- Acórdão nº 2002-009.146
- Processo nº 18470.725811/2011-15
- Turma 2ª Turma Extraordinária
- Relator Ricardo Chiavegatto de Lima
- Data 17 de dezembro de 2024
- Resultado Negado provimento por unanimidade
- Tributo IRPF
- Valor da discussão R$ 4.006,22 (IRPF suplementar)
- Período Exercício 2010 (ano-calendário 2009)
O CARF manteve a glosa de despesas médicas de não dependentes e pensão alimentícia judicial em caso de contribuinte pessoa física que tentou deduzir gastos com plano de saúde de seus pais. A decisão unânime reforça jurisprudência consolidada: é necessário comprovação legal de dependência para dedução de despesas médicas, não bastando o fato de estar pagando as contas.
O Caso em Análise
Carlos Santos de Oliveira, pessoa física, foi autuado pela Receita Federal com lançamento de IRPF suplementar de R$ 4.006,22 referente ao exercício de 2010, acrescido de multa de ofício e juros de mora. A fiscalização identificou duas deduções indevidas:
- Despesas médicas de não dependentes: Golden Cross Assistência Internacional (R$ 13.587,58), Mútua dos Magistrados do Estado do Rio de Janeiro (R$ 6.886,48) e Nefro Ambulatorial (R$ 550,00), totalizando R$ 20.736,06;
- Pensão alimentícia judicial: referente ao 13º salário, no valor de R$ 1.667,01.
O contribuinte alegou que seus pais — Sra. Esther Santos Oliveira e Sr. Joel Mendes de Oliveira — eram dependentes de fato, comprovado pelo efetivo pagamento do plano de saúde descontado em folha de salário. Argumentou também que ambos constavam como dependentes em declarações de anos anteriores.
A Delegacia de Julgamento (DRJ) rejeitou a impugnação. O contribuinte recorreu ao CARF via Recurso Voluntário, mantendo os mesmos argumentos.
Dedução de Despesas Médicas: A Exigência de Dependência Legal
Tese do Contribuinte
O recorrente argumentou que as despesas com plano de saúde de seus pais eram dedutíveis porque comprovava o custeio integral. Alegou que:
- O pagamento do plano Golden Cross (R$ 25.105,71) era descontado diretamente de seu salário;
- Seus pais figuravam como dependentes em declarações de anos anteriores;
- O pagamento efetivo comprovava a dependência de fato.
Tese da Fazenda Nacional
A administração tributária sustentou que despesas médicas de não dependentes não são dedutíveis, independentemente de quem as pague. Apontou que o contribuinte cometeu erro procedimental ao não incluir seus pais como dependentes na declaração, o que vedaria a dedução mesmo que comprovasse o pagamento.
A Decisão do CARF
Sobre as Despesas Médicas de Não Dependentes
O CARF negou a dedução de forma unânime. A fundamentação é clara e repousa no próprio texto legal:
“São dedutíveis os pagamentos efetuados pelos contribuintes a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes, desde que devidamente comprovados.”
A Turma reforçou que não há dependência legal de pais simplesmente por estar pagando suas despesas médicas. A Lei do Imposto de Renda estabelece requisitos específicos para que alguém seja considerado dependente (relação de parentesco, contribuição financeira e reconhecimento na Declaração).
O fato de o contribuinte ter incluído seus pais como dependentes em anos anteriores não valida a dedução retrospectiva se não manteve esse status no ano-calendário 2009. A Receita constatou que, embora pagasse as despesas, o contribuinte não cumpriu o procedimento formal de declarar os pais como dependentes no exercício fiscalizado.
Sobre a Pensão Alimentícia Judicial
A glosa da pensão alimentícia referente ao 13º salário (R$ 1.667,01) foi mantida com base no Decreto nº 3.000/1999 — Regulamento do Imposto de Renda, que não prevê dedução de pensão alimentícia do imposto de renda de quem a paga. Este é um ponto pacífico na jurisprudência tributária brasileira.
Detalhamento das Despesas Glosadas
A tabela abaixo resume as deduções rejeitadas pela Fazenda e mantidas pelo CARF:
| Descrição | Valor (R$) | Motivo da Glosa | Resultado |
|---|---|---|---|
| Golden Cross Assistência Internacional | 13.587,58 | Despesa de não dependente (pai do contribuinte) | Glosado |
| Mútua dos Magistrados — RJ | 6.886,48 | Despesa de não dependente (pai do contribuinte) | Glosado |
| Nefro Ambulatorial | 550,00 | Despesa de não dependente (pai do contribuinte) | Glosado |
| Pensão alimentícia judicial (13º salário) | 1.667,01 | Não dedutível do IRPF conforme norma | Glosado |
| TOTAL GLOSADO | 23.691,07 |
Impacto Prático para Contribuintes
Este acórdão reforça jurisprudência consolidada do CARF sobre dois pontos críticos:
1. Dependência Legal vs. Dependência de Fato
A dedução de despesas médicas exige comprovação de dependência legal, não basta estar pagando as contas. Para que pais ou outros parentes sejam considerados dependentes no IRPF, é necessário:
- Vínculo de parentesco estabelecido (pais, filhos, enteados, cunhados);
- Comprovação de renda inferior ao limite estabelecido pela Receita Federal;
- Declaração do dependente na Declaração de Imposto de Renda do ano fiscalizado.
Simplesmente pagar o plano de saúde — ainda que em grande volume — não cria direito de dedução se a pessoa não foi declarada como dependente.
2. Importância do Procedimento Formal
O CARF deixa claro que a Receita Federal leva em conta se o contribuinte cumpriu os requisitos formais da legislação. O fato de ter declarado os pais como dependentes em anos anteriores não valida a dedução em período diverso se essa condição não se repetiu.
3. Pensão Alimentícia Não é Dedutível
Outra conclusão importante: pensão alimentícia judicial não reduz o imposto de renda de quem a paga. Trata-se de regra pacífica há décadas. O contribuinte que paga pensão alimentícia deve estar ciente de que isso não gera direito de abatimento no IRPF.
Conclusão
O CARF mantém a decisão de primeira instância ao negar dedução de R$ 20.736,06 em despesas médicas de não dependentes e R$ 1.667,01 em pensão alimentícia. A decisão unânime reafirma que a dedução de despesas médicas depende de comprovação de dependência legal, formalizada na Declaração de Imposto de Renda do exercício.
Contribuintes que custearão despesas médicas de pais, avós ou outros parentes devem estar atentos: o pagamento das contas, por si só, não autoriza a dedução. É necessário atender aos requisitos formais de dependência estabelecidos na legislação do Imposto de Renda.



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