- Acórdão nº: 1202-002.355
- Processo nº: 13808.004762/2001-21
- Câmara/Turma: 2ª Câmara, 2ª Turma Ordinária, 1ª Seção
- Relator: Leonardo de Andrade Couto
- Data da Sessão: 27 de fevereiro de 2026
- Resultado: Negado provimento por maioria
- Conselheiros Vencidos: André Luis Ulrich Pinto e Liana Carine Fernandes de Queiróz
- Instância: Segunda Instância (Recurso Voluntário)
- Período de Apuração: 1996 (base: 1993)
- Valor do Crédito Tributário: R$ 147.862,16 (reduzido)
A A.M. Rocha Administradora e Agropastoril Ltda., empresa do setor agropecuário, recorreu de decisão da Delegacia de Julgamento de Primeira Instância (DRJ) que manteve glosa em sua base de cálculo negativa da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido). O CARF negou provimento, confirmando a redução da base de cálculo negativa para R$ 147.862,16 e rejeitando as preliminares de decadência, cerceamento de defesa e novação.
O Caso em Análise
A empresa, tributada pelo lucro real com apuração mensal, teve sua base de cálculo negativa da CSLL do ano-calendário de 1996 alterada pelo Sistema da Secretaria da Receita Federal (Malha Fazenda) com base em valores informados em declarações de períodos anteriores.
O Auto de Infração lavrado em 15 de agosto de 2001 reduziu o saldo final da base de cálculo acumulada negativa de R$ 2.911.641,21 para R$ 2.611.234,96. A empresa alegou que o lançamento havia prescrito e que houve irregularidades procedimentais. A DRJ de São Paulo, após diligência que reconheceu saldo decorrente de cisão parcial de julho de 1993, reduziu a diferença para R$ 147.862,16.
As Preliminares: Decadência, Defesa e Nulidade
A Questão da Decadência
Tese do Contribuinte: A CSLL é tributo sujeito ao lançamento por homologação. A DIRPJ/93 foi entregue em 15 de setembro de 1993 para fins de cisão parcial, e o prazo quinquenal havia expirado, caracterizando homologação tácita e decadência do direito da Fazenda de rever o lançamento, com base no artigo 150, § 4º, do Código Tributário Nacional.
Tese da Fazenda: Não há decadência na apuração dos saldos de base de cálculo negativa por períodos consecutivos quando não há modificação nos dados informados pelo contribuinte em declarações de rendimentos.
Decisão do CARF: Não há decadência quando a apuração do saldo utiliza exclusivamente informações contidas em DIRPJs sem alteração. O procedimento fiscal não caracteriza violação à homologação tácita. O termo inicial seria 02 de janeiro de 1997 e o final 02 de janeiro de 2002. Como a autuação ocorreu em 16 de maio de 2001, não se configurou a decadência.
“Não há que se falar em decadência na apuração dos saldos de base de cálculo negativa da CSLL por períodos consecutivos, se não houver modificação nos dados informados pelo sujeito passivo em DIRPJ.”
Cerceamento de Defesa
Tese do Contribuinte: Houve cerceamento do direito de defesa em razão de inconsistências na descrição dos fatos e no Demonstrativo de Base de Cálculo Negativa (SAPLI), com divergências entre valores apontados pelo agente fiscal e contidos na DIRPJ/93.
Decisão do CARF: Descabe a arguição de cerceamento quando o procedimento fiscal teve por base exclusivamente informações fornecidas pelo contribuinte em declarações e escrituração. A conversão em diligência teve por escopo confirmar dados para garantir segurança na apuração, não caracterizando apuração precária.
Verdade Material e Novação
Tese do Contribuinte: Teria ocorrido novação indevida ao reduzir o valor do lançamento.
Decisão do CARF: Não se caracteriza novação o exercício do poder de revisão da autoridade administrativa pelo qual se reduz o valor do lançamento utilizando dados que deveriam ter sido considerados na apuração original.
A Decisão do CARF no Mérito
O CARF confirmou que o SAPLI (Sistema de Apuração de Perdas e Lucros Informados) é instrumento legítimo para apuração do saldo de base de cálculo negativa, pois leva em conta valores informados pelo contribuinte em declarações de rendimentos.
A apuração foi realizada corretamente pela autoridade de primeira instância, que reconheceu o saldo da parcela vertida por cisão em julho de 1993 no valor de CR$ 7.876.899,55, resultando em novo saldo apurado em 31 de dezembro de 1995 de R$ 2.746.379,98.
“O SAPLI é instrumento legítimo para apuração do saldo de base de cálculo negativa da CSLL eis que leva em conta valores informados pelo sujeito passivo em Declarações de Rendimentos.”
Detalhamento dos Itens Controvertidos
| Período/Item | Valor | Resultado | Motivo |
|---|---|---|---|
| Base de cálculo negativa (jan-jul/1993) | CR$ 6.198.611.004,40 | Parcialmente Aceito | Inexatidão no controle entre demonstrativo e DIRPJ/93 |
| Base de cálculo negativa (ago-set/1993) | — | Aceito | Sem divergências |
| Saldo em 31/12/1995 | R$ 2.746.379,98 | Aceito | Incluída a cisão |
| Excesso em 31/12/1996 | R$ 147.862,16 | Reduzido | Redução de R$ 300.406,25 após reconhecimento da cisão |
Impacto Prático para Contribuintes
Esta decisão estabelece que o SAPLI é instrumento válido e legítimo para revisão de bases de cálculo negativa, mesmo que utilize dados de períodos anteriores já encerrados. Contribuintes do setor agropecuário com apuração mensal de lucro real devem observar que:
- A Fazenda pode revisar saldos de base de cálculo negativa utilizando exclusivamente dados informados pelo contribuinte em declarações e escrituração;
- O prazo decadencial para lançamento de CSLL não incide quando a apuração utiliza dados de DIRPJ sem modificações;
- Cisões parciais e transferências de patrimônio entre períodos devem ser claramente documentadas nas declarações e LALUR para evitar divergências;
- Divergências entre valores informados em declarações e demonstrativos de apuração são alvo legítimo de fiscalização.
O fato de o CARF ter mantido maioria, com divergência de dois conselheiros, indica que a matéria não era pacífica. Contribuintes em situação similar devem revisar a compatibilidade entre DIRPJ, LALUR e declarações de cisão ou transferência de base de cálculo negativa.
Fundamentação Legal Aplicada
O CARF fundamentou sua decisão nas seguintes normas:
- Lei nº 7.689/1988, artigo 2º: Disposições sobre CSLL e base de cálculo negativa
- Lei nº 8.383/1991, artigo 44, parágrafo único: Tratamento da base de cálculo negativa
- Lei nº 8.981/1995, artigo 57 (caput, §§ 2º, 3º e 4º): Regras específicas sobre saldo de base de cálculo negativa
- Lei nº 9.065/1995, artigo 16: Disposições complementares sobre CSLL
- Código Tributário Nacional, artigo 150, § 4º: Homologação tácita de lançamento
- Código Tributário Nacional, artigo 173, inciso I: Prazo decadencial para lançamento de ofício
A decisão do CARF consolida a jurisprudência administrativa de que o sistema SAPLI, ao utilizar dados declarados pelo próprio contribuinte, não viola direitos fundamentais de defesa e constitui forma legítima de apuração. Empresas agropecuárias com apuração mensal devem garantir perfeita sintonia entre DIRPJ, LALUR, escrituração e demonstrativos de cisão ou transferência de base de cálculo para evitar autuações futuras.



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