- Acórdão nº: 2001-007.492
- Processo nº: 10480.722259/2019-21
- Turma: 1ª Turma Extraordinária
- Relator: Honorio Albuquerque de Brito
- Data da sessão: 28 de novembro de 2024
- Resultado: Negado provimento por unanimidade
- Tipo de recurso: Recurso Voluntário
- Instância: Turma Extraordinária
- Valor em disputa: R$ 3.000,00
- Período de apuração: Ano-calendário de 2014
A Arrecifes Consultoria e Assessoria Empresarial e Representações recorreu ao CARF contra multa por atraso na entrega de GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social) relativa a 2014. Em decisão unânime, a 1ª Turma Extraordinária negou provimento ao recurso e manteve a multa de R$ 3.000,00, com fundamento no art. 32-A da Lei nº 8.212/1991. O CARF rejeitou tanto a alegação de falta de intimação prévia quanto a argumentação baseada em denúncia espontânea.
O Caso em Análise
A contribuinte foi autuada pela Fazenda Nacional por atraso na entrega da GFIP referente ao ano-calendário de 2014. A multa lançada, com base no art. 32-A da Lei nº 8.212/1991, totalizou R$ 3.000,00. A empresa impugnou o lançamento perante a Delegacia de Julgamento (DRJ) em Ribeirão Preto/SP, apresentando duas linhas de defesa: (1) alegação de falta de intimação prévia ao lançamento, que caracterizaria cerceamento do direito de defesa; e (2) argumentação de que a denúncia espontânea afastaria a penalidade.
A DRJ rejeitou ambas as preliminares e manteve a multa. Inconformada, a contribuinte recorreu ao CARF, reiterando os mesmos argumentos em primeira instância.
As Teses em Disputa
Preliminar: Intimação Prévia ao Lançamento
Tese da Contribuinte: A falta de intimação prévia ao lançamento caracteriza cerceamento do direito de defesa e violação dos princípios do contraditório e devido processo legal. Segundo a empresa, a Fazenda Nacional deveria ter notificado previamente a contribuinte antes de proceder ao lançamento da multa.
Tese da Fazenda Nacional: A intimação prévia não é exigência legal em procedimento de natureza inquisitória. A ação fiscal visa obtenção de meios de prova e elementos necessários ao lançamento, não sendo necessária notificação antecipada. O direito de defesa é plenamente exercido após a ciência do auto de infração.
Mérito: Denúncia Espontânea e Multa por Atraso
Tese da Contribuinte: A denúncia espontânea, disciplinada pelo art. 138 do Código Tributário Nacional (CTN), alcança a penalidade decorrente do atraso na entrega de declaração (GFIP), afastando assim a multa de R$ 3.000,00.
Tese da Fazenda Nacional: A denúncia espontânea não alcança a penalidade decorrente do atraso na entrega de declaração. A multa por atraso na entrega de GFIP é independente e não pode ser afastada por denúncia espontânea de débitos de contribuição.
A Decisão do CARF
Sobre a Falta de Intimação Prévia
O CARF acompanhou a tese da Fazenda Nacional e rejeitou a preliminar levantada pela contribuinte. Segundo a decisão unânime da 1ª Turma Extraordinária:
“Por se tratar a ação fiscal de procedimento de natureza inquisitória, a intimação do contribuinte prévia ao lançamento não é exigência legal, e desta forma a sua falta não caracteriza cerceamento de defesa, a qual poderá ser exercida após a ciência do auto de infração.”
O acórdão fundamenta essa conclusão no Código Tributário Nacional (art. 142), que define o procedimento administrativo fiscal como ação fiscal de natureza inquisitória, e no Decreto nº 70.235/1972 (art. 9º), que regulamenta o Processo Administrativo Fiscal (PAF). A jurisprudência consolidada do CARF, através dos Acórdãos nº 301-34.901 e nº 303-35.194, reforça que multas por atraso na entrega de declarações (como DCTF e GFIP) são cabíveis sem necessidade de prévia intimação quando constatada a impontualidade.
Essa posição garante que o procedimento de natureza inquisitória não seja tolhido por exigências processuais que impedissem a própria instrução do processo. O contribuinte mantém plenamente seu direito de defesa após tomar ciência da autuação.
Sobre a Denúncia Espontânea
No mérito, o CARF também acompanhou o posicionamento da Fazenda Nacional, rejeitando a alegação de denúncia espontânea como causa de afastamento da multa. A decisão é categórica:
“Conforme já sumulado pelo CARF, a denúncia espontânea (art. 138 do Código Tributário Nacional) não alcança a penalidade decorrente do atraso na entrega de declaração.”
Essa jurisprudência consolidada reconhece que, embora a denúncia espontânea (art. 138 do CTN) seja um instituto que afasta multas em determinadas hipóteses, ela não se aplica à multa por atraso na entrega de obrigações acessórias, como a GFIP. A multa é independente do débito principal de contribuição e não pode ser elidida por denúncia espontânea.
O resultado foi unânime, com todos os conselheiros acompanhando o relator Honorio Albuquerque de Brito. Não houve divergência ou voto de qualidade na decisão.
Impacto Prático para Contribuintes
Esta decisão reforça posicionamento consolidado do CARF e tem implicações importantes para empresas que enfrentam situações similares:
- Intimação prévia não é requisito: A Fazenda Nacional não é obrigada a notificar previamente a empresa antes de lavrar auto de infração por atraso na entrega de GFIP. O procedimento de natureza inquisitória permite coleta de informações e constatação de irregularidades sem prévio aviso.
- Direito de defesa preservado: Ainda que não haja intimação prévia, o contribuinte exerce plenamente seu direito de defesa após receber o auto de infração, podendo impugnar o lançamento em fase administrativa e/ou judicial.
- Denúncia espontânea limitada: Empresas que descobrem atrasos na entrega de GFIP não podem contar com denúncia espontânea para afastar a multa. Essa estratégia funciona para débitos de contribuição, mas não para penalidades por descumprimento de obrigações acessórias.
- Compliance obrigatório: O risco é significativo. Multas por atraso na entrega de GFIP são independentes e praticamente insuscetíveis de afastamento por mecanismos como denúncia espontânea. A prioridade deve ser cumprimento tempestivo das obrigações.
- Jurisprudência pacificada: A decisão é unânime e reflete jurisprudência já consolidada do CARF (Acórdãos nº 301-34.901 e nº 303-35.194). Novos recursos sobre o tema enfrentam precedentes muito sólidos contra o contribuinte.
Conclusão
O CARF manteve a multa de R$ 3.000,00 por atraso na entrega de GFIP relativa a 2014, rejeitando tanto a preliminar de falta de intimação prévia quanto a alegação de denúncia espontânea. A decisão é unânime e reflete jurisprudência consolidada do tribunal, confirmando que: (1) a ação fiscal é procedimento inquisitório que não exige intimação prévia; e (2) multas por atraso na entrega de declarações não são alcançadas por denúncia espontânea.
Para contribuintes em situação similar, o caso evidencia a importância de cumprir rigorosamente os prazos de entrega de GFIP e outras obrigações acessórias. As defesas formuladas neste acórdão encontram jurisprudência consolidada contra elas, tornando a discussão administrativa pouco promissora. O foco deve ser na prevenção e no compliance preventivo.



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