- Acórdão nº 2002-009.052
- Processo nº 13771.002397/2008-51
- Turma 2ª Turma Extraordinária
- Relator Ricardo Chiavegatto de Lima
- Data da Sessão 28 de novembro de 2024
- Resultado Negado provimento por unanimidade
- Tributos IRPF, IRRF
- Tipo de Recurso Recurso Voluntário
- Instância Turma Extraordinária
- Valor da Glosa R$ 18.659,68
O contribuinte Vivaldo Rodrigues Lima recorreu ao CARF para compensar IRRF de R$ 18.659,68 retido na fonte sobre rendimentos que eram objeto de contestação judicial. A 2ª Turma Extraordinária negou o recurso de forma unânime, mantendo a glosa por vedação legal à compensação de tributo sub judice antes do trânsito em julgado da decisão judicial. A decisão reforça jurisprudência consolidada do CARF sobre a impossibilidade de aproveitar créditos tributários enquanto a matéria permanece litigada em instâncias judiciais.
O Caso em Análise
Vivaldo Rodrigues Lima, beneficiário de rendimentos de previdência privada da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (PREVI), recebeu valores que foram objeto de retenção de Imposto de Renda na Fonte (IRRF). Simultaneamente, a Associação dos Funcionários do Banco do Brasil moveu ação judicial contestando esses rendimentos, obtendo liminar que determinou o depósito dos valores retidos pela fonte pagadora.
O contribuinte foi autuado pela Fazenda Nacional por omissão de rendimentos, dedução indevida de previdência privada e FAPI, e despesas médicas. Na impugnação de primeira instância (DRJ), conseguiu êxito parcial, porém sofreu glosa da compensação de IRRF no valor de R$ 18.659,68, justificada pela vedação legal de compensar tributo objeto de litígio judicial antes da decisão final.
O contribuinte interpôs Recurso Voluntário ao CARF alegando que:
- O IRRF foi efetivamente retido na fonte, conforme comprovantes;
- A ação judicial da Associação não impediria o aproveitamento do IR descontado até a decisão final do STJ;
- Vigia liminar mandando depositar os valores retidos;
- Haveria risco de dupla tributação se não fosse permitida a compensação.
As Teses em Disputa
Tese do Contribuinte: Direito ao Crédito de IRRF Retido
O contribuinte sustentava que, embora os rendimentos estivessem sub judice (em ação judicial da Associação), o IRRF havia sido retido na fonte mensalmente pela PREVI e comprovado através de documentação. Argumentava que a simples existência de litígio judicial não deveria impedir o aproveitamento do imposto descontado, especialmente considerando que:
- Havia liminar determinando o depósito dos valores retidos;
- A decisão final ainda estava pendente no STJ;
- Negar a compensação criaria situação de dupla tributação.
Tese da Fazenda Nacional: Vedação Legal à Compensação
A Fazenda Nacional contrapunha-se sustentando que é vedada a compensação de tributo objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo antes do trânsito em julgado (decisão final) da respectiva ação. O fundamento era simples: enquanto a matéria estiver sendo discutida em juízo, não se pode aproveitar créditos tributários relativos àquela disputa, pois o direito à compensação depende do resultado do processo judicial.
A Decisão do CARF
A 2ª Turma Extraordinária acompanhou integralmente a posição da Fazenda Nacional, negando provimento ao Recurso Voluntário do contribuinte de forma unânime. O CARF adotou a seguinte tese:
“É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. O direito à compensação de imposto depositado judicialmente depende da decisão proferida nos autos do processo judicial.”
A fundamentação do acórdão ancora-se em precedente jurisprudencial consolidado, que reconhece um princípio fundamental do direito administrativo fiscal: enquanto um tributo está sub judice (em litígio), o contribuinte não pode aproveitar créditos relacionados àquela matéria nas suas apurações administrativas. O direito ao crédito apenas se materializa após o trânsito em julgado, quando a decisão judicial se torna definitiva e irrevogável.
A decisão reafirma que a propositura de ação judicial antes ou após a autuação implica renúncia às instâncias administrativas e impede o aproveitamento de créditos enquanto o processo não for finalizado. No caso específico de IRRF depositado judicialmente (em cumprimento de liminar), o contribuinte deverá aguardar o julgamento final para requerer compensação ou restituição com base no resultado obtido.
