- Acórdão nº: 3302-014.908
- Processo nº: 10880.721993/2018-80
- Câmara: 3ª Câmara | Turma: 2ª Turma Ordinária
- Relator: José Renato Pereira de Deus
- Data da Sessão: 18 de dezembro de 2024
- Resultado: Negado provimento por unanimidade
- Instância: Segunda Instância (CARF)
- Valor do Crédito Tributário: R$ 46.730.931,12 (atualizado pela SELIC)
A SIG Combibloc do Brasil Ltda, comerciante atacadista de embalagens para gêneros alimentícios, buscava ressarcimento de créditos acumulados de IPI junto ao CARF. A empresa recorreu da decisão da DERAT/SP que negou o pedido de ressarcimento. O tribunal confirmou, de forma unânime, que estabelecimentos comerciais não equiparados a industriais não podem creditar IPI pago em desembaraço aduaneiro, mesmo com suspensão nas vendas autorizada por mandado de segurança.
O Caso em Análise
A SIG Combibloc atuava como comerciante atacadista de embalagens para o setor alimentício. A empresa importava embalagens prontas diretamente de suas controladoras estrangeiras e as revendia no mercado interno sem qualquer industrialização. Não havia transformação, agregação de valor ou processamento dos produtos — apenas importação, estocagem e revenda.
Entre outubro de 2007 e setembro de 2012, a empresa recolheu IPI em duas situações:
- No desembaraço aduaneiro das embalagens importadas
- Nas operações internas de venda para seus clientes
Em paralelo, a empresa obteve decisão judicial transitada em julgado (Mandado de Segurança nº 2007.7000021255-3, 11ª Vara Federal de Curitiba/PR) que suspendeu a cobrança do IPI nas vendas de embalagens destinadas a empresas do setor alimentício. Com essa suspensão, a empresa acumulou créditos de IPI e solicitou ressarcimento junto à DERAT/SP (Delegacia da Receita Federal de Atendimento).
O valor objeto da disputa era considerável: R$ 38.628.679,75 em valores originais, alcançando R$ 46.730.931,12 quando atualizado pela taxa SELIC até outubro de 2012. A DERAT/SP indeferiu o pedido de ressarcimento, entendendo que estabelecimento comercial não equiparado a industrial não tem direito ao crédito de IPI pago em importação.
As Teses em Disputa
Primeiro: Direito ao Crédito de IPI
Tese do Contribuinte: A empresa argumentava que, apesar de não industrializar os produtos importados, tinha direito ao ressarcimento dos créditos de IPI acumulados. Seu fundamento era o § 5º do art. 29 da Lei nº 10.637/2002, que permite a manutenção e utilização dos créditos mesmo com suspensão do IPI nas vendas destinadas a empresas do setor alimentício. Na visão da empresa, a suspensão do tributo nas vendas não eliminava os créditos acumulados no desembaraço.
Tese da Fazenda Nacional: A Fazenda sustentava que o direito à manutenção e utilização dos créditos de IPI previsto no § 5º do art. 29 da Lei nº 10.637/2002 aplica-se exclusivamente ao estabelecimento industrial fabricante. Um comerciante que importa embalagens prontas e as revende, sem nenhuma industrialização, não se equipara a industrial e não pode creditar-se do IPI pago no desembaraço aduaneiro.
Tese Adotada pelo CARF: O tribunal acolheu integralmente o argumento da Fazenda. A decisão foi categórica:
“Determinado por decisão judicial transitada em julgado que o estabelecimento não se equipara a industrial, nas operações de revenda de produtos importados, não pode o estabelecimento creditar-se do IPI pago no desembaraço aduaneiro, por se tratar de um estabelecimento meramente comercial.”
O CARF reforçou que a Lei nº 10.637/2002 distingue entre estabelecimentos industriais (fabricantes) e estabelecimentos comerciais (distribuidores/varejistas). A importação de produtos prontos para revenda não confere ao comerciante a qualidade de industrial. Sendo assim, não há suporte legal para o creditamento de IPI na importação.
Segundo: Atualização Monetária e Juros SELIC
Tese do Contribuinte: Os valores objeto de ressarcimento de crédito de IPI deveriam ser atualizados pela taxa SELIC, conforme prática comum em ressarcimentos tributários.
Tese da Fazenda Nacional: Não existe previsão legal para abonar atualização monetária ou acréscimo de juros equivalentes à taxa SELIC em valores ressarcidos de crédito de IPI.
Tese Adotada pelo CARF: O tribunal acompanhou a Fazenda neste ponto, confirmando que:
“Inexiste previsão legal para abonar atualização monetária ou acréscimo de juros equivalentes à taxa SELIC a valores objeto de ressarcimento de crédito de IPI.”
