- Acórdão nº: 2001-007.537
- Processo nº: 10665.000922/2008-12
- Turma: 1ª Turma Extraordinária (2ª Seção)
- Relator: Wilderson Botto
- Data da sessão: 28 de novembro de 2024
- Resultado: Negado provimento por unanimidade
- Tipo de recurso: Recurso Voluntário
- Valor do crédito tributário: R$ 34.396,33
- Período de apuração: Janeiro a dezembro de 2004
A 1ª Turma Extraordinária do CARF manteve por unanimidade a decisão que exigiu contribuições previdenciárias patronais sobre a folha de pagamento total de uma empresa do setor agroindústria. O contribuinte argumentava ser agroindústria e, portanto, fazia jus à incidência sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, não sobre a folha de pagamento. O CARF entendeu, porém, que a empresa não se qualifica como agroindústria porque a industrialização por ela realizada advém de insumos de terceiros, desvinculada da sua produção rural.
O Caso em Análise
A Roda d’Aqua Ltda exercia múltiplas atividades: produção e comercialização de flores e plantas (segmento rural) e industrialização de água mineral e processamento de bagaço de malte (segmento industrial). A empresa possuía empregados alocados tanto na atividade rural quanto na comercial.
Durante a autuação relativa ao período de janeiro a dezembro de 2004, a empresa recolhia contribuições previdenciárias de forma segregada: sobre a folha de pagamento relativa ao centro de custo comercial e sobre a receita bruta da comercialização da produção rural para o centro de custo rural. A Fazenda Nacional, porém, questionou essa segregação e cobrou contribuições sobre a folha de pagamento total, argumentando que a empresa deveria ser classificada como indústria, não como agroindústria, pois a industrialização (água mineral e bagaço de malte) provinha de insumos adquiridos de terceiros e não era ligada à sua atividade de cultivo de flores e plantas.
O lançamento do débito alcançou R$ 34.396,33. A empresa recorreu, mas a Delegacia de Julgamento (DRJ) manteve a exigência. Insatisfeita, a Roda d’Aqua recorreu ao CARF mediante Recurso Voluntário.
As Teses em Disputa
Posição do Contribuinte
A empresa argumentava que se enquadrava como agroindústriareceita bruta da comercialização da produção rural, sem necessidade de apurar sobre a folha de pagamento.
Nessa lógica, a segregação de custos que realizava refletia precisamente essa caracterização legal: contribuições menores porque não incidiam sobre toda a folha.
Posição da Fazenda Nacional
A Fazenda sustentava que a empresa, embora exercesse atividade rural (cultivo de flores e plantas), realizava industrialização desvinculada dessa produção. A água mineral e o bagaço de malte vinham de insumos adquiridos de terceiros, não da sua produção agrícola interna. Portanto, essa industrialização não configurava agroindústria genuína, mas sim uma atividade industrial secundária.
Classificada como indústria (ainda que parcialmente), a empresa deveria, conforme o artigo 250, § 2º, inciso III da IN MPS/SRP nº 03/2005, recolher contribuições sobre a folha de pagamento total de seus segurados, sem distinção entre centros de custo. A base de cálculo deixaria de ser a receita bruta rural e passaria a ser a remuneração total paga.
A Decisão do CARF
O CARF acolheu a tese da Fazenda por unanimidade. A fundamentação assentou-se na premissa de que agroindústria autêntica exige que a pessoa jurídica dedique-se exclusivamente à produção rural. A industrialização deve ser uma extensão natural dessa produção—beneficiamento, processamento ou transformação de produtos por ela gerados.
No caso concreto, restou provado (conforme a ementa trecho) que a empresa industrializava produtos adquiridos de terceiros (água mineral, bagaço de malte), não produtos de sua colheita ou produção. Essa desvinculação é fatal para a caracterização de agroindústria. O tribunal resumiu a tese adotada da seguinte forma:
“Para que o produtor rural pessoa jurídica usufrua da incidência da contribuição previdenciária sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, enquadrando-se como agroindústria, deverá ter como fim apenas a atividade de produção rural, não se aplicando neste caso a substituição das contribuições sobre a folha de pagamento da pessoa jurídica. Restando demonstrado que a produção industrial advém da aquisição de insumos de terceiros e desvinculada de sua produção rural, deverá ser classificada como indústria, devendo a tributação incidir sobre a folha de pagamento dos segurados a seu serviço para todas as suas atividades.”
Assim, a empresa foi reclassificada como indústria, não agroindústria. As contribuições previdenciárias patronais passam a incidir sobre a folha de pagamento total (trabalhadores rurais e comerciários), sem segregação ou redução. O conceito de “receita bruta da comercialização da produção rural” deixa de se aplicar.
A decisão citou como fundamentação legal:
- Artigo 201, inciso IV do Decreto nº 3.048/1999 (RPS): exigência de dedicação exclusiva à produção rural;
- Artigo 250, § 2º, inciso III da IN MPS/SRP nº 03/2005: incidência sobre folha de pagamento total quando há múltiplas atividades;
- Instrução Normativa nº 100/2003, artigos 247 e 255: normas sobre agroindústria;
- Instrução Normativa nº 03/2005, artigos 240 e 248: base de cálculo de contribuições.
Impacto Prático para Contribuintes
Este acórdão reforça uma orientação jurisprudencial rigorosa: não basta exercer atividade rural e fazer industrialização para ser considerado agroindústria. A industrialização deve estar intrinsecamente ligada à produção interna. Empresas que adquirem insumos de terceiros e os processam carecem dessa ligação orgânica.
Contribuintes em situação similar—particularmente aqueles que combinam atividades rurais com industrialização de insumos externos—devem estar cientes de que serão tributados como indústria. Isso implica:
- Apuração de contribuições sobre folha de pagamento total, sem segregação;
- Perda do benefício de incidência sobre receita bruta da comercialização rural;
- Impacto financeiro significativo na base tributária.
A decisão por unanimidade também reforça a solidez dessa interpretação. Não há divergência entre conselheiros, o que sugere consolidação desse entendimento no CARF.
Conclusão
O CARF manteve a exigência de contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamento total da Roda d’Aqua, rejeitando a classificação de agroindústria porque a industrialização por ela realizada provinha de insumos de terceiros, não da sua produção rural. A decisão reafirma que agroindústria exige dedicação exclusiva e industrialização vinculada—não industrialização de insumos alheios. Empresas em setores similares devem revisar sua estrutura de segregação de custos e considerar seu enquadramento tributário cuidadosamente.



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