contribuicoes-previdenciarias-amapa-comissionados
  • Acórdão nº: 2402-012.919
  • Processo nº: 10235.000853/2008-15
  • Câmara: 4ª Câmara | Turma: 2ª Turma Ordinária
  • Relator: Gregório Rechmann Junior
  • Data da sessão: 3 de dezembro de 2024
  • Resultado: Negado provimento por unanimidade
  • Instância: Segunda Instância (Recurso Voluntário)
  • Valor do débito: R$ 6.892.687,99
  • Período de apuração: Julho/2001 a julho/2002

O CARF confirma decisão da DRJ/BEL mantendo a cobrança de contribuições previdenciárias do Estado do Amapá no valor de R$ 6,8 milhões. A decisão é unânime e rejeita todas as defesas do estado, que arguía vício formal no lançamento e cerceamento do direito de defesa.

O Caso em Análise

O Estado do Amapá foi autuado pela Fazenda Nacional por não recolhimento de contribuições previdenciárias patronais, de segurados e de financiamento de benefícios (GILRAT/SAT/RAT) referentes ao período de julho de 2001 a julho de 2002, consolidadas no valor de R$ 6.892.687,99.

O fato gerador constituiu-se do pagamento de remuneração a servidores comissionados e deputados, sobre os quais incidiriam as obrigações previdenciárias não recolhidas. A autuação foi lavrada mediante Notificação Fiscal de Lançamento de Débito nº 35.439.406-1.

O Estado apresentou defesa alegando a falta de documentação individualizada dos servidores comissionados e questionando a regularidade formal do procedimento, invocando princípios contábeis da NBC T 11. Argumentou ainda cerceamento do direito de defesa e desrespeito ao princípio da ampla defesa e contraditório.

A DRJ/BEL (Delegacia de Julgamento Regional de Belém) julgou procedente em parte a impugnação do Estado, mas manteve as contribuições lançadas. Inconformado, o Estado recorreu ao CARF.

As Teses em Disputa

Questão 1: Nulidade Formal do Lançamento

Tese do Estado do Amapá: O lançamento padeceria de vícios formais por cerceamento do direito de defesa, afronta ao princípio da ampla defesa e contraditório, bem como desrespeito a princípios contábeis de auditoria estabelecidos pela NBC T 11. Sustentava que a ausência de documentação individualizada dos comissionados impediria a defesa adequada.

Tese da Fazenda Nacional: O lançamento é válido e regular, observando todas as normas administrativas e legais aplicáveis, uma vez que a notificação de débito foi lavrada de forma clara e precisa, com discriminação dos fatos geradores, contribuições devidas e período.

Questão 2: Não Recolhimento das Contribuições Previdenciárias

Tese do Estado do Amapá: Alegou que não constam do processo administrativo as fichas ou relatórios individualizados dos servidores comissionados, bem como a comprovação de ausência de vínculo efetivo com o Estado ou União, caracterizando cerceamento do direito de defesa.

Tese da Fazenda Nacional: Constatado o atraso total ou parcial no recolhimento das contribuições previdenciárias sobre remuneração de comissionados e deputados, a fiscalização lavrou notificação de débito com discriminação clara e precisa dos fatos geradores, contribuições devidas e período, conforme exigido pelo art. 37 da Lei nº 8.212/1991.

Questão 3: Caráter da Declaração em GFIP

Tese do Estado do Amapá: A documentação apresentada por meio de GFIP (Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social) seria suficiente para comprovar o recolhimento das contribuições apuradas no lançamento.

Tese da Fazenda Nacional: A informação prestada por meio de GFIP possui apenas caráter declaratório, não sendo documento hábil para comprovação do recolhimento efetivo das contribuições.

Questão 4: Guarda de Documentos e Livros Fiscais

Tese do Estado do Amapá: Invocava cerceamento do direito de defesa pela não apresentação de fichas ou relatórios individualizados dos servidores comissionados.

Tese da Fazenda Nacional: Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados devem ser conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes, conforme normas legais.

Questão 5: Aplicabilidade da NBC T 11

Tese do Estado do Amapá: O Auditor-Fiscal não se pautou em princípios contábeis de auditoria constantes da NBC T 11 aprovada pela Resolução do Conselho Federal de Contabilidade nº 820/97.

Tese da Fazenda Nacional: A normalização do Conselho de Contabilidade não vincula a Administração Pública, uma vez que não é lei em sentido formal. A legislação previdenciária é regida exclusivamente pela Lei nº 8.212/1991.

Questão 6: Vício Formal do Lançamento

Tese do Estado do Amapá: Alegação genérica de vício formal no lançamento.

Tese da Fazenda Nacional: Não há vício formal quando os atos e termos processuais são emitidos com observância de normas administrativas e legais.

A Decisão do CARF

Matéria 1: Nulidade Formal — Decisão Favorável à Fazenda

O CARF ratificou a fundamentação de que somente ensejam nulidade a lavratura de atos e termos por pessoa incompetente e o proferimento de despachos e decisões por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa.

“Somente ensejam a nulidade a lavratura de atos e termos por pessoa incompetente e o proferimento de despachos e decisões por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa.”

O Conselho firmou que não há vício formal no lançamento quando os atos e termos processuais são emitidos com observância de normas administrativas e legais. Neste caso, a Notificação Fiscal foi corretamente lavrada pelos órgãos competentes.

