonte pagadora. O não cumprimento da obrigação acessória de informação tributária na declaração inicial caracteriza falta passível de penalidade.
A Decisão do CARF
Acolhimento dos Embargos de Declaração
O CARF, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração opostos pela Administração Tributária para sanar a obscuridade existente no acórdão anterior. Conforme a Portaria MF nº 1.634, de 21/12/2023 (Regulamento Interno do CARF), artigo 114, § 12, inciso I, embargos de declaração devem ser acolhidos quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e seus fundamentos.
“CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA. Devem ser acolhidos os embargos de declaração quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se a turma.”
O Relator e a turma esclareceram que a decisão anterior havia sim cancelado a multa de ofício relativa ao lançamento 0002, ratificando esse entendimento e eliminando a dúvida levantada pela Administração.
Cancelamento da Multa Conforme Súmula CARF nº 73
Quanto ao mérito da multa de ofício, o CARF confirmou e ratificou a decisão anterior, aplicando expressamente a Súmula CARF nº 73:
“MULTA DE OFÍCIO. FONTE PAGADORA. ERRO ESCUSÁVEL. SÚMULA CARF Nº 73. O preenchimento da declaração de ajuste do imposto de renda quanto à tributação e classificação dos rendimentos recebidos, induzido ao erro pelas informações prestadas pela fonte pagadora, não autoriza o lançamento de multa de ofício.”
A tese adotada é clara: não há falta passível de penalidade quando o contribuinte é induzido ao erro pela própria fonte pagadora. Neste caso específico, a Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, ao emitir o comprovante de rendimentos, omitiu a indicação de que a verba era tributável. Essa falha na informação criou uma situação de erro escusável para o contribuinte.
O contribuinte, agindo de boa-fé e em conformidade com as informações que recebeu da fonte, não pode ser penalizado pela falha informativa da própria fonte. Quando posteriormente tomou conhecimento do correto tratamento tributário (possibilitado pela declaração de ajuste/retificadora), regularizou imediatamente sua situação.
Unanimidade da Decisão
A decisão foi unânime, consolidando o entendimento do CARF e reforçando a aplicação da Súmula nº 73 como jurisprudência pacificada. Não houve conselheiros vencidos ou divergências, o que confere segurança jurídica ao precedente estabelecido.
Impacto Prático para Contribuintes
Este acórdão reforça proteção importante para contribuintes que se veem autuados por omissões resultantes de informações incorretas ou incompletas da fonte pagadora. A jurisprudência deixa claro que:
- Erro escusável cancelar multa de ofício: quando a fonte pagadora falha em informar a natureza tributável de um rendimento, o contribuinte que confia nessa informação não pode ser penalizado.
- Apresentação de declaração de ajuste não é admissão de culpa: o fato de o contribuinte corrigir a declaração posteriormente reforça sua boa-fé, não justificando multa.
- Súmula CARF nº 73 é precedente consolidado: a unanimidade reforça a aplicabilidade deste entendimento em casos similares.
- Documentação da fonte é relevante: contribuintes devem manter cópias dos comprovantes emitidos pelas fontes pagadoras, pois estas documentam o erro que gerou a omissão.
Para contribuintes em situação similar: caso tenha sido autuado por omissão de rendimentos resultante de informação incompleta ou incorreta da fonte pagadora, é fortemente recomendável invocar a Súmula CARF nº 73 na discussão administrativa. Este acórdão, ainda que de embargos, ratifica e esclarece o entendimento pacificado.
Conclusão
O CARF, por unanimidade, acolheu embargos de declaração da Administração Tributária para esclarecer e ratificar a decisão que cancelou a multa de ofício sobre lançamento de omissão de rendimentos. O fundamento legal reside na Súmula CARF nº 73, que reconhece como erro escusável a classificação incorreta de rendimentos quando induzida por informações deficientes da fonte pagadora.
O caso demonstra a importância da jurisprudência administrativo-tributária em proteger contribuintes de boa-fé contra penalidades quando a falha está na origem das informações. A unanimidade e a clareza da decisão conferem segurança para contribuintes em situação análoga defenderem seus direitos.



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