- Acórdão nº: 3402-004.109
- Processo nº: 11020.722291/2014-82
- Câmara/Turma: 4ª Câmara, 2ª Turma Ordinária, 3ª Seção
- Relator: Mariel Orsi Gameiro
- Data da Sessão: 17 de dezembro de 2024
- Resultado: Conversão em diligência por unanimidade
- Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
- Instância: Segunda Instância (CARF)
- Tributos: PIS e COFINS
- Valor do Crédito: R$ 22.850.243,94
- Períodos Fiscalizados: Setembro/2010 a junho/2011 e novembro/2011 a junho/2012
O CARF converteu o julgamento de uma disputa envolvendo créditos de PIS e COFINS em diligência, determinando que a Administração Tributária analise os insumos glosados sob o rigoroso conceito de essencialidade e relevância do processo produtivo. A decisão unânime reafirma a importância de fundamentação técnica nas glosas de creditamento não-cumulativo, com destaque para a aplicação do Parecer Normativo nº 05/2018 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
O Caso em Análise
A empresa RGB do Brasil Ltda foi autuada pela Fazenda Nacional por alegado não recolhimento de PIS e COFINS durante dois períodos específicos: setembro de 2010 a junho de 2011 e novembro de 2011 a junho de 2012.
A fiscalização identificou que a contribuinte havia registrado um crédito acumulado de R$ 22.850.243,94 desde 2006, apropriando-se indevidamente de créditos sobre diversos itens. A Fazenda Nacional questionou a legalidade dessas apropriações, argumentando que não se enquadravam no conceito de insumo previsto na legislação.
O ponto central da disputa reside na interpretação de qual despesa constitui insumo ou input passível de creditamento nos regimes não-cumulativos de PIS e COFINS, especialmente quando se trata de custos indiretos de fabricação, despesas administrativas e gastos gerais da empresa.
As Teses em Disputa
Posição da Contribuinte
A RGB do Brasil argumentava que os créditos apropriados estavam em perfeita consonância com o princípio constitucional da não-cumulatividade, previsto no art. 195, §12 da Constituição Federal de 1988.
Segundo a contribuinte, a legislação infraconstitucional que regulamenta o sistema (Leis 10.637/2002 para o PIS e 10.833/2003 para a COFINS) não poderia ter restringido o alcance desse princípio. Ela sustentava que o conceito de insumos abrange todos os custos de produção, incluindo gastos gerais de fabricação, não se limitando à interpretação restritiva adotada pela Receita Federal do Brasil.
Posição da Fazenda Nacional
A Fazenda Nacional sustentava que os créditos glosados não estavam em consonância com a legislação de PIS e COFINS. Ela apontava especificamente:
- Apropriação equivocada de créditos acumulados desde 2006, período anterior ao da apuração
- Créditos irregularmente registrados sobre Depreciação Administrativa e Comercial
- Créditos sobre Gastos Comerciais Variáveis não alinhados à legislação
- Despesas diversas (material de higiene, livros, viagens, honorários) não diretamente vinculadas ao processo produtivo
A Decisão do CARF
O CARF não resolveu o mérito da questão, mas converteu o julgamento em diligência, determinando que a unidade de origem analisasse os insumos glosados de forma mais aprofundada.
“Conversão do Julgamento em Diligência para que a unidade de origem analise os insumos glosados, não somente à luz do Parecer Normativo nº 05/2018 mas, ESPECIALMENTE, à luz do Resp 1.221.170, do Superior Tribunal de Justiça, sob o conceito da essencialidade e relevância do processo produtivo do contribuinte.”
A decisão é significativa porque referencia expressamente o Parecer Normativo nº 05/2018, que orienta sobre o conceito de insumos no regime não-cumulativo, e especialmente o Resp 1.221.170 do STJ, que trata da essencialidade e relevância desses insumos no processo produtivo.
O Conceito de Essencialidade e Relevância
O CARF exigiu que a análise administrativo-tributária fosse item por item, especificando:
- Qual o papel de cada insumo no processo produtivo da empresa
- Se esse papel é essencial ou relevante para a atividade fim da empresa
- Se tal papel enseja o direito ao crédito pleiteado
Essa abordagem rejeita análises genéricas ou por categoria e exige fundamentação específica de cada glosa, evitando decisões unilaterais baseadas em presunções.
