- Acórdão nº: 3402-012.370
- Processo nº: 11829.720059/2016-76
- Data da sessão: 27 de novembro de 2024
- Câmara: 4ª Câmara | Turma: 2ª Turma Ordinária | Seção: 3ª Seção
- Relator: Jorge Luís Cabral
- Resultado: Negado provimento por unanimidade
- Instância: Segunda Instância | Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
- Tributação: Imposto de Importação (II)
O CARF negou provimento ao recurso voluntário interposto pela Top Design Comércio de Produtos Óticos LTDA-EPP em caso que envolve fraude aduaneira mediante interposição fraudulenta de pessoa jurídica. A empresa buscava questionar a aplicação de pena de perdimento convertida em multa, além de alegar inconstitucionalidade de lei e questionar a responsabilidade solidária de seus sócios. A decisão foi unânime em confirmar as penalidades impostas pela autoridade aduaneira.
O Caso em Análise
A Top Design Comércio de Produtos Óticos LTDA-EPP, empresa atuante na importação e comércio de produtos óticos, foi autuada pela administração aduaneira por seis operações de importação realizadas sob simulação fraudulenta. As importações foram formalizadas em nome da empresa ADAIME Importação e Exportação LTDA, quando na verdade o real beneficiário era a Top Design.
A fraude foi constatada através de múltiplos indícios: a Top Design possuía limite de importação de apenas US$ 150.000,00 a cada seis meses, tendo já utilizado aproximadamente US$ 148.000,00, deixando margem de apenas US$ 2.000,00. As importações eram operacionalizadas pela mesma pessoa (despachante), e após a mudança do limite da Top Design, a ocultação cessou. As operações da ADAIME eram entregues aos clientes no mesmo dia ou em dias subsequentes à importação, muitas delas de marcas conhecidas como FOX, com quebra da cadeia de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e forma de pagamento não usual.
A autoridade aduaneira aplicou pena de perdimento convertida em multa pecuniária e atribuiu responsabilidade solidária aos sócios-administradores de ambas as empresas: João Sérgio Pimenta Lemos e Cláudio José Adaime.
As Teses em Disputa
Matéria 1: Competência para Relevação de Penalidades
Tese da Contribuinte: A autoridade administrativa que julga na esfera do CARF é competente para aplicar relevação de penalidades nas infrações aduaneiras.
Tese da Fazenda Nacional: A competência para aplicar relevação de penalidades foi atribuída especificamente ao Subsecretário da Receita Federal do Brasil de Tributação e Julgamento, conforme Portaria RFB nº 224/2019.
Matéria 2: Responsabilidade Solidária de Sócios-Administradores
Tese da Contribuinte: Não há fundamento legal para imputar responsabilidade solidária aos sócios-administradores pela infração tributária cometida pela pessoa jurídica.
Tese da Fazenda Nacional: Os sócios-administradores respondem solidariamente pelas obrigações tributárias quando há gestão com excesso de poderes ou infração à lei.
Matéria 3: Questões de Inconstitucionalidade
Tese da Contribuinte: A lei que fundamenta a aplicação de penalidades é ilegal, inconstitucional ou ofende princípios constitucionais.
Tese da Fazenda Nacional: A autoridade administrativa não é competente para examinar alegações de inconstitucionalidade de leis regularmente editadas.
Matéria 4: Dano ao Erário e Pena de Perdimento
Tese da Contribuinte: Não há dano ao Erário que justifique a aplicação de pena de perdimento ou esta deveria ser aplicada de forma diversa.
Tese da Fazenda Nacional: A ocultação do real sujeito passivo na operação de importação mediante fraude ou simulação configura dano ao Erário, infração punível com pena de perdimento.
Matéria 5: Conversão de Pena de Perdimento em Multa
Tese da Contribuinte: A pena de perdimento deve ser convertida em multa de 100% do valor da mercadoria conforme art. 33 da Lei nº 11.488/2007.
Tese da Fazenda Nacional: A pena de perdimento decorrente de interposição de pessoas em comércio exterior não se confunde com a multa do art. 33 da Lei nº 11.488/2007.
A Decisão do CARF
1. Incompetência do CARF para Relevação de Penalidades
O CARF reconheceu que não é da competência da administração fiscal ordinária aplicar relevação de penalidades. Conforme a Portaria RFB nº 224/2019, essa atribuição foi delegada exclusivamente ao Subsecretário da Receita Federal do Brasil de Tributação e Julgamento. Assim, a matéria foi não conhecida, afastando-se qualquer análise do mérito quanto à relevação solicitada.
“COMPETÊNCIA SOBRE RELEVAÇÃO DE PENALIDADES. Não é da competência para aplicar relevação de penalidades, a qual foi atribuída ao Subsecretário da Receita Federal do Brasil de Tributação e Julgamento, nos termos da Portaria RFB nº 224/2019.”
2. Responsabilidade Solidária de Sócios-Administradores
O CARF confirmou a responsabilidade solidária dos sócios-administradores. A decisão fundamentou-se no artigo 135 do Código Tributário Nacional (CTN), que prevê que os sócios-administradores respondem pessoal e solidariamente pelas obrigações tributárias da pessoa jurídica quando há gestão com excesso de poderes ou infração à lei.
“RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA DOS SÓCIOS ADMINISTRADORES. A imputação de responsabilidade solidária aos sócios-administradores pelas obrigações tributárias, no caso de gestão com excesso de poderes ou infração à Lei, encontra amparo e exige a invocação do artigo 135 do CTN.”
No caso concreto, a orquestração da fraude pelos sócios João Sérgio Pimenta Lemos e Cláudio José Adaime — evidenciada pelo esquema de limitação de importações, operacionalização centralizada e cessação após mudança de limite — configurou gestão com excesso de poderes, ativando a responsabilidade solidária.
3. Alegações de Inconstitucionalidade e Ilegalidade
O CARF aplicou a Súmula CARF nº 2, declarando não conhecido o pedido da contribuinte de análise quanto à constitucionalidade da lei fundamentadora da penalidade. Conforme a jurisprudência administrativa consolidada, a autoridade administrativa não possui competência para examinar alegações de inconstitucionalidade ou ilegalidade de leis regularmente editadas — essa tarefa é privativa do Poder Judiciário.
“ALEGAÇÕES DE ILEGALIDADE, INCONSTITUCIONALIDADE E OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. SÚMULA CARF Nº 2. A autoridade administrativa não é competente para examinar alegações de ilegalidade/inconstitucionalidade de leis regularmente editadas, tarefa privativa do Poder Judiciário.”
4. Dano ao Erário e Pena de Perdimento
O CARF confirmou a existência de dano ao Erário decorrente da ocultação do real sujeito passivo na operação de importação. A fraude mediante interposição de pessoa jurídica é infração grave no comércio exterior, punível com pena de perdimento das mercadorias.
Conforme a decisão, quando a mercadoria já foi entregue a consumo, revendida ou não localizada, a pena de perdimento é convertida em multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria na importação.
“DANO AO ERÁRIO. PENA DE PERDIMENTO. MERCADORIA CONSUMIDA, REVENDIDA OU NÃO LOCALIZADA. MULTA IGUAL AO VALOR DA MERCADORIA. Considera-se dano ao Erário a ocultação do real sujeito passivo na operação de importação, mediante fraude ou simulação, infração punível com a pena de perdimento. Caso a mercadoria tenha sido entregue a consumo, não seja localizada ou tenha sido revendida, esta infração é punida com multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria, na importação, ou ao preço constante da respectiva nota fiscal ou documento equivalente, na exportação.”
5. Conversão de Pena de Perdimento em Multa Específica
O CARF diferenciou claramente a pena de perdimento convertida em multa geral (equivalente ao valor aduaneiro) da multa específica de 100% prevista no art. 33 da Lei nº 11.488/2007. Conforme a Súmula CARF nº 155, a pena decorrente de interposição de pessoas em comércio exterior não se confunde com aquela multa.
“PENA DE PERDIMENTO. CONVERSÃO EM MULTA DE 100% DO VALOR DA MERCADORIA. ART. 33, DA LEI Nº 11.488/2007. A pena de perdimento de mercadorias, e sua eventual conversão em multa, decorrente da interposição de pessoas em operações de comércio exterior, não se confunde com a multa prevista no art. 33, da Lei nº 11.488/2007, conforme a Súmula CARF nº 155.”
Assim, a conversão realizada pela autoridade aduaneira permaneceu válida, sem aplicação da multa majorada do art. 33.
Impacto Prático para Importadores
Esta decisão consolida jurisprudência importante para importadores de produtos óticos e setor similares:
- Fraude aduaneira é crime grave: A interposição de pessoa jurídica para contornar limites de importação é punida com pena de perdimento convertida em multa, sem possibilidade de relevação administrativa no âmbito do CARF.
- Responsabilidade solidária dos sócios: Gestores de empresas que orquestram esquemas de fraude respondem pessoalmente e solidariamente pelas obrigações tributárias, conforme CTN art. 135.
- Inconstitucionalidade não é defesa administrativa: Contribuintes que questionam a constitucionalidade de normas aduaneiras devem recorrer ao Poder Judiciário, não ao CARF.
- Relevação é prerrogativa do Subsecretário: Pedidos de relevação de penalidades aduaneiras devem ser dirigidos especificamente ao Subsecretário da RFB de Tributação e Julgamento, não ao CARF.
- Indícios de fraude são múltiplos: A administração considera padrões como: operacionalização centralizada, proximidade entre limite utilizado e limite permitido, entrega imediata aos clientes, quebra de cadeia de tributos e forma de pagamento anômala.
A decisão foi unânime, refletindo consolidação de entendimento no âmbito do CARF. Contribuintes em situação similar — envolvidos em importações por interposta pessoa — enfrentarão dificuldades substanciais para contestar administrativamente penalidades por fraude aduaneira.
Conclusão
O CARF negou integralmente o recurso da Top Design, confirmando todas as penalidades impostas pela administração aduaneira. A fraude mediante interposição de pessoa jurídica foi considerada dano ao Erário de grave potencial, justificando pena de perdimento. Os sócios-administradores foram responsabilizados solidariamente conforme CTN art. 135, e a contribuinte não obteve sucesso em questões processuais (competência para relevação, inconstitucionalidade de lei), que foram não conhecidas.
O precedente reforça a posição do CARF de zero tolerância com fraude aduaneira em comércio exterior, particularmente quando envolvem esquemas sofisticados de ocultação de real sujeito passivo.



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