- Acórdão nº: 2101-002.965
- Processo nº: 10830.720711/2018-12
- Câmara/Turma: 1ª Câmara, 1ª Turma Ordinária, 2ª Seção
- Relator: Ana Carolina da Silva Barbosa
- Data da Sessão: 03 de dezembro de 2024
- Resultado: Conhecimento parcial do recurso; não conhecimento das alegações de inconstitucionalidade; negação de provimento na parte conhecida (unanimidade)
- Tipo de Recurso: Recurso Voluntário (2ª Instância)
- Valor do Crédito: R$ 9.953.809,77
- Período de Apuração: Janeiro a dezembro de 2013
O Município de São José dos Campos sofreu uma derrota significativa no CARF ao tentar questionar a legalidade das exigências de contribuições previdenciárias patronais, contribuições dos segurados, RAT (Risco Ambiental do Trabalho), FAP (Fator Acidentário de Prevenção), bolsa-atleta e ticket alimentação em pecúnia. O Conselho manteve unanimemente as exigências fiscais relativas ao período de 2013, consolidadas em mais de R$ 9,9 milhões.
O Caso em Análise
O Município de São José dos Campos foi autuado pela Fazenda Nacional por diferenças de contribuições previdenciárias em suas múltiplas modalidades durante o exercício de 2013. A administração municipal, atuando como empregadora de diversos servidores e mantendo programas como o FADENP (auxílio a atletas em formação), impugnou as exigências, questionando principalmente:
- A legalidade e constitucionalidade do FAP (Fator Acidentário de Prevenção)
- A incidência sobre bolsa-atleta paga a não profissionais em formação
- A incidência sobre ticket alimentação fornecido em pecúnia
- A constitucionalidade das contribuições previdenciárias incidentes sobre remunerações
A primeira instância administrativa (Acórdão nº 09-68.276 da DRJ – Divisão de Recursos da Junta) manteve todas as exigências fiscais, levando o município a recorrer ao CARF na tentativa de reverter a decisão.
As Teses em Disputa
Questão Preliminar: Inconstitucionalidade de Lei Tributária
O Município alegou que o FAP e outras exigências contrariam princípios constitucionais, invocando jurisprudência do STF sobre o Tema 554 (repercussão geral). Argumentou que o CARF deveria se pronunciar sobre a inconstitucionalidade das normas tributárias e seus decretos regulamentadores.
Mérito: FAP (Fator Acidentário de Prevenção)
Tese do Município: O FAP seria inconstitucional e contrário ao princípio da legalidade, citando especificamente o Recurso Extraordinário nº 677.725 do STF, que possui repercussão geral reconhecida.
Tese da Fazenda Nacional: O FAP está plenamente fundamentado em lei e atende aos requisitos constitucionais, devendo ser mantido o lançamento das diferenças de recolhimento.
Mérito: Bolsa-Atleta Não Profissional
Tese do Município: Os valores pagos a título de bolsa-auxílio pelo FADENP (Fundo de Apoio Desportivo do Município) não deveriam sofrer incidência de contribuições previdenciárias por não constituírem remuneração de trabalho.
Tese da Fazenda Nacional: A bolsa-atleta, quando paga a não profissionais contratados em desacordo com a Lei nº 9.615/1998, integra a remuneração e deve ter incidência de contribuições previdenciárias.
Mérito: Ticket Alimentação em Pecúnia
Tese do Município: O ticket alimentação ou auxílio-alimentação pago em pecúnia não integraria a base de cálculo das contribuições previdenciárias.
Tese da Fazenda Nacional: Quando fornecido em pecúnia (e não em tíquete ou forma in natura), o auxílio-alimentação constitui salário de contribuição e deve ser tributado.
A Decisão do CARF
Questão Preliminar: Incompetência para Conhecimento de Inconstitucionalidade
O CARF afastou de plano as alegações de inconstitucionalidade. A decisão aplicou a Súmula CARF nº 2, que estabelece que o Conselho não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária ou decretos que a regulamentam.
“O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária ou decretos que se prestam à sua regulamentação.”
Esta é uma limitação processual fundamental do âmbito administrativo: questões constitucionais devem ser levadas ao Poder Judiciário, não ao CARF. O município poderia ter ajuizado ação judicial, mas optou pela via administrativa, perdendo a oportunidade de questionar a constitucionalidade.
Mérito: FAP (Fator Acidentário de Prevenção)
O CARF confirmou a constitucionalidade e legalidade do FAP, fundamentando-se na Lei nº 10.666/2003 e no Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento do PIS/PASEP). Manteve o lançamento das diferenças de recolhimento.