Matéria 2: Não Recolhimento das Contribuições — Decisão Favorável à Fazenda

O CARF acolheu integralmente a tese da Fazenda Nacional. Conforme jurisprudência firmada:

“Constatado o atraso total ou parcial no recolhimento de contribuições tratadas nesta lei, a fiscalização lavrará notificação de débito, com discriminação clara e precisa dos fatos geradores, das contribuições devidas e do período a que se referem. Art. 37 da Lei nº 8.212/1991.”

O lançamento foi considerado válido e regular, baseado em fato gerador constituído pelo pagamento de remuneração a comissionados e deputados apurado nas folhas de pagamento. A fundamentação legal repousa no art. 37 da Lei nº 8.212/1991, que exige discriminação clara e precisa.

Matéria 3: Caráter Declaratório da GFIP — Decisão Favorável à Fazenda

O CARF consolidou entendimento firmado:

“A informação prestada por meio de GFIP possui caráter declaratório, não sendo documento hábil para comprovação do recolhimento das contribuições apuradas no lançamento previdenciário.”

Este ponto é crucial: a apresentação de GFIP não substitui o recolhimento efetivo das contribuições. A documentação meramente declaratória não afasta a obrigação principal.

Matéria 4: Guarda de Documentos e Livros Fiscais — Decisão Favorável à Fazenda

O CARF ratificou a aplicação das normas sobre prescrição:

“Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram, conforme parágrafo único, do artigo 195, do Código Tributário Nacional – CTN e parágrafo 11, do art. 32, da Lei nº 8.212/91.”

A exigência legal de guarda de documentação não foi violada. O Estado deveria ter mantido registros individualizados conforme a legislação.

Matéria 5: NBC T 11 — Decisão Favorável à Fazenda

O CARF afastou a aplicabilidade de normas contábeis ao processo tributário:

“A normalização do Conselho de Contabilidade (NBC T 11) não vincula a Administração Pública, uma vez que não é lei em sentido formal. A legislação previdenciária é regida pela Lei nº 8.212/1991, que tem, segundo a Constituição Federal, cunho nacional.”

Este é um ponto importante: normas de contabilidade profissional não substituem a legislação tributária. As obrigações previdenciárias são regidas exclusivamente por lei federal, com alcance nacional.

Matéria 6: Vício Formal — Decisão Favorável à Fazenda

O CARF consolidou:

“Não caracteriza vício formal do lançamento se os atos e termos processuais são emitidos com a observância de normas administrativas e legais.”

A defesa genérica de vício formal foi rejeitada por falta de fundamento específico.

Itens Controvertidos Decididos

O CARF manteve todas as contribuições lançadas, de forma consolidada:

  • Contribuições previdenciárias patronais (parte dos segurados) — Período julho/2001 a julho/2002: Glosado. Motivo: Não recolhimento de contribuições previdenciárias patronais devidas sobre remuneração paga a comissionados e deputados.
  • Contribuições previdenciárias de segurados (parte dos segurados) — Período julho/2001 a julho/2002: Glosado. Motivo: Não recolhimento de contribuições previdenciárias de segurados devidas sobre remuneração paga a comissionados e deputados.
  • Contribuições de financiamento de benefícios (GILRAT/SAT/RAT) — Período julho/2001 a julho/2002: Glosado. Motivo: Não recolhimento de contribuições previdenciárias de financiamento de benefícios devidas sobre remuneração paga a comissionados e deputados.

Impacto Prático da Decisão

Esta decisão estabelece jurisprudência relevante para administrações públicas estaduais e municipais. Alguns pontos práticos importantes:

  • Remuneração de comissionados e deputados: Não estão dispensados do recolhimento de contribuições previdenciárias, mesmo quando a documentação individualizada não estiver completa nos autos do processo fiscal.
  • Documentação: A falta de fichas ou relatórios individualizados não afasta a obrigação de recolhimento apurada nas folhas de pagamento globais.
  • GFIP não substitui recolhimento: Declarações via GFIP têm caráter apenas informativo. O recolhimento efetivo é exigência independente.
  • NBC T 11: Normas de contabilidade não vinculam a Administração Pública em matéria tributária. A legislação previdenciária federal é o parâmetro vinculante.
  • Prescrição: Livros e documentos devem ser conservados pelo prazo prescricional dos créditos tributários, que para contribuições previdenciárias é de 10 anos.

O CARF reforçou princípio de que contribuições sociais previdenciárias são obrigações legais imperativas, não dispensáveis por falhas processuais, desde que observados os direitos fundamentais de defesa.

Fundamentos Legais Aplicados

  • Lei nº 8.212/1991, art. 37: Exigência de notificação de débito com discriminação clara de fatos geradores e período
  • Lei nº 8.212/1991, art. 32, § 11: Guarda de livros e comprovantes até prescrição
  • Código Tributário Nacional, art. 195, parágrafo único: Prazo de prescrição e guarda documental
  • Constituição Federal: Legislação previdenciária com cunho nacional

A decisão é unânime, refletindo consolidação de entendimento no CARF sobre contribuições previdenciárias em administração pública. Não houve conselheiros vencidos ou divergências.

Conclusão

O CARF negou provimento ao recurso do Estado do Amapá, mantendo integralmente o lançamento de R$ 6,8 milhões em contribuições previdenciárias patronais, de segurados e de financiamento de benefícios sobre remuneração de comissionados e deputados no período de julho/2001 a julho/2002.

A decisão consolida jurisprudência importante: a legislação previdenciária federal é imperativa e não comporta exceções fundadas em documentação incompleta ou argumentos contábeis. Administrações públicas, ao remunerar comissionados e deputados, devem recolher todas as contribuições sociais obrigatórias conforme a Lei nº 8.212/1991, sob risco de autuação e cobrança de créditos em processo administrativo com prescrição de 10 anos.

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