- Acórdão nº: 9202-011.604
- Processo: 12157.000432/2008-81
- Câmara/Turma: 2ª Turma
- Relator: Ludmila Mara Monteiro de Oliveira
- Data da sessão: 16 de dezembro de 2024
- Resultado: Provimento da Fazenda Nacional por unanimidade
- Recurso: Recurso Especial do Procurador
- Período: 01/01/2000 a 31/05/2005
A Casa de Saúde Vila Matilde Ltda, prestadora de serviços na área de saúde, teve sua decisão anterior anulada pelo CARF. O tribunal reconheceu o recurso especial da Fazenda Nacional e restabeleceu a exigibilidade das contribuições previdenciárias sobre auxílio-alimentação e auxílio-creche, desfavorecendo o contribuinte que havia conquistado o cancelamento integral desses créditos em primeira instância.
O Caso em Análise
A empresa foi autuada por contribuições previdenciárias não recolhidas durante o período de janeiro de 2000 a maio de 2005. A discussão centrava-se na tributação de dois benefícios: auxílio-alimentação e auxílio-creche fornecidos aos seus funcionários.
Em primeira instância (DRJ — Delegacia de Julgamento em Segunda Instância), a empresa obteve êxito ao conseguir o cancelamento integral dos créditos cobrados sobre essas despesas. Porém, a Fazenda Nacional recorreu, argumentando que a isenção só seria válida se devidamente comprovada conforme exigências legais.
As Teses em Disputa
Quanto à Admissibilidade do Recurso Especial
Tese da Fazenda: O recurso especial era admissível por apresentar similitude fática com acórdão anterior que conferiu interpretação divergente à legislação tributária, atendendo assim aos requisitos da alínea ‘s’ do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991.
Resultado: O CARF entendeu que era cabível o recurso especial, reconhecendo a divergência interpretativa em questões similares.
Quanto à Incidência de Contribuições Sobre Auxílio-Alimentação e Creche
Tese do Contribuinte: Auxílio-alimentação e auxílio-creche não constituem despesas remuneratórias passíveis de tributação. O fornecimento de alimentos in natura não se reveste de natureza salarial, sendo isentos de contribuições previdenciárias, sem necessidade de inscrição no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).
Tese da Fazenda Nacional: As contribuições previdenciárias incidem sobre auxílios alimentação e creche quando não comprovados conforme exigido pela legislação tributária, especialmente quanto à documentação de despesa.
A Decisão do CARF
O CARF, de forma unânime, acolheu o posicionamento da Fazenda Nacional e proferiu decisão favorável ao fisco. A fundamentação adotada reconheceu uma nuance importante: embora a Súmula CARF nº 64 disponha sobre a não incidência das contribuições previdenciárias sobre o auxílio-creche, a isenção só se aplica quando há comprovação efetiva da despesa.
“Embora disponha a Súmula CARF nº 64 acerca da não incidência das contribuições previdenciárias sobre o auxílio-creche, certo que a tributação há de ser afastada apenas quando haja a efetiva comprovação da despesa, nos termos da al. ‘s’ do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991”
Auxílio-Creche
Quanto ao auxílio-creche, o CARF manteve-se firme na exigência de comprovação integral da despesa. A simples alegação de fornecimento do benefício não é suficiente; é necessário apresentar documentação que demonstre o efetivo gasto e sua natureza conforme os critérios legais.
Auxílio-Alimentação
Sobre o auxílio-alimentação, o tribunal reconheceu que o fornecimento de alimentos in natura é isento da contribuição social previdenciária, independentemente da regularidade do fornecedor perante o PAT. Porém, também aqui a falta de comprovação adequada da despesa resulta na incidência da contribuição.
O acórdão citou como fundamento jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especialmente o Recurso Especial nº 977.238/RS, que confirma que o fornecimento de alimentos in natura não se reveste de natureza salarial.
Itens Controvertidos e Resultado
| Despesa Analisada | Resultado | Motivo |
|---|---|---|
| Auxílio-Alimentação | Glosado (contribuição incide) | Falta de comprovação conforme al. ‘s’ do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991 |
| Auxílio-Creche | Glosado (contribuição incide) | Falta de comprovação conforme al. ‘s’ do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991 |
Fundamentos Legais e Jurisprudência
O acórdão baseou-se em:
- Lei nº 8.212/1991, art. 28, § 9º, alínea ‘s’ — que exige comprovação de despesa com auxílio-creche para fins de isenção das contribuições previdenciárias
- Súmula CARF nº 64 — que reconhece a não incidência sobre auxílio-creche, mas com a condição de comprovação
- STJ – Recurso Especial nº 977.238/RS — jurisprudência confirmando que alimentos in natura não possuem natureza salarial
- STJ – Recurso Especial nº 1.146.772/DF — sobre a necessidade de comprovação de despesa com auxílio-creche
- Portaria MF nº 1.634/2023, arts. 118 e 119 — requisitos de admissibilidade para recurso especial no CARF
Impacto Prático para Empresas
Esta decisão reforça uma importante lição para contribuintes do setor de saúde e demais áreas: a mera concessão de auxílio-alimentação e auxílio-creche não afasta automaticamente a incidência de contribuições previdenciárias.
O diferencial está na documentação e comprovação. Empresas que fornecem esses benefícios devem manter registros detalhados, incluindo:
- Notas fiscais ou recibos de pagamento ao fornecedor de alimentação ou creche
- Contratos ou termos de concessão de benefício
- Comprovação efetiva de que a despesa foi realizada
- Conformidade com os requisitos legais específicos, inclusive para o PAT (quando aplicável)
Embora a jurisprudência seja favorável ao reconhecimento desses benefícios como não-tributáveis em essência, a ausência de prova documental é perigosa. O CARF demonstrou que não basta alegar a isenção; é necessário comprová-la adequadamente.
A decisão também reforça que o tribunal está atento à interpretação divergente da lei tributária entre diferentes instâncias, justificando o conhecimento do recurso especial quando há similitude fática. Isso significa que contribuintes que enfrentam situações similares em outras câmaras podem recorrer ao instrumento do recurso especial.
Conclusão
O CARF, de forma unânime e firme, reconheceu a Fazenda Nacional como vencedora nesta discussão, restabelecendo a exigibilidade das contribuições previdenciárias sobre auxílio-alimentação e auxílio-creche da Casa de Saúde Vila Matilde. A decisão não nega a isenção desses benefícios em princípio, mas ressalta que a prova documental é requisito inafastável.
Para contribuintes em situação similar, fica claro: organize a documentação de suas despesas com benefícios aos funcionários desde o início. A falta de comprovação adequada pode resultar em lançamentos de contribuições previdenciárias mesmo quando o benefício seria em tese isento, como ocorreu neste caso.



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