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Identificação do Acórdão

  • Acórdão nº: 3402-012.392
  • Processo nº: 12894.720072/2018-76
  • Câmara: 4ª Câmara
  • Turma: 2ª Turma Ordinária
  • Seção: 3ª Seção
  • Data da Sessão: 18 de dezembro de 2024
  • Resultado: Provimento parcial por maioria
  • Tributos: Imposto de Importação (II) e Multa Aduaneira
  • Tipo de Recurso: Recurso Voluntário (2ª Instância)

A Nutricare Suplementos S.A., importadora de suplementos alimentares, recorreu de auto de infração aduaneiro ao CARF. O tribunal reconheceu vícios formais no procedimento administrativo, afastou penalidades injustificadas, mas manteve a classificação fiscal corrigida conforme o Sistema Harmonizado. A decisão é relevante para toda a indústria de suplementação que importa produtos com cacau.

O Caso em Análise

A empresa Nutricare Suplementos S.A. atua na importação e comercialização de suplementos alimentares. Entre 2014 e 2017, a empresa importou whey protein com sabor chocolate, produto que combina proteína de soro de leite com componentes de cacau.

Na fiscalização aduaneira, foram autuadas simultaneamente a empresa importadora e seu fornecedor (importador de fato), sob alegação de: erro de classificação fiscal, falta de licença de importação (LI) e outras infrações aduaneiras. O auto de infração inverteu a qualificação dos sujeitos passivos, apresentando vícios formais que prejudicaram a defesa da empresa.

O valor em disputa envolveu importações de múltiplas remessas do período, com aplicação de multas de ofício, multas por erro de classificação (1% sobre valor aduaneiro) e multas por ausência de licença (30% sobre valor aduaneiro). A Fiscalização também responsabilizou solidariamente o fornecedor sem apresentar fundamentação legal específica.

As Questões Decididas

Vício Formal e Convalidação do Auto de Infração

O CARF reconheceu que houve inversão na qualificação dos sujeitos passivos no auto de infração — vícios formais que, em tese, poderiam ensejar nulidade do ato administrativo. Entretanto, adotou entendimento diverso ao considerar possível a convalidação do auto quando não ficar caracterizado prejuízo à defesa dos autuados.

“AUTO DE INFRAÇÃO. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM. SUJEIÇÃO PASSIVA. CONTRIBUINTE. RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO. INVERSÃO. VÍCIO FORMAL. AMPLA DEFESA. CONVALIDAÇÃO.”

A decisão se fundamentou na Lei nº 9.430/1996 (normas sobre auto de infração) e no Decreto-Lei nº 37/1966 (regime aduaneiro). O CARF entendeu que, sendo possível demonstrar que o autuado conseguiu se defender adequadamente apesar do vício formal, a invalidação do ato não seria necessária.

Afastamento da Responsabilidade Solidária do Importador de Fato

A Fazenda Nacional tentou responsabilizar o importador de fato (o fornecedor estrangeiro) solidariamente pelas infrações aduaneiras. O CARF rejeitou esta pretensão por falta de fundamentação específica.

“É de se afastar o importador de fato do polo passivo da obrigação tributária quando a Fiscalização dá a ele um tratamento de responsável solidário sem trazer qualquer fundamentação que sustente o afirmado.”

A decisão ressalva que embora a Lei nº 9.430/1996 preveja hipóteses de responsabilidade solidária em procedimentos aduaneiros, a Fiscalização não pode alegar genericamente esta responsabilidade sem detalhar os fundamentos fáticos e legais que a justifiquem. Esta é uma vitória importante para a Nutricare.

Redução da Multa por Não Atendimento à Intimação

A Fazenda aplicou o agravamento de multa de ofício (conforme inciso I do § 2º do art. 44 da Lei nº 9.430/1996) sob alegação de que a empresa não atendeu adequadamente à intimação para prestação de esclarecimentos.

O CARF reconheceu que não cabe o agravamento quando a intimação versa sobre informações sob gerência da Receita Federal do Brasil (RFB) ou quando a empresa não viola efetivamente o dever de colaborar com a autoridade aduaneira. Neste caso, entendeu que as informações solicitadas já estavam disponíveis nos sistemas da RFB, isentando a empresa do agravamento. Segunda vitória da contribuinte.

Incidência de Juros Moratórios sobre Multa de Ofício

A Fazenda defendeu a incidência de juros moratórios (à taxa SELIC) sobre o valor da multa de ofício. O CARF confirmou esta incidência, citando a Súmula CARF nº 108.

“Nos termos da Súmula CARF nº 108, incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.”