Essa decisão reforça que os direitos à SELIC em ressarcimentos estão vinculados à lei específica de cada tributo. No caso do IPI, a Lei nº 10.637/2002 não contempla essa remuneração.
Terceiro: Incidência de Juros Moratórios sobre Multa
Tese do Contribuinte: Não havia justificativa legal para a incidência de juros moratórios sobre a multa de ofício lavrada no processo.
Tese da Fazenda Nacional: Incide multa de ofício e juros moratórios (SELIC) sobre o valor dessa multa.
Tese Adotada pelo CARF: O CARF manteve a imposição de juros moratórios sobre a multa, com fundamento na Súmula CARF nº 108 (vinculante):
“Incidem juros moratórios, calculados à taxa SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.”
Essa súmula é vinculante para todos os órgãos julgadores do CARF, deixando claro que não existe espaço para divergência neste ponto específico.
Detalhamento do Crédito Controvertido
O único item controvertido no processo foi:
| Descrição | Valor (SELIC) | Resultado | Motivo |
|---|---|---|---|
| Crédito de IPI em desembaraço aduaneiro (out/2007 a set/2012) | R$ 46.730.931,12 | Glosado | Estabelecimento comercial não equiparado a industrial não tem direito ao crédito de IPI pago em importação de embalagens prontas para revenda |
Fundamentação Legal da Decisão
O CARF baseou sua decisão em três pilares normativos:
- Lei nº 10.637/2002, art. 29, caput e § 5º: Dispõe sobre a suspensão do IPI nas vendas de embalagens destinadas a empresas fabricantes de produtos classificados em específicos códigos NCM, e sobre a manutenção e utilização dos créditos de IPI — exclusivamente para estabelecimentos industriais.
- IN SRF nº 296/2003, art. 23, II: Regulamenta o regime de suspensão do IPI, limitando sua aplicação aos contribuintes equiparados a industriais, reforçando a distinção entre comerciantes e industriais.
- Súmula CARF nº 108: Vinculante que determina a incidência de juros moratórios (SELIC) sobre o valor correspondente à multa de ofício, pacificando a questão dos juros moratórios.
- Mandado de Segurança nº 2007.7000021255-3 (transitado em julgado): Decisão judicial que suspendeu a cobrança do IPI nas vendas, mas que não teve o condão de estender direitos de creditamento a comerciantes não equiparados a industriais.
Impacto Prático para Contribuintes
Essa decisão reafirma uma jurisprudência consolidada no CARF sobre as limitações do direito ao crédito de IPI em operações de importação por comerciantes:
- Comerciantes atacadistas e varejistas que importam produtos prontos para revenda não podem creditar IPI pago no desembaraço aduaneiro, mesmo que obtenham suspensão do IPI nas vendas posteriores. A suspensão beneficia o consumidor final ou a cadeia produtiva, mas não abre direito ao creditamento na importação.
- A equiparação a industrial é restrita: Apenas empresas que realmente industrializam, transformam ou agregam valor significativo aos produtos podem se valer dessa equiparação e dos direitos de creditamento associados.
- Importações para revenda pura: Importar produtos prontos e revendê-los, sem qualquer processamento, configura atividade meramente comercial, vedando o creditamento de IPI na importação.
- Suspensão não é creditamento: Uma decisão judicial que suspenda IPI nas vendas não substitui ou complementa o direito de creditamento na importação. São institutos distintos com regras próprias.
- Juros SELIC sobre multa: Mesmo em ressarcimentos de crédito, a Súmula CARF nº 108 aplica-se integralmente, incidindo juros moratórios sobre a multa de ofício.
Empresas do setor de distribuição, comércio atacadista e varejo que importam produtos prontos devem se atentar para essa jurisprudência. Planejamentos tributários baseados em creditamento de IPI em importação tendem a ser desafiados pela administração tributária e julgados desfavoravelmente pelo CARF.
Conclusão
O CARF manteve por unanimidade a decisão da DERAT/SP, negando ressarcimento de créditos de IPI a uma empresa comerciante de embalagens. A decisão reforça a jurisprudência consolidada de que estabelecimentos comerciais não equiparados a industriais não podem creditar IPI pago em desembaraço aduaneiro, independentemente de suspensão do tributo nas vendas posteriores.
A distinção entre industrial e comerciante permanece fundamental no direito tributário do IPI. Uma decisão que conceda suspensão nas vendas não elimina essa barreira fundamental ao creditamento na importação. Contribuintes em situação similar devem reconhecer essa limitação e estruturar suas operações de importação considerando o IPI como custo não recuperável, a menos que se enquadrem genuinamente como industriais ou equiparados.



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