- Acórdão nº: 2201-011.954
- Processo nº: 10830.722849/2019-37
- 2ª Câmara – 1ª Turma Ordinária – 2ª Seção
- Data da sessão: 3 de dezembro de 2024
- Resultado: Provimento parcial por maioria
- Tipo de recurso: Recurso voluntário
- Recorrente: Bamberg Imóveis Ltda em Recuperação Judicial
- Recorrido: Fazenda Nacional
- Período fiscalizado: 01/01/2014 a 31/12/2015
A Bamberg Imóveis Ltda, empresa do setor imobiliário atuante em intermediação de imóveis e prestação de serviços de corretagem, foi autuada pela Fazenda Nacional por não recolher as contribuições previdenciárias patronais referentes às comissões pagas a corretores de imóveis no período de janeiro de 2014 a dezembro de 2015. O CARF confirmou a maioria das decisões desfavoráveis ao contribuinte, rejeitando alegações de decadência, inconstitucionalidade e pedidos de prova adicional.
O Caso em Análise
A autuação em questão abrangeu dois eixos principais: (1) o não recolhimento de contribuições previdenciárias patronais sobre comissões pagas a corretores de imóveis classificados como contribuintes individuais, e (2) o descumprimento de obrigações acessórias, como o não desconto da contribuição previdenciária desses profissionais e a omissão deles na folha de pagamento da imobiliária.
A imobiliária sustentou que: havia ocorrido decadência do direito de lançamento; as leis aplicadas eram inconstitucionais; a responsabilidade pelas contribuições recairia sobre os próprios corretores (contribuintes individuais); e pediu a realização de perícia e diligência para comprovar fatos alegados.
A Delegacia de Julgamento (primeira instância) rejeitou todos os argumentos. O CARF, por sua vez, confirmou substancialmente essa decisão em provimento parcial, mantendo as autuações mas eventualmente revisando algumas questões procedimentais.
Decadência das Contribuições Previdenciárias
Tese do Contribuinte
A imobiliária alegou que o direito de lançamento das contribuições previdenciárias havia decaído, nos termos do artigo 150, § 4º, do Código Tributário Nacional (CTN), que prevê prazo decadencial de cinco anos para lançamento de tributos.
Decisão do CARF
O CARF rejeitou a alegação de decadência, invocando a Súmula CARF nº 99. A tese adotada estabelece que:
“Para fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4º, do CTN, para as contribuições previdenciárias, caracteriza pagamento antecipado o recolhimento, ainda que parcial, do valor considerado como devido pelo contribuinte na competência do fato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha sido incluída, na base de cálculo deste recolhimento, parcela relativa a rubrica especificamente exigida no auto de infração.”
Em outras palavras: qualquer pagamento de contribuição previdenciária, por menor que seja, mesmo que não abrange a totalidade dos insumos ou rubricas controvertidas, interrompe a decadência. Se a empresa recolheu alguma contribuição na competência autuada (mesmo parcialmente), o prazo decadencial de cinco anos é reiniciado a partir desse pagamento.
Decadência da Multa por Obrigação Acessória
Tese do Contribuinte
A imobiliária sustentou que a multa por descumprimento de obrigações acessórias (não desconto de contribuição, omissão na folha) também estaria fulminada pela decadência.
Decisão do CARF
O CARF rejeitou também este argumento com fundamento na Súmula CARF nº 148:
“No caso de multa por descumprimento de obrigação acessória previdenciária, a aferição da decadência tem sempre como base o art. 173, I, do CTN, ainda que se verifique pagamento antecipado da obrigação principal correlata ou esta tenha sido fulminada pela decadência com base no art. 150, § 4º, do CTN.”
A consequência prática é relevante: a multa por obrigação acessória segue prazo decadencial próprio (art. 173, I do CTN), independentemente de o tributo principal (contribuição previdenciária) ter sido pago antecipadamente ou estar fulminado pela decadência. O prazo para lançamento de multa por obrigação acessória é de cinco anos a contar da falta cometida, sem que o pagamento da obrigação principal interrompa esse prazo.
Responsabilidade Solidária do Grupo Econômico
Tese do Contribuinte
A imobiliária argumentou que não responderia solidariamente pelas obrigações previdenciárias de outras empresas integrantes do mesmo grupo econômico.