Este entendimento consolida jurisprudência antiga do tribunal e não foi contestado pela empresa.

Revisão Aduaneira e Mudança de Critério Jurídico

A empresa argumentou que a revisão aduaneira realizada pela Fiscalização (reclassificação dos produtos) configurava mudança de critério jurídico, vedada pelo art. 146 do Código Tributário Nacional.

O CARF aplicou a Súmula CARF nº 216, afirmando que o desembaraço aduaneiro não é ato homologatório (definidor de direitos) e que a revisão aduaneira (conforme art. 54 do Decreto-Lei nº 37/1966) não implica mudança de critério jurídico vedada. A revisão é procedimento administrativo legítimo de retificação de classificação fiscal.

“Nos termos da Súmula CARF nº 216, o desembaraço aduaneiro não é instituto homologatório do lançamento e a realização do procedimento de ‘revisão aduaneira’ não implica ‘mudança de critério jurídico’ vedada pelo art. 146 do CTN.”

O tribunal ainda distinguiu que a Súmula nº 216 não se aplica a novas reclassificações de mesmas mercadorias já classificadas, quando referentes a fatos geradores posteriores à classificação original. Neste caso, se o importador já havia adotado a classificação exigida pela Fiscalização em lançamento anterior, pode haver reclassificação sem invocar a Súmula.

Cumulação de Multas Aduaneiras

A Fiscalização aplicou simultaneamente: (i) multa de ofício por erro de classificação fiscal (1% sobre valor aduaneiro); e (ii) multa por falta de licença de importação (30% sobre valor aduaneiro).

O CARF confirmou a possibilidade de cumulação, citando o art. 99 do Decreto-Lei nº 37/1966: quando praticadas duas ou mais infrações distintas pela mesma pessoa, no mesmo processo, aplicam-se cumulativamente as penas. Erro de classificação e ausência de licença são infrações autônomas.

“Nos termos do art. 99 do DL 37/1966, apurando-se, no mesmo processo, a prática de duas ou mais infrações pela mesma pessoa natural ou jurídica, aplicam-se cumulativamente as penas a elas cominadas, se as infrações não forem idênticas.”

Classificação Fiscal dos Suplementos Alimentares

O núcleo técnico da decisão recai sobre a classificação fiscal de suplementos alimentares com cacau conforme o Sistema Harmonizado. Esta é a questão com maior impacto prático para a indústria.

Classificação da Posição 1806 (Chocolate com Cacau)

A empresa classificava seus produtos como posição 2106 (suplementos alimentares diversos). A Fiscalização reclassificou para posição 1806 (chocolate e produtos de cacau).

O CARF confirmou a classificação na posição 1806, adotando critério objetivo:

“Os suplementos alimentares da posição 2106, quando contiverem cacau em qualquer proporção, são classificados na posição 1806 conforme as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado.”

A fundamentação se baseia nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, que estabelecem regra de interpretação tarifária: produtos misturados que constituem preparações mencionadas em Nota de Seção ou Capítulo devem classificar-se conforme a RGI-1 (Regra Geral de Interpretação nº 1), que determina a classificação pela essência do produto.

Aplicando-se a RGI-2B, quando um produto é uma mistura com componente de cacau, a presença de cacau em qualquer proporção deslocar a classificação para a posição que trata especificamente de produtos de cacau (posição 1806), ainda que o produto seja também um suplemento.

Critério Posição 2106 (Contribuinte) Posição 1806 (Fiscalização) CARF Decidiu
Descrição Suplementos alimentares diversos Chocolate e produtos de cacau Posição 1806
Aplicabilidade Mistura genérica sem especificidade de cacau Produtos com cacau em qualquer proporção Presença de cacau → 1806
Fundamento Natureza de preparação alimentícia múltipla Notas Explicativas SH (RGI-2B) RGI-2B + Notas Explicativas

Suplementos sem Especificação: Posição 2106

O CARF reconheceu que misturas que representam preparações alimentícias sem componentes de cacau devem ser classificadas na posição 2106, por força das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado.

“As misturas que representam uma preparação alimentícia, não especificada em outra posição do Sistema Harmonizado, devem ser classificadas na posição 2106 por força das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado da RGI-2b.”

Porém, se houver componente de cacau em qualquer quantidade, isto desqualifica a classificação em 2106, direcionando para 1806.

Achocolatado: Posição 1806.90.00 EX 01 (Requisitos Técnicos)

O CARF estabeleceu critério rigoroso para classificação no EX 01 do TIPI 1806.90.00 (código específico para achocolatado em pó ou grânulos destinado à mistura com água ou leite):

“Para que o produto possa ser classificado no EX 01 do código TIPI 1806.90.00, é preciso que ele seja feito à base de chocolate em pó ou em grânulos, e que seja destinado à mistura com água ou leite. Não basta que o produto contenha cacau.”

