ipi-nota-fiscal-inidone
  • Acórdão: 3201-012.203
  • Processo: 17227.720900/2021-58
  • Câmara/Turma: 2ª Câmara | 1ª Turma Ordinária | 3ª Seção
  • Relator: Marcelo Enk de Aguiar
  • Data da Sessão: 28 de novembro de 2024
  • Votação: Unanimidade nas preliminares; Maioria no mérito
  • Recurso: Recurso Voluntário | Segunda Instância
  • Resultado: Negado provimento; Parcial provimento na redução da multa qualificada
  • Valor do Crédito: R$ 7.827.734,81
  • Período: junho/2016 a dezembro/2017

A Cibrapel S/A Indústria de Papel e Embalagens recorreu ao CARF contestando autuação por IPI relativo ao período de junho de 2016 a dezembro de 2017. O caso envolve fraude fiscal com notas fiscais inidôneas e penalidades qualificadas. O CARF negou quase todas as teses da empresa, mas reduziu a multa de 150% para 100%, utilizando precedente do STF em repercussão geral. A responsabilidade solidária do sócio Rogério da Silva Oliveira foi mantida por maioria de votos.

O Caso em Análise

Cibrapel S/A é uma indústria de papel e embalagens que teve seus lançamentos tributários revistos pela Fazenda Nacional. A fiscalização identificou que a empresa utilizava notas fiscais que não correspondiam às saídas efetivas de mercadorias, caracterizando fraude e construção artificial para se esquivar de obrigações tributárias.

A autuação compreendeu o período de junho de 2016 a dezembro de 2017, com lançamento de imposto de R$ 7.827.734,81. Além da empresa, foram incluídas no polo passivo, com responsabilidade solidária, outras entidades relacionadas: RBP Reciclagem Brasileira de Papéis Ltda, Cibrapel Indústria e Comércio de Papel e Embalagens Ltda, BRRJ Participações e Representações Ltda e o sócio Rogério da Silva Oliveira.

A Fazenda Nacional aplicou multa agravada de 150% e juros moratórios. A decisão administrativa de primeira instância (DRJ) manteve os fundamentos da autuação, levando a empresa a recorrer ao CARF argumentando a nulidade do processo, a inconstitucionalidade das normas e a falta de comprovação adequada dos fatos.

As Teses em Disputa

Questões Preliminares: Nulidade, Competência e Diligência

A Cibrapel arguiu nulidade do lançamento, alegando vício processual e falta de preenchimento dos requisitos legais. Também questionou a competência do CARF para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária e solicitou a realização de diligência ou perícia técnica para melhor instrução do processo.

A Fazenda Nacional respondeu que o lançamento preenchia todos os requisitos legais, apresentando clara fundamentação normativa, motivação e caracterização dos fatos. Sustentou ainda a incompetência do CARF para análise de constitucionalidade de lei tributária (conforme Súmula CARF nº 2) e afirmou que os documentos nos autos eram suficientes para formação da convicção do julgador, dispensando diligência.

Tese do Contribuinte — Preliminar de Nulidade

Cibrapel argumentou que o processo administrativo apresentava vícios que ensejavam a nulidade, invocando ausência de observância dos requisitos formais estabelecidos no Decreto nº 70.235/1972.

Tese da Fazenda — Validade Processual

A Fazenda rebateu, demonstrando que o ato administrativo cumpria os requisitos legais, com fundamentação normativa clara e motivação adequada, permitindo pleno exercício do contraditório e direito de defesa.

Questão de Crédito de IPI: Apropriação de Notas Fiscais Inidôneas

A empresa argumentava ter direito ao creditamento de IPI com base em notas fiscais que considerava válidas. A Fazenda afirmava que o creditamento baseava-se em notas fiscais inidôneas que não correspondiam a saídas efetivas de mercadorias, aplicando construção artificial para aproveitamento indevido de créditos tributários.

Questão de Responsabilidade Solidária

Cibrapel sustentava não haver solidariedade entre as entidades incluídas no polo passivo, uma vez que não havia interesse comum na situação fática. Diferentemente, a Fazenda argumentava que todas atuavam de maneira concorrente, aproveitando construções artificiais para se esquivar de obrigações tributárias, caracterizando interesse comum que fundamentava a solidariedade prevista no art. 124, inciso I, do Código Tributário Nacional.

Responsabilidade Pessoal do Sócio Administrador

Cibrapel negava responsabilidade pessoal do sócio Rogério da Silva Oliveira. A Fazenda aduzia que o sócio, na qualidade de diretor ou representante, era pessoalmente responsável pelos créditos tributários resultantes de atos com excesso de poderes ou infração de lei, conforme art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional.

