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  • Acórdão nº: 1302-007.280
  • Processo nº: 12448.736313/2011-91
  • Câmara: 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
  • Relator: Henrique Nimer Chamas
  • Data da Sessão: 19 de novembro de 2024
  • Resultado: Provimento parcial por maioria
  • Tributos: IRPJ, CSLL, PIS e COFINS
  • Período: Anos-calendário 2006 e 2007

A Brasília Plaza S.A. buscava derrotar autuação da Receita Federal sobre postergação de despesas no cálculo do lucro real. O CARF decidiu que a Administração Tributária agiu corretamente ao recusar a dedução de gastos incorridos em períodos anteriores, mas enviou o caso de volta para reanálise de aspectos específicos sobre dedutibilidade e prejuízos fiscais acumulados.

O Caso em Análise

A contribuinte foi autuada por IRPJ, CSLL, PIS e COFINS referente aos anos de 2006 e 2007, acrescidas de multa de 75%. A defesa alegou que havia direito de computar despesas incorridas em períodos anteriores no cálculo do lucro real do período de apuração — uma prática conhecida como postergação de despesas.

A Delegacia de Julgamento (DRJ) da Receita Federal julgou procedente em parte a impugnação. Porém, o CARF identificou que a DRJ não havia aplicado corretamente o regime de competência ao realocar essas despesas nos anos em que de fato incorreram.

As Teses em Disputa

Preliminar: Nulidade do Lançamento

A Brasília Plaza argumentava que havia nulidade do auto de infração e da decisão da DRJ por vício processual e cerceamento do direito de defesa. Questionava se as matérias de defesa haviam sido adequadamente enfrentadas.

A Fazenda Nacional sustentava a validade completa do lançamento e do julgamento de primeira instância.

Mérito: Postergação de Despesas e Regime de Competência

A contribuinte defendia que era lícito deduzir despesas incorridas em anos anteriores na apuração do lucro real, desde que houvesse prejuízo fiscal acumulado nos exercícios anteriores.

A Fazenda Nacional argumentava que a postergação de despesas é proibida e que o regime de competência é obrigatório na apuração do lucro real, sem exceção para prejuízos acumulados.

A Decisão do CARF

Rejeição da Preliminar de Nulidade

O CARF rejeitou a preliminar de nulidade. Segundo a Corte, não houve qualquer vício no auto de infração conforme os artigos 10 e 59 do Decreto nº 70.235/1972, nem tampouco cerceamento do direito de defesa na decisão da DRJ.

Mérito: Regime de Competência é Obrigatório

O CARF decidiu, por unanimidade, que a Administração Tributária agiu corretamente ao recusar a postergação de despesas. A fundamentação foi clara:

“A regra de apuração do lucro real é pelo regime de competência, de modo que apenas as ressalvas previstas na legislação admitem a apuração conforme o regime de caixa. O descumprimento do regime de competência do lucro real com a dedução de despesas incorridas em anos anteriores no período de apuração, implica postergação de despesa.”

O artigo 6º, §5º, alínea ‘b’, do Decreto-Lei nº 1.598/1977 determina que o lançamento de ofício ocorre quando há evidência de postergação de pagamento do imposto para período posterior ao devido ou redução indevida do lucro real.

Mesmo considerando que a contribuinte acumulava prejuízo fiscal em exercícios anteriores, a postergação de despesas diminuiu indevidamente o lucro real do período de apuração, justificando o lançamento de ofício.

Fundamentação Técnica da Decisão

O CARF citou o Parecer Normativo COSIT nº 02/1996 sobre a orientação de apuração do lucro real conforme regime de competência obrigatório.

A Corte também aplicou o artigo 6º, §4º, do Decreto-Lei nº 1.598/1977, que estabelece:

“Valores que, por competirem a outro período-base, forem, para efeito de determinação do lucro real, adicionados ao lucro líquido do exercício, ou dele excluídos, serão, na determinação do lucro real do período competente, excluídos do lucro líquido ou a ele adicionados, respectivamente.”

Isso significa que toda despesa postergada deve ser realocada ao período em que de fato competiu, independentemente de haver prejuízo fiscal acumulado.

Despesas Controvertidas e Retorno à DRJ

O CARF identificou sete grupos de despesas que foram contestadas e postergadas:

  • Despesas de publicidade e publicação — Necessária reanálise de dedutibilidade conforme regime de competência
  • Contribuição sindical — Idem
  • Pagamento de tributos CPMF — Idem
  • Pagamento de tributos INSS — Idem
  • Pagamento de tributos IOF — Idem
  • Pagamento de tributos PIS — Idem
  • Pagamento de tributos COFINS — Idem

Por maioria, o CARF afastou a fundamentação da DRJ que não havia realocado essas despesas nos respectivos anos-calendário conforme regime de competência. Determinou retorno à DRJ para que analisasse especificamente a dedutibilidade de cada despesa e, em sendo o caso, a compensação de prejuízos fiscais acumulados e seus efeitos no lançamento.

Os conselheiros vencidos foram Marcelo Izaguirre da Silva e Alberto Pinto Souza Júnior, indicando divergência sobre a forma de aplicação do regime de competência neste caso.

Impacto Prático para Contribuintes

Esta decisão reafirma uma regra fundamental: despesas incorridas em período anterior não podem ser deduzidas em período posterior, salvo disposição legal específica.

Contribuintes que apuram lucro real por regime de competência não devem tentar compensar prejuízos fiscais acumulados antecipando a dedução de despesas em períodos anteriores ao de sua incorrência. A Administração Tributária possui instrumentos legais para recusar tais práticas.

O acórdão também evidencia que prejuízo fiscal acumulado não autoriza desvio do regime de competência. Embora o prejuízo possa ser compensado, isso ocorre após a correta alocação de receitas e despesas conforme sua competência.

Para empresas dos setores de comércio, serviços e aquelas que realizam operações com tributos diversos (CPMF, INSS, IOF, PIS, COFINS), é recomendável revisar práticas contábeis e sistemas de apuração de lucro real, garantindo que despesas sejam deduzidas apenas no período em que de fato incorrem.

Conclusão

O CARF confirmou que a Receita Federal agiu dentro dos limites legais ao recusar a postergação de despesas da Brasília Plaza. O regime de competência é obrigatório na apuração do lucro real e não cede diante da existência de prejuízo fiscal acumulado.

O retorno do caso à DRJ, por maioria de votos, reconhece a necessidade de análise mais detalhada sobre a dedutibilidade específica de cada despesa e seus efeitos na compensação de prejuízos. Trata-se de decisão que reforça o entendimento consolidado no CARF: postergação de despesas é vedada e as despesas devem fluir conforme o momento de sua incorrência, não conforme a conveniência fiscal do contribuinte.

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