- Acórdão nº: 2002-009.223
- Processo nº: 14098.720080/2014-08
- Turma: 2ª Turma Extraordinária
- Relator: Carlos Eduardo Ávila Cabral
- Data da sessão: 23 de janeiro de 2025
- Instância: Turma Extraordinária do CARF
- Resultado: Provimento parcial por voto de qualidade do presidente
- Votação: Maioria (conselheiros vencidos: Carlos Eduardo Ávila Cabral, André Barros de Moura, Henrique Perlatto Moura)
- Valor afastado de glosa: R$ 110.587,15
- Período de apuração: Ano-calendário 2010
Em decisão que reforça a proteção ao contribuinte rural, o CARF decidiu, por voto de qualidade do presidente, afastar glosas de despesas de atividade rural no valor de R$ 110.587,15 referentes à empresa Bolívar Transportes Ltda. O contribuinte Leandro Mussi recorreu após primeira instância da administração tributária ter parcialmente mantido as glosas por falta de comprovação documental adequada. A decisão é particularmente relevante porque, conforme a Lei 13.988/2020, o voto de qualidade resolve em favor do contribuinte.
O Caso em Análise
O contribuinte Leandro Mussi, pessoa física que explora atividade rural com foco em exploração agrícola e transportes, foi autuado por omissão de rendimentos de atividade rural e glosa de despesas não comprovadas referentes ao ano-calendário 2010. O auto de infração e termo de verificação fiscal constataram irregularidades que resultaram em lançamento de débito fiscal.
Em primeira instância (Delegacia de Julgamento), o contribuinte obteve vitória parcial, conseguindo afastar algumas glosas, mas mantendo outras. Inconformado, interpôs recurso voluntário perante o CARF sustentando que havia violação ao princípio da verdade material e que os documentos apresentados preenchiam os requisitos legais para dedutibilidade das despesas.
A disputa girou em torno de seis grupos de despesas de atividade rural que a fiscalização questionou pela falta de comprovação adequada, além de preliminar sobre a validade e regularidade do auto de infração.
As Teses em Disputa
Preliminar: Nulidade do Auto de Infração
Tese do Contribuinte: Leandro Mussi alegava nulidade do auto de infração por violação ao princípio da legalidade e verdade material, sustentando ainda a impossibilidade de alteração de conceitos tributários e apontando a ausência de documentos essenciais como livro-caixa e DAA (Demonstração de Atividade Agrícola) do ano base 2010.
Tese da Fazenda Nacional: A administração tributária defendia a validade plena do auto de infração, afirmando que a impugnação havia sido analisada em sua completude, com apreciação integral da documentação apresentada pelo contribuinte.
Mérito: Dedutibilidade de Despesas da Atividade Rural
Tese do Contribuinte: Argumentava que as despesas contestadas preenchiam os requisitos legais para dedutibilidade conforme o art. 18, § 1º, da Lei nº 9.250/1995 e a Instrução Normativa SRF nº 83/2001, sendo a documentação apresentada idônea e hábil para comprovar a vinculação das despesas com as atividades rurais exploradas.
Tese da Fazenda Nacional: Sustentava que as despesas não haviam sido comprovadas por documentos legais hábeis e idôneos, justificando assim a glosa de cada uma delas no lançamento fiscal.
A Decisão do CARF
Rejeição da Preliminar
O CARF afastou a preliminar de nulidade do auto de infração, entendendo que não havia vício que comprometesse a validade do feito. Conforme consta da ementa do acórdão:
“PRELIMINAR. NULIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Tendo sido analisada a impugnação na completude, inclusive com apreciação da documentação trazida aos autos, não há nulidade do feito.”
A decisão reconheceu que a análise da impugnação foi completa e incluiu avaliação de toda a documentação juntada pelo contribuinte, afastando assim a alegação de violação ao princípio da verdade material e da legalidade.
Provimento Parcial no Mérito
Quanto às despesas de atividade rural, o CARF estabeleceu critério objetivo para a dedutibilidade:
“DESPESAS DA ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADAS. Revelam-se regulares as glosas de despesas pleiteadas da atividade rural quando o contribuinte não consegue comprovar por documentos legais hábeis e idôneos a vinculação de tais despesas com as atividades rurais exploradas. DESPESAS DA ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS COM FUNDAMENTO NO ART. 18, § 1º, DA LEI Nº 9.250/95 E COM FUNDAMENTO NA IN SRF 83/2001. Tendo sido apresentados documentos que preencham os requisitos previstos na legislação aplicável, deve ser afastada a glosa.”
O CARF deixou claro que: (1) glosas são regulares quando falta documentação idônea comprovando a vinculação da despesa com a atividade rural; e (2) inversamente, quando a documentação apresentada atende aos requisitos legais do art. 18, § 1º da Lei nº 9.250/1995 e da IN SRF nº 83/2001, a glosa deve ser afastada.
A fundamentação legal do acórdão citou também o Decreto nº 3.000/1999 (Regulamento do Imposto de Renda), art. 60, § 1º, que disciplina a regulamentação de dedutibilidade de despesas.
