- Acórdão: 2001-007.616
- Processo: 10166.720312/2013-27
- Turma: 1ª Turma Extraordinária
- Relator: Wilderson Botto
- Data: 24 de janeiro de 2025
- Resultado: Provimento por unanimidade
- Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
- Valor da Disputa: R$ 40.084,70
- Período: Anos-calendário 2011 e 2012
O CARF reconheceu a natureza indenizatória da ajuda de custo paga a parlamentares, afastando o lançamento de imposto de renda proferido pela Fazenda Nacional. A decisão reafirma a Súmula CARF nº 87 e segue a jurisprudência consolidada do STJ em casos similares.
O Caso em Análise
Celina Leão Hizim Ferreira, deputada distrital, recebeu ajuda de custo nos anos-calendário 2011 e 2012, conforme direito previsto no artigo 3º do Decreto Legislativo nº 7/1995. A Receita Federal autuou a contribuinte, incluindo a ajuda de custo na base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), argumentando que a verba possuía caráter remuneratório.
A autuação fiscal se fundamentava na alegação de que, independentemente da nomenclatura utilizada, o pagamento representava rendimento tributável, pois consistia em valores iguais ao salário de deputada duas vezes por ano. A contribuinte impugnou o lançamento, sustentando que a verba se destinava exclusivamente ao custeio das atividades legislativas e possuía natureza indenizatória, não constituindo acréscimo patrimonial.
As Teses em Disputa
Posição da Contribuinte
A deputada argumentou que a ajuda de custo paga aos membros do Poder Legislativo possui natureza indenizatória e não remuneratória. Segundo essa tese, a verba não configura acréscimo patrimonial ou renda tributável, pois se destina exclusivamente ao custeio do exercício das atividades parlamentares (hospedagem, deslocamento, comunicação, etc.). A contribuinte citava jurisprudência consolidada do STJ que já havia reconhecido tal natureza em casos de deputados federais e estaduais.
Posição da Fazenda Nacional
A Receita Federal sustentava que a ajuda de custo, embora denominada como tal, possui caráter remuneratório e salarial. O argumento centrava-se na premissa de que a tributação é independente da nomenclatura ou título em que o pagamento é feito. Para a Fazenda, o fato de a verba representar valores iguais ao salário de deputada, recebidos duas vezes por ano, indicaria claramente seu caráter de rendimento. A responsabilidade tributária recairia sobre o beneficiário dos rendimentos, independentemente de sua caracterização formal.
A Decisão do CARF
O CARF proveu o recurso da contribuinte por unanimidade, reconhecendo a natureza indenizatória da ajuda de custo paga a parlamentares. A decisão fundamentou-se na Súmula CARF nº 87 e na jurisprudência consolidada, afastando completamente o lançamento fiscal.
“IRPF. AJUDA DE CUSTO PAGA A PARLAMENTAR NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. SÚMULA CARF Nº 87.”
O relator Wilderson Botto reafirmou que o imposto de renda não incide sobre as verbas recebidas por membros do Poder Legislativo a título de ajuda de custo, auxílio de gabinete e hospedagem, quando destinadas ao custeio do exercício das atividades parlamentares. A decisão ressaltou que a autuação deve ser afastada quando o conjunto probatório demonstra a inocorrência de omissão de rendimentos.
O entendimento adotado pelo CARF reconhece que essas verbas constituem indenizações pelos gastos necessários ao desempenho da função legislativa, não remuneração adicional. A distinção é fundamental: indenizações visam recompor gastos efetivos, enquanto remuneração representa acréscimo patrimonial tributável.
A decisão deixa ressalva importante: a não tributação ocorre desde que a fiscalização não apure o uso dos recursos em benefício próprio não relacionado à atividade legislativa. Ou seja, se comprovado o desvio da verba para fins pessoais alheios às atividades parlamentares, a tributação poderia incidir.
Fundamentos Legais e Jurisprudenciais
A decisão apoiou-se em normas constitucionais e legais consolidadas:
- Constituição Federal (art. 57, §7º) – disciplina a isenção de imposto de renda para determinadas verbas de parlamentares
- Emenda Constitucional nº 50/2005 – alterou a redação constitucional sobre o tema
- Lei nº 5.172/1966 (CTN) – artigos 43 e 176 sobre tributação e isenção
- Parecer Normativo SRF nº 1/2002 – parecer específico sobre tributação de ajuda de custo parlamentar
- Súmula CARF nº 87 – reconhecimento administrativo consolidado da natureza indenizatória
- Jurisprudência STJ – consolidada em favor da natureza indenizatória para deputados federais e estaduais
Impacto Prático para Parlamentares
Esta decisão reafirma jurisprudência consolidada e oferece proteção a todos os membros do Poder Legislativo que recebem ajuda de custo. Deputados federais, estaduais, distritais e vereadores em situação similar têm fundamentação sólida para impugnar autuações que tratem essas verbas como renda tributável.
O precedente é particularmente relevante para parlamentares do Distrito Federal, que recebem ajuda de custo sob disciplina específica. A decisão confirma que tais verbas não devem integrar a base de cálculo do IRPF quando utilizadas conforme sua finalidade (custeio de atividades legislativas).
Para contribuintes em situação similar, a recomendação é:
- Documentar a utilização da ajuda de custo com despesas relacionadas à atividade parlamentar
- Manter registros de gastos com hospedagem, deslocamento, comunicação e similares
- Impugnar administrativamente autuações que tratem a verba como renda
- Citar a Súmula CARF nº 87 como jurisprudência consolidada favorável
- Referenciar o STJ em argumentações, se necessário recorrer judicialmente
Conclusão
O CARF consolidou entendimento pacífico de que ajuda de custo paga a parlamentares é verba indenizatória, não sujeita ao IRPF. A decisão por unanimidade na 1ª Turma Extraordinária reforça essa jurisprudência e oferece segurança jurídica a contribuintes que recebem tais verbas conforme sua finalidade institucional. A Súmula CARF nº 87 representa proteção administrativa permanente contra autuações infundadas sobre o tema.



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