- Acórdão nº: 3001-003.079
- Processo nº: 10380.906073/2015-28
- Câmara/Turma: 1ª Turma Extraordinária, 3ª Seção
- Relator: Wilson Antonio de Souza Correa
- Data da sessão: 12 de dezembro de 2024
- Tipo de recurso: Embargos de Declaração
- Instância: Turma Extraordinária do CARF
- Resultado: Provimento parcial por unanimidade — acolhimento dos embargos para sanar obscuridade, sem efeitos infringentes
- Tributo: IOF (Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros)
- Valor controvertido: R$ 3.574,39
- Período de apuração: 20/09/2009
O Banco do Nordeste do Brasil S/A recorreu perante o CARF após decisão desfavorável, buscando validar o reconhecimento de denúncia espontânea para IOF recolhido com atraso. O tribunal confirmou o entendimento de que pagamento inicial fora da data de vencimento não autoriza a aplicação do benefício de espontaneidade, mantendo a cobrança de juros de mora sobre o débito.
O Caso em Análise
O Banco do Nordeste, instituição integrante do sistema financeiro nacional, recolheu IOF referente ao período de 20 de setembro de 2009. Contudo, o pagamento foi efetuado apenas em 16 de dezembro de 2010, com aproximadamente 3 meses de atraso em relação à data de vencimento original, fixada em 23 de setembro de 2009.
O débito foi declarado originalmente em 20 de novembro de 2009 e posteriormente retificado em 05 de abril de 2011. O valor total do recolhimento foi de R$ 3.574,39. A instituição financeira argumentou que, ao retificar a DCTF (Declaração de Crédito Tributário Federal) em data posterior, teria comunicado espontaneamente a falta de recolhimento integral na data de vencimento, fazendo jus aos benefícios inerentes à denúncia espontânea.
As Teses em Disputa
Posição do Banco do Nordeste
O contribuinte sustentou que o direito à denúncia espontânea deveria ser reconhecido sob o fundamento de que:
- Houve retificação da DCTF em 05 de abril de 2011, declarando o débito que não havia sido integralmente recolhido;
- A retificadora foi apresentada dentro do prazo de espontaneidade, permitindo a aplicação dos benefícios previstos na lei (redução ou exclusão de penalidades);
- O simples fato de o pagamento ter ocorrido com atraso não eliminaria o caráter espontâneo da declaração da omissão tributária.
Posição da Fazenda Nacional
A Fazenda Nacional refutou a tese do contribuinte argumentando que:
- Denúncia espontânea pressupõe pagamento integral no vencimento;
- O recolhimento inicial em 16 de dezembro de 2010 ocorreu fora da data de vencimento (23 de setembro de 2009);
- Pagamento atrasado não se confunde com denúncia espontânea, configurando mero atraso na quitação do débito;
- A retificadora de 2011 não retroage para validar pagamento feito anteriormente fora do prazo.
A Decisão do CARF
O CARF, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração para sanar obscuridade no acórdão anterior, mas manteve a negativa de denúncia espontânea.
Fundamentação Adotada
A corte arbitral reconheceu haver obscuridade (e não omissão, portanto) no julgado anterior, mas ratificou o entendimento central: o pagamento inicial em 16 de dezembro de 2010 ocorreu fora da data de vencimento (23 de setembro de 2009), impedindo a configuração de denúncia espontânea.
“Pagamento em 16/12/2010 relativo ao débito de IOF vencido em 23/09/2009 declarado originalmente em 20/11/2009 (apenas reduzido pela retificadora de 05/04/2011), revela-se mero pagamento em atraso e fora do tempo. Assim, não se pode considerar e aplicar a denúncia espontânea onde o pagamento inicial ocorre fora da data de vencimento.”
O tribunal fundamentou sua decisão no artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN), que condiciona a denúncia espontânea ao caráter espontâneo da declaração de tributo não integralmente pago no vencimento. Para o CARF, a espontaneidade refere-se à confissão da omissão, não ao pagamento posterior desta.
Aplicação de Juros de Mora
Confirmou-se a aplicação de juros de mora à taxa de 1% ao mês, conforme determina o artigo 161, caput e §1º, do CTN. O dispositivo estabelece que crédito tributário não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros, sem prejuízo de penalidades e medidas de garantia.
O IOF no valor de R$ 3.574,39 permaneceu sujeito aos juros de mora, pois:
- O pagamento inicial ocorreu em 16/12/2010 (atraso de aproximadamente 3 meses);
- Não houve pagamento integral na data de vencimento (23/09/2009);
- A retificadora posterior não retroage para eliminar os juros já acumulados.
Impacto Prático para Contribuintes
Esta decisão reforça jurisprudência consolidada no CARF: denúncia espontânea não se configura quando o pagamento original ocorre fora do vencimento. O benefício é excepcional e pressupõe cumprimento integral da obrigação no prazo legal.
Para instituições financeiras e demais contribuintes, o precedente evidencia que:
- Pagamento atrasado ≠ Denúncia espontânea: A simples retificação posterior de DCTF não converte pagamento atrasado em espontâneo;
- Datas criticamente relevantes: A data de vencimento é determinante para elegibilidade de benefícios, não a data de declaração ou retificação;
- Juros de mora incidirão inevitavelmente sobre débitos não quitados no vencimento, independentemente de posterior confissão;
- Planejamento tributário: Empresas com incertezas sobre obrigações fiscais devem priorizar recolhimento no vencimento, com posterior busca de restituição se cabível, evitando acúmulo de juros.
O entendimento do CARF é harmônico com a ratio legis do artigo 138 do CTN: não há espontaneidade genuína quando a empresa deixa o prazo vencer sem pagar. A confissão posterior, embora positiva em relação a multas, não suprime juros, que correspondem ao custo financeiro do atraso.
Conclusão
O CARF mantém posicionamento firme quanto aos requisitos da denúncia espontânea: ela pressupõe pagamento integral na data de vencimento. Pagamentos atrasados, ainda que posteriormente confessados em DCTF retificadora, não se qualificam como denúncia espontânea e permanecem sujeitos a juros de mora conforme artigo 161 do CTN.
Para o Banco do Nordeste, o resultado foi desfavorável: não obteve restituição do crédito discutido e manteve-se a cobrança de juros sobre o IOF relativo ao período de 20 de setembro de 2009. O precedente é útil para orientar instituições financeiras e demais contribuintes sobre a importância do cumprimento pontual das obrigações tributárias e dos prazos de vencimento.



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