Multa Qualificada: O Ponto de Divergência

No que tange à multa qualificada de 150%, Cibrapel requereu sua redução ou exclusão. Mesmo reconhecendo a sonegação, fraude e conluio, argumentava pela redução da penalidade. A Fazenda mantinha a multa em 150%, sustentando que as circunstâncias de fraude justificavam a qualificação máxima.

A Decisão do CARF

Rejeição das Preliminares — Decisão Unânime

O CARF rejeitou todas as preliminares por unanimidade. Quanto à nulidade, o relator adotou a seguinte posição:

“Não há que se cogitar em nulidade de lançamento ou decisão administrativa: (i) quando o ato preenche os requisitos legais, apresentando clara fundamentação normativa, motivação e caracterização dos fatos; (ii) quando inexiste qualquer indício de violação às determinações contidas no art. 59 do Decreto 70.235/1972; (iii) quando, no curso do processo administrativo, há plenas condições do exercício do contraditório e do direito de defesa; (iv) quando a decisão aprecia todos os pontos essenciais da contestação.”

Relativamente à inconstitucionalidade de lei tributária, o CARF aplicou a Súmula CARF nº 2, declarando-se incompetente para se pronunciar sobre essa matéria. Quanto ao pedido de diligência ou perícia, o conselho entendeu que dispensável a realização quando os documentos integrantes dos autos se revelam suficientes para formação de convicção do julgador.

Mérito — Responsabilidade Solidária

No mérito, o CARF confirmou a solidariedade. Adotou a seguinte fundamentação:

“São solidariamente obrigadas aquelas que tenham interesse comum e atuação na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal. Pessoas atuando de maneira concorrente, valendo-se de construções artificiais e ardilosas para se esquivar de obrigações tributárias, são atraídas para o polo passivo da obrigação tributária, vez que se caracteriza o interesse jurídico, implicando na solidariedade prevista no art. 124, inciso I, do CTN.”

O fundamento legal utilizado foi o art. 124, inciso I, do Código Tributário Nacional. A decisão considerou comprovada a atuação concorrente das entidades em esquema artificial de sonegação.

Responsabilidade Pessoal do Sócio Rogério da Silva Oliveira

O CARF manteve a responsabilidade pessoal do sócio por maioria de votos. A fundamentação adotada foi:

“Os diretores, gerentes e/ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.”

O dispositivo legal invocado foi o art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional. A maioria entendeu que Rogério da Silva Oliveira, como representante da entidade, havia praticado atos em infração à lei tributária ao permitir e fomentar o esquema de aproveitamento indevido de créditos com notas fiscais inidôneas.

Créditos de IPI — Glosados Integralmente

O CARF negou qualquer direito ao creditamento de IPI. A decisão foi categórica:

“Por envolver a fruição de créditos, cabe à postulante o ônus da comprovação da sua existência. A autoridade administrativa possui a prerrogativa de desconsiderar atos ou negócios jurídicos simulados. Comprovado o creditamento com base em nota fiscal inidônea, deve ser lançado o imposto não declarado correspondente.”

O conselho aplicou os arts. 83, inciso II, da Lei nº 4.502/1964 e art. 572, inciso II, do Regulamento do IPI (RIPI/2010). Os créditos foram integralmente glosados por se fundamentarem em notas fiscais que não correspondiam à saída efetiva das mercadorias, caracterizando simulação.

Multa Qualificada — Redução de 150% para 100%

Este foi o único ponto de vitória relativa para Cibrapel. O CARF reconheceu a qualificação da multa de ofício, mas aplicou limite de 100%, conforme decisão do STF em repercussão geral.

“Evidenciadas as circunstâncias de sonegação, fraude e conluio, é cabível a qualificação da multa de ofício, cujo percentual deve ser limitado a 100% em decorrência de decisão do STF em repercussão geral.”

A fundamentação utilizou precedente do Supremo Tribunal Federal em matéria de repercussão geral, que estabeleceu o teto de 100% para multa qualificada, mesmo em casos de fraude e conluio. Esta foi uma concessão importante, reduzindo significativamente o montante de penalidade a ser cobrado.