Isto significa que não é suficiente a presença de cacau. O produto deve atender a requisitos técnicos específicos: (i) ser formulado basicamente de chocolate em pó ou grânulos; (ii) ser destinado explicitamente à mistura com água ou leite (conforme rótulo/descrição comercial).

No caso da Nutricare, os suplementos whey protein com sabor chocolate não atendiam a estes requisitos — eram proteínas de soro com sabor de chocolate, não chocolate em pó destinado à mistura. Permaneciam então na genérica 1806.90.00, não no EX 01.

Impacto da Reclassificação: Falta de Licença de Importação

A empresa havia declarado os suplementos como 2106 sem solicitar licença de importação específica (alguns códigos exigem LI, outros não). Quando reclassificados para 1806, a Fiscalização considerou ausência de LI como infração administrativa.

O CARF trouxe um ponto favorável à Nutricare ao citar o Ato Declaratório COSIT nº 12/1997:

“Não constitui infração administrativa ao controle das importações a declaração de importação de mercadoria objeto de licenciamento no SISCOMEX cuja classificação tarifária errônea exija novo licenciamento, automático ou não, desde que o produto esteja corretamente descrito, com todos os elementos necessários à sua identificação e ao enquadramento tarifário pleiteado, e que não se caracterize prejuízo à fiscalização.”

Aplicando este entendimento, se a empresa descreveu adequadamente os suplementos no SISCOMEX e a classificação errônea foi descoberta apenas em revisão aduaneira posterior, não há infração administrativa de falta de LI por mera reclassificação. Isto dependeria de prova de que houve prejuízo à fiscalização ou má-fé da declaração. Esta foi terceira vitória parcial da Nutricare.

Impacto Prático para Importadores de Suplementos

Para a indústria de suplementação: A decisão consolida que qualquer suplemento contendo cacau, independentemente da proporção, deve ser classificado na posição 1806, não na genérica 2106. Isto inclui whey proteins com sabor chocolate, barras energéticas com cobertura de chocolate, e qualquer preparação combinada.

Licença de importação: Importadores devem verificar se a posição 1806 exige LI antes de importar. A reclassificação posterior por erro não configura infração administrativa se a descrição foi correta e não houve má-fé, conforme COSIT 12/1997.

Multas acumuladas: A Fiscalização pode cumulativamente aplicar multa por erro de classificação (1%) e multa por falta de LI (30%), se ambas as infrações forem distintas e apuradas no mesmo processo (art. 99 DL 37/1966).

Revisão aduaneira: A Súmula CARF nº 216 permite revisão aduaneira de classificação sem configurar mudança de critério jurídico vedada pelo CTN. A Fiscalização possui amplo poder de revisar classificações durante a apuração.

Procedimentos administrativos: Vícios formais em autos de infração (como inversão de qualificação de sujeitos) podem ser convalidados se não prejudicarem efetivamente a defesa do contribuinte. Recomenda-se documentar adequadamente a defesa durante o procedimento administrativo.

Responsabilidade solidária: O tribunal exige fundamentação específica para responsabilizar importadores de fato (fornecedores). Alegações genéricas são insuficientes. Este entendimento protege importadores que atuam dentro de um contexto de relacionamento comercial legítimo.

Conclusão

O CARF reconheceu que a Nutricare Suplementos S.A. foi autuada por infrações aduaneiras com alguns vícios procedimentais (inversão de sujeitos passivos), mas convalidou o auto por não haver prejuízo à defesa. Afastou a responsabilização solidária do importador de fato por falta de fundamentação, e reduziu uma das multas de ofício (por não atendimento a intimação).

Na questão principal — classificação fiscal — confirmou que suplementos alimentares com cacau devem ser classificados na posição 1806 (chocolate e produtos de cacau) conforme o Sistema Harmonizado, não na posição 2106 genérica. O critério é objetivo: presença de cacau em qualquer proporção desloca a classificação. Exigências técnicas rigorosas aplicam-se apenas ao EX 01 do TIPI (achocolatados em pó).

A decisão é relevante por consolidar jurisprudência sobre classificação fiscal de suplementos, aplicar a Súmula CARF nº 216 sobre revisão aduaneira, e reconhecer que o Ato Declaratório COSIT 12/1997 protege importadores contra punição por reclassificação quando houve descrição adequada da mercadoria no SISCOMEX. Para a indústria de suplementação, clareza quanto à posição 1806 reduz incerteza tributária em operações futuras.

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