“O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88), devendo ser mantido o lançamento realizado para cobrar às diferenças de recolhimentos devidas.”
A decisão está alinhada com o Tema 554 do STF, que possui jurisprudência consolidada sobre o FAP. A Súmula Vinculante nº 8 já havia deixado claro o caráter legal e constitucional dessa exigência.
Mérito: Bolsa-Atleta Não Profissional
O CARF manteve a incidência de contribuições previdenciárias sobre a bolsa-atleta. A fundamentação baseou-se nas restrições da Lei nº 9.615/1998 (Lei Pelé) e sua alteração pela Lei nº 10.672/2003.
“Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de segurado empregado o atleta não profissional em formação contratado em desacordo com a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, com as alterações da Lei nº 10.672, de 15 de maio de 2003.”
A lógica é simples: atletas em formação, quando contratados de forma irregular (desacordando com as exigências da Lei Pelé), devem ser tributados como segurados empregados. Se o município descumpriu os requisitos legais para contratar, não pode evitar a tributação invocando a natureza de bolsa.
Mérito: Ticket Alimentação em Pecúnia
O CARF confirmou que ticket alimentação pago em pecúnia constitui salário de contribuição e deve ter incidência de contribuições previdenciárias. A decisão citou jurisprudência do STJ em caráter vinculativo, através dos Recursos Especiais nº 1.995.437/CE e nº 2.004.478/SP, julgados na sistemática de recursos repetitivos.
“Os tickets alimentação (auxílio alimentação) pagos em pecúnia aos segurados traduzem salário de contribuição, base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador. Com efeito, dita decisão há de ser reproduzida integralmente no âmbito deste Conselho, eis que proferida na sistemática de recursos repetitivos… O auxílio-alimentação pago in natura ou na forma de tíquete ou congêneres não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias, independentemente de o sujeito passivo estar inscrito no PAT.”
Esta distinção é crucial: in natura ou tíquete = não tributável; pecúnia = tributável. A diferença está na natureza do pagamento. Quando a administração municipal optou por pagar em dinheiro, transformou o auxílio em remuneração direta, sujeita à tributação previdenciária.
O acórdão invocou ainda a Súmula CARF nº 213, que vincula o Conselho às decisões do STJ proferidas em sistemática de recursos repetitivos, reforçando a natureza obrigatória desta interpretação.
Impacto Prático para Administrações Públicas
Esta decisão estabelece precedentes importantes para municípios e outras entidades públicas:
- FAP é legal: Não há espaço para argumentar inconstitucionalidade no âmbito administrativo. O FAP continuará incidindo sobre a contribuição patronal.
- Bolsa-atleta exige formalidades: Se o município pagar bolsa sem cumprir rigorosamente a Lei Pelé, sofrerá tributação como se fosse remuneração regular.
- Cuidado com pecúnia: Substitua ticket alimentação em pecúnia por tíquete-refeição ou fornecimento in natura para evitar tributação previdenciária.
- Súmula Vinculante do STJ: Decisões repetitivas do STJ vinculam o CARF, eliminando margem para argumentação administrativa.
Contexto Jurisprudencial
A decisão está perfeitamente alinhada com a jurisprudência consolidada do CARF e do STJ sobre estas matérias:
- Tema 554 do STF: Jurisprudência pacífica sobre legalidade do FAP
- Súmula CARF nº 2: O Conselho não julga inconstitucionalidade
- Súmula CARF nº 213: Vinculação às decisões repetitivas do STJ
- REsp nº 1.995.437/CE e nº 2.004.478/SP (STJ): Distinguem ticket alimentação em pecúnia (tributável) de in natura (não tributável)
O CARF não apenas manteve a posição da primeira instância, mas reforçou jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.
Conclusão
A negativa de provimento do recurso do Município de São José dos Campos reafirma princípios consolidados de tributação previdenciária na administração pública. O CARF foi claro: não há espaço para questionar inconstitucionalidade na esfera administrativa; o FAP é legal; bolsa-atleta irregular é remuneração tributável; e ticket alimentação em pecúnia integra a base de cálculo.
Para outras administrações públicas, a lição é prática: mantenha o cumprimento rigoroso das obrigações previdenciárias, revise os programas de benefícios (transforme pecúnia em tíquete) e, se houver dúvida constitucional genuína, dirija-se ao Poder Judiciário, não à via administrativa. A decisão unânime do CARF fecha as portas administrativas para este tipo de contestação.



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