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  • Acórdão nº: 9202-011.566
  • Processo nº: 16327.721140/2014-86
  • 2ª Turma | Relator: Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim
  • Data da Sessão: 26 de novembro de 2024
  • Resultado: Nulidade (unanimidade)
  • Tipo de Recurso: Embargos de Declaração
  • Instância: CSRF (2ª Instância)
  • Tributo: Contribuição Previdenciária Patronal (Período: 2010 e 2012)

A BTG Pactual Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., empresa do setor de serviços financeiros, obteve a nulidade parcial de acórdão anterior por causa de uma contradição entre a ementa e o conteúdo do julgamento. Os Embargos de Declaração foram acolhidos no âmbito do CARF para corrigir a inconsistência relacionada à análise da higidez da Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) sob o aspecto da data de assinatura dos Acordos de Participação (ACT). A decisão foi unânime.

O Caso em Análise

A BTG Pactual foi autuada pela Fazenda Nacional por alegadas irregularidades no cálculo e destaque da Contribuição Previdenciária Patronal sobre valores referentes à Participação nos Lucros ou Resultados (PLR). A autuação abrangeu os anos-calendário 2010 e 2012.

De acordo com a empresa, o acordo de PLR foi celebrado no final do período-base de apuração, não havendo alteração unilateral do percentual do lucro a ser distribuído e, portanto, não incidindo a contribuição previdenciária sobre tais valores.

O caso foi submetido ao CARF, que em decisão anterior (Acórdão nº 9202-011.320, de 18 de junho de 2024) negou provimento ao recurso especial da contribuinte. Contudo, surgiu um problema processual grave: a ementa da decisão indicava desprovimento quanto à data de assinatura dos ACT, enquanto o conteúdo do julgamento não analisou essa questão.

Essa contradição entre o que estava escrito na ementa e o que foi efetivamente julgado motivou a interposição dos Embargos de Declaração pela contribuinte.

Teses em Disputa

Tese da Contribuinte

A BTG Pactual argumentou que existe contradição entre a ementa do acórdão embargado e seu conteúdo. Sustentou que a ementa indicou desprovimento quanto à data de assinatura dos ACT, porém o julgamento não analisou essa matéria, prejudicando a análise das demais questões recursais.

Conforme a empresa, a data de assinatura dos ACT é relevante para a higidez da PLR. Argumentou ainda que o não provimento quanto à primeira matéria (alteração unilateral do percentual) seria suficiente para manter todo o auto de infração, tornando desnecessária a análise das demais questões.

Tese da Fazenda Nacional

A Fazenda Nacional sustentou que a data de assinatura dos ACT é irrelevante para a higidez da PLR. Para ela, o requisito legal essencial é que o acordo esteja pactuado antes do período de aferição dos resultados.

A Fazenda também argumentou que:

  • A alteração unilateral do percentual da PLR ao final do período denota ausência de incentivo à produtividade e caracteriza manipulação de remuneração;
  • Não há limite legal mínimo ou máximo para pagamento de PLR, exigindo-se análise caso a caso para verificar se há substituição de salário.

A Decisão do CARF

Acolhimento Parcial dos Embargos

O CARF acolheu parcialmente os Embargos de Declaração, reconhecendo a contradição apontada pela contribuinte. A 2ª Turma, de forma unânime, decidiu corrigir a inconsistência entre a ementa e o julgamento especificamente quanto à matéria “higidez da PLR sob o aspecto da data de assinatura dos ACT”.

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. Constatada a existência da contradição verificada no acórdão embargado, é de rigor o acolhimento dos embargos de declaração para a correção da falha.”

Essa é uma questão de ordem processual pura. Os embargos foram acolhidos com fundamento em omissão contraditória (embargos de esclarecimento), que caracteriza erro no próprio acórdão que afeta sua coerência interna.

Alcance da Decisão

É importante notar que os embargos foram acolhidos “sem efeitos infringentes“. Isso significa que a decisão corrige apenas a contradição formal, sem modificar o resultado anterior (negação de provimento). As demais matérias de mérito permanecem prejudicadas pela decisão anterior, uma vez que a correção da contradição não reintroduz a análise substantiva.

Questões de Mérito Prejudicadas

Embora o Acórdão nº 9202-011.566 seja uma decisão processual, ele toca em questões substantivas de PLR e Contribuição Previdenciária que merecem atenção:

Matéria 1: Celebração do Acordo no Fim do Período

A Lei nº 10.101/2000 estabelece que os programas de metas e resultados devem estar pactuados antes do período de aferição. O objetivo é motivar esforço adicional do trabalhador. Se o acordo é celebrado já no final do período, não há incentivo para alcançar os resultados, pois eles já foram atingidos.

Matéria 2: Alteração Unilateral do Percentual

A alteração unilateral do percentual da PLR ao final do período configura manipulação de remuneração, segundo o CARF. Isso denota ausência de autêntica participação nos lucros.

Matéria 3: Valores Desproporcionais

A Fazenda questionou se os valores pagos de PLR eram desproporcionais ao salário, sugerindo substituição de remuneração. A Lei nº 10.101/2000 não estabelece limite mínimo ou máximo objetivamente, exigindo-se análise de proporcionalidade com base em evidências adicionais.

Matéria 4: Data de Assinatura dos ACT

A questão que originou a contradição: a data de assinatura dos ACT é ou não relevante para a higidez da PLR? O acórdão anterior indicou ser irrelevante na ementa, mas não analisou no julgamento, criando a inconsistência.

Impacto Prático para Contribuintes

Essa decisão sobre embargos de declaração possui impacto principalmente processual e de prequestionamento:

  • Para empresas do setor financeiro (e demais setores): PLR deve ser pactuada antes do período de apuração, em acordo genuíno entre partes;
  • Riscos de glosa: Acordos celebrados ao final do período ou com alteração unilateral de percentuais têm grande probabilidade de serem glosados;
  • Documentação: A data de assinatura do ACT deve estar claramente registrada e anterior ao período-base;
  • Proporcionalidade: Valores de PLR devem guardar proporção com a remuneração ordinária e estar claramente vinculados ao desempenho de metas;
  • Lei 10.101/2000: Observe rigorosamente os requisitos legais: acordo prévio, metas mensuráveis, percentual pré-fixado, divulgação aos empregados.

A correcção da contradição reafirma que questões processuais de clareza e coerência são essenciais para a segurança jurídica dos acórdãos do CARF.

Conclusão

O CARF reconheceu que o Acórdão nº 9202-011.320 continha contradição entre sua ementa e o julgamento relativamente à questão da data de assinatura dos ACT na análise da higidez de PLR. Os Embargos de Declaração foram acolhidos para sanar essa falha, em decisão unânime.

Embora a decisão seja essencialmente processual, ela reforça a importância de cumprir rigorosamente os requisitos legais da PLR, especialmente quanto ao momento de celebração do acordo e à não alteração unilateral de percentuais. Empresas que operam com PLR devem garantir documentação adequada e anterioridade dos acordos em relação ao período-base de apuração.

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