Detalhamento da Glosa de IRRF
O valor glosado de R$ 18.659,68 refere-se ao IRRF retido na fonte pela PREVI (Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil) sobre rendimentos de previdência privada. O motivo da glosa foi:
- Descrição: Imposto de Renda Retido na Fonte — PREVI (rendimentos sub judice)
- Valor: R$ 18.659,68
- Resultado: Glosado (rejeição integral)
- Motivo Legal: Vedação à compensação de tributo objeto de contestação judicial antes do trânsito em julgado, conforme jurisprudência consolidada do CARF e normas do processo administrativo fiscal.
Embora o IRRF tenha sido comprovadamente retido e mesmo depositado em juízo (via liminar), o direito a aproveitá-lo compensando com outros tributos do contribuinte permanecia suspenso enquanto a ação judicial não fosse decidida. O contribuinte deverá, necessariamente, aguardar a decisão final do STJ sobre os rendimentos disputados para então solicitar compensação ou restituição do IRRF depositado.
Impacto Prático e Jurisprudência
Esta decisão unânime do CARF consolida uma orientação crítica para contribuintes que recebem rendimentos sujeitos a litígio judicial. Não é possível compensar IRRF ou qualquer outro tributo enquanto a matéria permanecer sub judice, ainda que:
- O imposto tenha sido efetivamente retido na fonte;
- Haja depósito judicial em cumprimento de liminar;
- O processo judicial esteja em andamento há anos;
- Exista risco aparente de dupla tributação.
Para beneficiários de previdência privada e rendimentos de associações, a implicação é direta: se o recebimento foi objeto de ação judicial, não se deve tentar aproveitar o IRRF retido na apuração do IRPF enquanto o processo tramita. O contribuinte deverá, após a decisão final:
- Apresentar a decisão judicial ao CARF ou Fazenda Nacional;
- Solicitar revisão do lançamento fiscal para resgatar o direito à compensação/restituição;
- Utilizar os procedimentos de compensação após o trânsito em julgado.
A jurisprudência reforça que a propositura de ação judicial antes ou após a autuação implica renúncia às instâncias administrativas, logo o contribuinte não pode simultaneamente litigar em juízo e aproveitar créditos administrativos sobre a mesma matéria. Essa vedação protege a integridade do processo administrativo e evita conflitos entre decisões administrativas e judiciais.
Consequências para Contribuintes
Contribuintes em situação similar devem observar:
- Liminares não liberam compensação: Mesmo que haja depósito judicial em cumprimento de liminar, a Fazenda continuará glosaando a compensação até o trânsito em julgado.
- Prazo é essencial: A compensação só é possível após a decisão final, o que pode levar anos. Recomenda-se documentar o IRRF depositado para futura reclamação.
- Dupla tributação é risco conhecido: O CARF não reconhece argumento de dupla tributação enquanto a matéria permanece sub judice. Essa questão será resolvida apenas no julgamento final.
- Renúncia às instâncias administrativas: Ao propor ação judicial, o contribuinte automaticamente renuncia a continuar pleiteando na esfera administrativa, devendo aguardar a decisão judicial.
Essa orientação é particularmente relevante para beneficiários de planos de previdência privada que recebem rendimentos sujeitos a questionamentos judiciais por entidades de classe ou sindicatos.
Conclusão
O CARF, por sua 2ª Turma Extraordinária, reafirma de forma unânime que é impossível compensar IRRF ou qualquer tributo objeto de contestação judicial antes do trânsito em julgado. A glosa de R$ 18.659,68 foi mantida porque os rendimentos estavam sub judice em ação judicial. O contribuinte deverá aguardar a decisão final do STJ para então requerer compensação ou restituição do IRRF depositado.
A decisão consolida jurisprudência consolidada do CARF e reforça um princípio fundamental: créditos tributários sobre matérias litigadas em juízo não podem ser aproveitados na esfera administrativa enquanto o processo judicial estiver pendente. Recomenda-se que contribuintes em situação similar façam prova clara do IRRF retido e depositado para futura reclamação após a decisão judicial final.



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