Multa Regulamentar — Mantida Integralmente

Além da redução da multa qualificada, o CARF manteve a multa regulamentar (isolada) equivalente ao valor comercial das mercadorias. A decisão aplicou:

“Sobre a empresa que, em proveito próprio ou alheio, utilizar, receber ou registrar nota fiscal que não corresponda à saída efetiva das mercadorias nela constantes, aplica-se a multa isolada equivalente ao valor das mercadorias, nos termos do art. 83, inciso II, da Lei nº 4.502/1964.”

A multa regulamentar de R$ 65.318.374,92 foi mantida integralmente, uma vez que se trata de penalidade obrigatória e proporcional ao valor das notas fiscais inidôneas utilizadas.

Detalhamento: Créditos Glosados e Multas

Crédito de IPI Controvertido: Crédito referente a saídas de mercadorias com base em notas fiscais inidôneas — Resultado: Glosado integralmente. Motivo: Notas fiscais inidôneas; utilização de construção artificial para se esquivar de obrigações tributárias. O ônus da comprovação do crédito competia à empresa, que não logrou demonstrar legitimidade das operações.

Multas Aplicadas:

  • Multa Qualificada (Sonegação/Fraude/Conluio): Reduzida de 150% para 100%. Aplicação do limite estabelecido por repercussão geral do STF.
  • Multa Regulamentar (Isolada): Mantida em R$ 65.318.374,92. Equivalente ao valor comercial das mercadorias constantes das notas fiscais inidôneas, conforme arts. 83, II, da Lei nº 4.502/1964 e 572, II, do RIPI/2010.

Responsabilidade Solidária Mantida

Todas as entidades incluídas no polo passivo — RBP Reciclagem Brasileira de Papéis Ltda, Cibrapel Indústria e Comércio de Papel e Embalagens Ltda, BRRJ Participações e Representações Ltda e o sócio Rogério da Silva Oliveira — mantêm a responsabilidade solidária.

A maioria dos conselheiros entendeu que havia interesse comum e atuação concorrente dessas entidades na situação fática que constituiu o fato gerador. O esquema fraudulento envolveu estrutura empresarial coordenada, justificando a responsabilidade prevista no art. 124, inciso I, do Código Tributário Nacional.

Impacto Prático para Contribuintes

Este acórdão reforça jurisprudência consolidada sobre notas fiscais inidôneas e esquemas fraudulentos de apropriação indevida de créditos fiscais. Seus efeitos práticos são:

  • Ônus da Prova: Contribuintes que utilizam créditos de IPI devem manter documentação robusta comprovando a operação efetiva (emissão de nota fiscal, saída de mercadoria, recebimento pelo adquirente). Afirmações sobre validade de operação não são suficientes.
  • Fraude Fiscal: Práticas de utilização de notas fiscais que não correspondem a saídas reais acarretam não apenas o lançamento do imposto não declarado, mas também multa regulamentar de 100% do valor das mercadorias.
  • Qualificação de Multa: Mesmo em casos de fraude, conluio e sonegação, a multa qualificada está limitada a 100%, não a 150%. Isto se aplica a decisões posteriores à repercussão geral do STF.
  • Responsabilidade Solidária: Estruturas empresariais complexas, com múltiplas entidades relacionadas, podem sofrer responsabilidade solidária se demonstrado interesse comum e atuação concorrente. Administradores e sócios podem responder pessoalmente.
  • Setor de Papel e Embalagens: Indústrias neste ramo devem redobrar atenção à cadeia de fornecimento e à documentação de operações de IPI, especialmente em contextos de grupo econômico.

A decisão demonstra postura rigorosa do CARF contra fraudes estruturadas, especialmente quando envolvem construções artificiais entre empresas relacionadas. A redução da multa qualificada, ainda que represente vitória relativa, não diminui o impacto financeiro, uma vez que a multa isolada (regulamentar) é obrigatória e equivale a 100% do valor das mercadorias.

Conclusão

O CARF negou provimento ao recurso de Cibrapel, rejeitando suas teses sobre nulidade, inconstitucionalidade e creditamento legítimo de IPI. A decisão foi praticamente unânime nas questões preliminares e de mérito, com exceção da redução da multa qualificada, que foi parcialmente favorável ao contribuinte apenas em relação ao percentual (100% em vez de 150%), seguindo precedente do STF em repercussão geral.

A manutenção do lançamento, da multa isolada e da responsabilidade solidária reafirma que esquemas fraudulentos de apropriação de crédito tributário, envolvendo notas fiscais inidôneas e estruturas empresariais coordenadas, serão severamente penalizados na esfera administrativa. Contribuintes que operem com construções similares devem readequar seus processos para evitar exposição a riscos tributários significativos.

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