Decisão do CARF
O tribunal rejeitou esse argumento com base na Súmula CARF nº 210:
“As empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem solidariamente pelo cumprimento das obrigações previstas na legislação previdenciária, nos termos do art. 30, inciso IX, da Lei nº 8.212/1991, c/c o art. 124, inciso II, do CTN, sem necessidade de o fisco demonstrar o interesse comum a que alude o art. 124, inciso I, do CTN.”
A fundamentação é dupla: (1) Lei nº 8.212/1991, art. 30, IX — estabelece responsabilidade solidária de empresas integrantes de grupo econômico; (2) CTN, art. 124, II — prevê solidariedade sem necessidade de demonstração de interesse comum (elemento dispensado para contribuições previdenciárias).
Esta decisão é muito importante para empresas em grupo econômico: a Fazenda pode cobrar de qualquer integrante do grupo pelas contribuições de todas as demais, sem necessidade de investigar a existência de interesse comum subjacente.
Responsabilidade da Imobiliária pela Contribuição sobre Comissões
Tese do Contribuinte
A imobiliária alegou que a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias sobre as comissões pagas aos corretores recairia sobre os próprios corretores (como contribuintes individuais), não sobre a intermediária.
Decisão do CARF
O CARF rejeitou categoricamente essa tese. Conforme a jurisprudência do tribunal:
“Cabe à imobiliária o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as comissões pagas aos corretores contribuintes individuais que lhe prestam serviço, sendo sua a responsabilidade tributária ante o disposto no artigo 123 do CTN e inválida qualquer pretensão de transferência deste ônus a terceiro.”
O fundamento legal é o artigo 123 do CTN, que atribui responsabilidade tributária ao sujeito passivo (no caso, a imobiliária como devedora da obrigação de recolher). A imobiliária não pode transferir esse ônus para o corretor, sob nenhuma alegação.
Esta é uma das decisões mais críticas do acórdão para o setor imobiliário: imobiliárias devem recolher contribuição previdenciária patronal (alíquota de 8%, 12% ou 20%, conforme a atividade) sobre as comissões pagas aos corretores de imóveis, ainda que estes sejam contribuintes individuais autônomos.
Multa de Ofício
Tese do Contribuinte
A imobiliária alegou que a multa de ofício de 75% seria exorbitante e deveria ser afastada ou reduzida.
Decisão do CARF
O CARF confirmou a multa de ofício em duas frentes:
1. Quanto à Aplicação da Multa:
“No lançamento de ofício das contribuições previdenciárias, quanto aos fatos geradores ocorridos a partir da competência 12/2008, é devida a multa de ofício de 75% calculada sobre a totalidade ou diferença do tributo que não foi pago, recolhido ou declarado, sendo cabível a sua qualificação apenas quando demonstrado que o procedimento adotado pelo sujeito passivo se enquadra nas hipóteses tipificadas nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502 de 1964.”
A multa de 75% é devida por padrão. Ela pode ser qualificada (aumentada para até 150%) apenas quando o contribuinte age com condutas específicas listadas na Lei nº 4.502/1964 (como fraude, falsificação de documentos, ocultação deliberada).
2. Quanto ao Valor Supostamente Exorbitante:
“Não pode a autoridade fiscal ou mesmo os órgãos de julgamento administrativo afastar a aplicação da multa legalmente prevista, sob a justificativa de que tem valor exorbitante.”
Mesmo que a multa pareça alta em comparação ao valor da contribuição, o CARF não pode afastá-la por essa razão. A multa é legalmente prevista e de aplicação obrigatória, salvo se demonstrado erro formal no cálculo.
Obrigações Acessórias: Desconto e Folha de Pagamento
O acórdão também decidiu sobre duas obrigações acessórias específicas:
Desconto de Contribuição Previdenciária (CFL 59):
“Constitui infração à legislação previdenciária, passível de aplicação de penalidade, o não desconto, pelo contribuinte, da contribuição previdenciária devida pelos segurados contribuintes individuais a seu serviço, considerados estes como corretores de imóveis pessoas físicas.”
Inclusão na Folha de Pagamento (CFL 30):
“Constitui infração à legislação previdenciária, passível de aplicação de penalidade, a elaboração da folha de pagamento, pelo contribuinte, com omissão, no todo ou em parte, dos segurados contribuintes individuais a seu serviço, considerados estes como corretores de imóveis pessoas físicas.”
