expurgos-inflacionarios-administrativo
  • Acórdão: nº 9202-011.629
  • Processo: 13707.002681/2001-24
  • Câmara/Turma: 2ª Turma
  • Relator: Ludmila Mara Monteiro de Oliveira
  • Data da sessão: 18 de dezembro de 2024
  • Resultado: Provimento por unanimidade (Fazenda Nacional recorrente)
  • Tipo de recurso: Recurso Especial do Procurador
  • Instância: CSRF
  • Setor econômico: Comércio e Importação

Em decisão unânime, o CARF determinou que a inclusão de expurgos inflacionários no cálculo da repetição de indébito tributário é inaplicável em âmbito administrativo, divergindo da aplicação automática de entendimento do Superior Tribunal de Justiça. O acórdão reafirma que as normas processuais judiciais não transitam automaticamente para a esfera administrativa fiscal.

O Caso em Análise

A Ponto Frio Administração e Importação de Bens Ltda., empresa atuante no setor de comércio e importação, contestou lançamento tributário referente ao período de abril de 1990 a dezembro de 1992. A contribuinte argumentou que, na repetição do indébito, deveriam ser inclusos os expurgos inflacionários verificados naquele período, com base em precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça.

A questão alcançou a esfera administrativa quando a Fazenda Nacional interpôs recurso especial contra acórdão que havia acolhido parcialmente o pedido da contribuinte, determinando a inclusão desses expurgos. A Fazenda suscitou divergência jurisprudencial, argumentando que a decisão judicial não se aplicava automaticamente ao processo administrativo.

As Teses em Disputa

Admissibilidade do Recurso Especial

Posição da contribuinte: O recurso especial não merecia ser conhecido por falta de similitude fática com o paradigma citado pela Fazenda.

Posição da Fazenda Nacional: A questão levada a julgamento no REsp 1.112.524/DF refere-se à possibilidade de inclusão dos expurgos inflacionários nos cálculos de correção monetária quando não expressamente postulados. Tal decisão não se aplica automaticamente à esfera administrativa.

Mérito: Aplicabilidade dos Expurgos Inflacionários

Posição da contribuinte: A repetição de indébito tributário de período anterior à criação da SELIC deve ser calculada mediante inclusão dos expurgos inflacionários da época, conforme decisão vinculante do STJ no REsp 1.112.524/DF. A correção monetária é matéria de ordem pública e deve ser considerada implicitamente no pedido.

Posição da Fazenda Nacional: O entendimento judicial de que a correção monetária é matéria de ordem pública — permitindo sua inclusão ex officio pelo juiz — não se transplanta para a esfera administrativa, onde vigem regras processuais distintas.

A Decisão do CARF

Quanto à Admissibilidade

A 2ª Turma do CARF, de forma unânime, conheceu do recurso especial da Fazenda por entender que existia similitude fática com acórdão anterior (nº 9202-007.583) que tratou questão idêntica, demonstrando divergência de interpretação na legislação tributária entre diferentes órgãos julgadores do CARF.

“Merece ser conhecido o recurso especial interposto contra acórdão que, em situação fática similar, conferir à legislação tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra Câmara, Turma de Câmara, Turma Especial, Turma Extraordinária ou a própria Câmara Superior de Recursos Fiscais, observados os demais requisitos previstos nos arts. 118 e 119 do Regimento Interno do CARF.”

A Corte referenciou a Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023, que atualizou os critérios de admissibilidade de recursos especiais, exigindo similitude fática comprovada com paradigma anterior.

Quanto ao Mérito: Inaplicabilidade em Âmbito Administrativo

No mérito, o CARF proveu o recurso da Fazenda Nacional, determinando que a inclusão de expurgos inflacionários é inaplicável na esfera administrativa fiscal. A decisão repousa em fundamento processual estrutural:

“Inaplicável, em âmbito administrativo, o entendimento firmado no Tema de nº 235, no sentido de que a correção monetária é matéria de ordem pública, integrando o pedido de forma implícita, razão pela qual sua inclusão ex officio, pelo juiz ou tribunal, não caracteriza julgamento extra ou ultra petita. A decisão do STJ no REsp 1.112.524/DF não se aplica automaticamente à esfera administrativa.”

A Turma estabeleceu distinção clara entre a esfera judicial (onde o Tema nº 235 do STJ confere caráter de ordem pública à correção monetária) e a esfera administrativa (onde vigoram princípios processuais distintos). Na judicial, o juiz pode incluir os expurgos ex officio sem caracterizar julgamento ultra petita. Na administrativa, porém, essa lógica não se transpõe automaticamente.

O acórdão citou o paradigma nº 9202-007.583 como demonstração de que outras Turmas do CARF já haviam recusado a aplicação automática de decisões judiciais ao processo administrativo tributário, consolidando jurisprudência administrativo-fiscal consistente.

Impacto Prático para Contribuintes

Esta decisão possui impacto relevante para empresas que demandam repetição de indébitos referentes ao período pré-SELIC (anterior a 1995). Contribuintes que buscam incluir expurgos inflacionários (como Plano Verão, Plano Collor e similares) no cálculo da correção monetária em processo administrativo devem compreender que:

  • Decisões judiciais não são vinculantes na esfera administrativa: Ainda que o STJ tenha decidido favoravelmente sobre expurgos em demanda individual, essa decisão não se estende automaticamente ao processo administrativo tributário;
  • Princípio da congruência no âmbito administrativo: A contribuinte deve postular expressamente os expurgos inflacionários em sua defesa administrativa; não podem ser inclusos ex officio pelo órgão julgador;
  • Diferença de regime processual: A correção monetária, embora seja matéria de ordem pública na esfera judicial, não goza do mesmo status processual na esfera administrativa;
  • Risco para demandas pendentes: Contribuintes com processos administrativos em tramitação que buscam expurgos inflacionários devem revisar suas estratégias de defesa, garantindo postulação expressa e bem fundamentada.

Divergência Jurisprudencial Consolidada

O acórdão consolida entendimento que já estava em gestação no CARF (conforme paradigma citado). A decisão reafirma princípio fundamental: não há automática transposição de jurisprudência entre esferas. O fato de o STJ ter reconhecido a necessidade de incluir expurgos inflacionários em determinado contexto judicial não implica obrigação similar na esfera administrativa.

Essa postura do CARF reflete interpretação rigorosa das regras processuais administrativas, onde o princípio da correlação entre pedido e decisão (congruência) permanece em vigor, ao contrário do que ocorre na esfera judicial com a ordem pública da correção monetária.

Conclusão

O CARF reafirmou, de forma unânime, que expurgos inflacionários não podem ser incluídos automaticamente no cálculo da repetição de indébito tributário em âmbito administrativo, ainda que precedente judicial (STJ) tenha autorizado tal inclusão em caso similar. A decisão evidencia que a esfera administrativa tributária possui autonomia processual e não está automaticamente vinculada a entendimentos judiciais, ainda que provenientes de tribunal superior.

Para contribuintes envolvidos em demandas desse tipo, a lição prática é clara: expressamente postular os expurgos inflacionários com fundamentos específicos é essencial, pois sua inclusão não ocorrerá de ofício pela administração, independentemente de precedentes judiciais favoráveis.

Leave a Reply

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Quer acessar conteudo exclusivo sobre direito tributario?

Cadastre-se gratuitamente e receba nossos artigos e analises.

Cadastre-se gratis →