Decisão por Voto de Qualidade
A decisão de afastar as glosas da Bolívar Transportes Ltda. (R$ 110.587,15) foi proferida por voto de qualidade do presidente, conforme indicado no resumo do dispositivo. Isso significa que houve divisão de votos entre os conselheiros (3 vencidos e maioria equilibrada), e o voto de qualidade do presidente decidiu a questão. Desde a Lei 13.988/2020, o voto de qualidade favorece sempre o contribuinte, tornando esta uma vitória importante para a empresa beneficiada. Os conselheiros vencidos foram Carlos Eduardo Ávila Cabral (o próprio relator), André Barros de Moura e Henrique Perlatto Moura.
Análise Detalhada das Despesas Controvertidas
O CARF analisou seis grupos de despesas deduzidas pela atividade rural do contribuinte. O resultado foi divergente conforme a adequação da documentação comprobatória:
| Despesa Controvertida | Valor | Resultado | Motivo |
|---|---|---|---|
| Pagamentos para Monsanto do Brasil Ltda. | — | Glosado | Despesa não comprovada por documentos legais hábeis e idôneos |
| Duplicatas nº 269840 – Stara S.A. Indústria de Implementos Agrícolas | — | Glosado | Despesa não comprovada por documentos legais hábeis e idôneos |
| Notas Fiscais 859, 860, 863 e 864 Santos – Itapoty Terraplanagem Ltda. | — | Glosado | Despesa não comprovada por documentos legais hábeis e idôneos |
| Pagamento a Bolívar Transportes Ltda. | R$ 110.587,15 | Aceito | Documentação adequada conforme art. 18, § 1º, Lei nº 9.250/95 e IN SRF 83/2001 |
| Pagamento de ICMS nota fiscal 9019 | — | Glosado | Despesa não comprovada por documentos legais hábeis e idôneos |
| Despesa referente à nota fiscal 12170 Bunge – Alimentos SA – Caravaggio 1 | — | Glosado | Despesa não comprovada por documentos legais hábeis e idôneos |
Apenas a despesa relativa a Bolívar Transportes Ltda., no valor de R$ 110.587,15, logrou êxito no CARF, porque o contribuinte conseguiu comprovar, por meio de documentação adequada, o atendimento aos requisitos exigidos pela Lei nº 9.250/1995 e pela IN SRF nº 83/2001. As demais despesas permaneceram glosadas por insuficiência de comprovação documental.
Impacto Prático e Relevância da Decisão por Voto de Qualidade
Esta decisão ilustra a importância prática da documentação idônea em processos de deduções de despesas de atividade rural. O CARF deixou estabelecido que não basta a simples alegação de que as despesas foram incorridas; é necessário apresentar documentos legais hábeis que comprovem tanto a realidade da despesa quanto sua vinculação inequívoca com a atividade rural explorada. A Bolívar Transportes Ltda. conseguiu essa comprovação; as demais fornecedoras não.
A decisão por voto de qualidade é particularmente relevante. Após a Lei 13.988/2020, quando há empate de votos no CARF, o voto de qualidade do presidente resolve sempre em favor do contribuinte. Neste caso, a divisão de opiniões entre os conselheiros (com o relator, Ávila Cabral, vencido) foi superada pelo voto da presidência, que reconheceu a adequação documental para as despesas com transportes. Essa tendência jurisprudencial protege o contribuinte que comprove adequadamente suas despesas, reforçando a exigência do fisco de documentação robusta e técnica para sustentar glosas.
Para empresas rurais em situação similar, a decisão orienta que:
- Glosas de despesas não comprovadas por documentação hábil permanecem regulares;
- Documentação conforme art. 18, § 1º da Lei nº 9.250/1995 e IN SRF nº 83/2001 é essencial;
- Notas fiscais, duplicatas e recibos devem estar vinculados de forma inequívoca à atividade agrícola;
- A comprovação adequada é fator determinante para afastar glosas, mesmo em cenário de divergência no CARF.
O resultado ressalta que a tendência atual do CARF é reconhecer dedutibilidade quando há adequação técnica e legal da documentação, especialmente considerando que o voto de qualidade favoreceu o contribuinte nesta hipótese.
Conclusão
O acórdão 2002-009.223 da 2ª Turma Extraordinária do CARF consolidou a jurisprudência sobre dedutibilidade de despesas de atividade rural, estabelecendo que a comprovação por documentação idônea é requisito essencial e determinante. A decisão por voto de qualidade que favoreceu o contribuinte no valor de R$ 110.587,15 demonstra que, quando a documentação atende aos padrões legais, o CARF reconhece o direito à dedução, mesmo contra resistência da administração tributária.
Para contribuintes rurais, a lição é clara: invista em documentação técnica e adequada, pois essa comprovação é o alicerce para sustentar suas despesas em uma eventual auditoria ou controvérsia fiscal. A decisão, mesmo parcial, reforça a proteção ao contribuinte que agir em conformidade com a lei.



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