Detalhamento dos Insumos Glosados
A fiscalização glosou múltiplos itens de crédito. Confira a relação:
| Item Glosado | Motivo da Glosa | Status |
|---|---|---|
| Crédito acumulado desde 2006 | Período anterior ao da autuação (set/2010) | Glosado |
| Depreciação Administrativa | Apropriação equivocada | Glosado |
| Depreciação Comercial | Apropriação equivocada | Glosado |
| Gastos Comerciais Variáveis | Apropriação equivocada | Glosado |
| Manutenção mensal do sistema de ponto | Não se enquadra no conceito de insumo | Glosado |
| Manutenção da central telefônica | Não se enquadra no conceito de insumo | Glosado |
| Conserto de telefone sem fio | Não se enquadra no conceito de insumo | Glosado |
| Material de higiene e limpeza | Não diretamente vinculado ao processo produtivo | Glosado |
| Livros, jornais, revistas | Não diretamente vinculado ao processo produtivo | Glosado |
| Viagens e estadias | Não diretamente vinculado ao processo produtivo | Glosado |
| Honorários, custas e diversos outros itens | Não diretamente vinculado ao processo produtivo | Glosado |
O CARF determinou que cada um desses itens fosse reanalisado individualmente sob critérios mais rigorosos e documentados.
Fundamentação Legal e Jurisprudencial
A decisão se fundamenta em múltiplas normas e precedentes:
- Constituição Federal (art. 195, §12): Estabelece o princípio da não-cumulatividade das contribuições sociais
- Lei nº 10.637/2002: Regula a não-cumulatividade do PIS
- Lei nº 10.833/2003: Regula a não-cumulatividade da COFINS
- Instrução Normativa nº 247/2002 e nº 404/2004: Interpretações administrativas sobre o conceito de insumos
- Parecer Normativo nº 05/2018: Orientação atual sobre insumos no regime não-cumulativo
- Resp 1.221.170 (STJ): Precedente judicial sobre essencialidade e relevância do processo produtivo
Impacto Prático para Contribuintes
Esta decisão tem implicações importantes para empresas que enfrentam glosas de PIS e COFINS:
Exigência de Documentação Detalhada
O CARF deixa claro que não basta apropriação contábil de créditos. A empresa deve estar preparada para demonstrar, item por item, como cada despesa se relaciona com seu processo produtivo específico.
Conceito de Insumo em Evolução
O acórdão sinaliza que o CARF está adotando interpretação mais técnica e menos restritiva que a RFB, baseada no conceito de essencialidade e relevância. Isso abre espaço para defesa de créditos sobre custos indiretos, desde que bem fundamentados.
Necessidade de Análise Setorial
A referência ao “processo produtivo do contribuinte” (singular) indica que cada caso será analisado conforme as particularidades da empresa, não por categorias pré-definidas. Empresas de diferentes setores têm processos produtivos distintos.
Tendência Jurisprudencial
A aplicação do Resp 1.221.170 do STJ pelo CARF sugere que há jurisprudência judicial favorável a contribuintes em questões de essencialidade. Caso não seja resolvido na instrução, a empresa terá precedentes para recorrer ao Judiciário.
Próximos Passos
Após a diligência, a unidade de origem (provavelmente uma Delegacia de Julgamento) deverá:
- Analisar cada insumo individualmente
- Justificar a manutenção ou revogação de cada glosa com base em essencialidade
- Retornar o processo ao CARF para julgamento de mérito
A empresa RGB do Brasil terá nova oportunidade de apresentar suas razões durante a instrução.
Conclusão
Este acórdão reforça que o conceito de insumo em PIS e COFINS não é absoluto, mas deve ser analisado sob critérios de essencialidade e relevância específicos de cada contribuinte. A conversão em diligência, embora não seja uma vitória imediata, representa uma vitória processual importante: o CARF rejeitou análises genéricas e impôs à Fazenda o ônus de fundamentar tecnicamente cada glosa.
Para empresas em situação similar, o caso evidencia a importância de documentação detalhada, mapeamento do processo produtivo e fundamentação técnica de cada crédito apropriado. A jurisprudência do STJ referenciada também abre caminhos para defesa no Judiciário, caso necessário.



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