A imobiliária tinha obrigações de:
- Descontar do pagamento ao corretor a sua contribuição previdenciária
- Incluir o corretor na folha de pagamento da empresa, identificando-o como contribuinte individual
O não cumprimento dessas obrigações acessórias gera multas independentes da multa sobre a contribuição principal.
Incompetência do CARF para Análise de Inconstitucionalidade
Tese do Contribuinte
A imobiliária arguiu a inconstitucionalidade de várias leis aplicadas ao caso (Lei nº 8.212/1991, Lei nº 4.502/1964, entre outras).
Decisão do CARF
O CARF rejeitou sumariamente todas as alegações com base na Súmula CARF nº 2:
“O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.”
Esta é uma limitação processual importante: questões de constitucionalidade devem ser levadas ao Poder Judiciário (ações diretas ou recursos constitucionais), não ao CARF. O tribunal administrativo fiscal deve aplicar as leis conforme estão em vigor, sem desafiá-las.
Pedidos de Perícia e Diligência
Tese do Contribuinte
A imobiliária requereu a realização de perícia técnica e diligência para complementar a prova de seus argumentos, a ser feita durante o julgamento no CARF.
Decisão do CARF
O tribunal indeferiu o pedido, aplicando a Súmula CARF nº 163:
“Descabe a realização de perícia e diligência relativamente à matéria cuja prova deveria ter sido apresentada já com a impugnação.”
O CARF segue princípio de preclusão consumativa: a prova documental e as alegações devem ser apresentadas na impugnação (contestação da autuação em primeira instância). Depois disso, as partes não podem pedir ao tribunal que busque ou produza novas provas.
Além disso, o tribunal aplicou outro princípio:
“Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado. Alegações sem qualquer comprovação não tem o condão de infirmar o lançamento fiscal.”
O ônus da prova recai sobre o contribuinte. Alegações desacompanhadas de documentos, notas fiscais, contratos ou demonstrativos não derrubam uma autuação fiscal.
Impacto Prático para Imobiliárias
Este acórdão reafirma a jurisprudência do CARF e estabelece regras cruciais para o setor imobiliário:
- Obrigação de recolher INSS patronal: Imobiliárias devem recolher contribuição previdenciária patronal (8%, 12% ou 20%, conforme atividade) sobre todas as comissões pagas a corretores de imóveis, independentemente de estes serem autônomos ou contribuintes individuais.
- Desconto obrigatório: Deve-se descontar a contribuição previdenciária do corretor (11% ou 20% do salário de contribuição) no ato do pagamento da comissão.
- Registro em folha: Os corretores devem ser incluídos na folha de pagamento da imobiliária, com o número de inscrição como contribuinte individual.
- Pagamento parcial não elimina decadência: Até mesmo o recolhimento parcial de contribuição previdenciária em determinada competência interrompe o prazo decadencial de cinco anos, reiniciando-o.
- Multa por obrigação acessória: As multas por não desconto ou omissão em folha têm prazo decadencial próprio e não são afetadas pelo pagamento da contribuição principal.
- Responsabilidade solidária: Empresas integrantes de grupo econômico respondem solidariamente pelas contribuições previdenciárias de todas as demais, sem necessidade de investigação de interesse comum.
- Multa não é mitigável por valor: A multa de ofício de 75% é obrigatória e não pode ser afastada por argumentos de proporcionalidade ou exorbitância.
Conclusão
O acórdão 2201-011.954 é uma confirmação enfática da responsabilidade das imobiliárias pelo recolhimento de contribuições previdenciárias patronais sobre comissões de corretores de imóveis. O CARF rejeitou todas as alegações defensivas da contribuinte — decadência, inconstitucionalidade, transferência de responsabilidade — e manteve as autuações com as multas legalmente previstas.
Para imobiliárias e empresas do setor: o recolhimento de INSS patronal sobre comissões de corretores não é facultativo. Deve-se manter registros organizados, incluir os corretores na folha de pagamento, realizar os descontos obrigatórios e recolher pontualmente. O descumprimento resulta em autuações cujo prazo decadencial é reiniciado a cada pagamento parcial, prolongando indefinidamente a exposição fiscal. A jurisprudência nesta matéria é consolidada e desfavorável à contestação.



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