contribuicao-previdenciaria-sindicato-arrecadacao
  • Acórdão nº: 2002-009.189
  • Processo nº: 15586.000804/2009-99
  • Turma: 2ª Turma Extraordinária / 2ª Seção
  • Relator: Carlos Eduardo Ávila Cabral
  • Data da Sessão: 18 de dezembro de 2024
  • Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
  • Resultado: Negado provimento por unanimidade
  • Tributo: Contribuição Previdenciária Patronal
  • Período: 01/2005 a 12/2005

O Sindicato dos Servidores Policiais Civis do Espírito Santo foi condenado por deixar de arrecadar contribuições previdenciárias devidas por seus segurados empregados e contribuintes individuais. A 2ª Turma Extraordinária do CARF negou provimento unânime ao recurso voluntário interposto pelo sindicato, mantendo a infração lavrada pela Fazenda Nacional sobre sete rubricas controvertidas: ticket-alimentação, pro-labore a diretores, diárias a empregados, diárias a advogados e contribuições individuais sem retenção.

O Caso em Análise

O sindicato, entidade de representação de servidores policiais civis do Estado do Espírito Santo, foi autuado pela Administração Fiscal por infração ao art. 30, I, ‘a’ da Lei nº 8.212/91, que obriga toda empresa a arrecadar as contribuições previdenciárias dos segurados empregados e contribuintes individuais a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração.

O auto de infração foi lavrado relativamente ao período de janeiro a dezembro de 2005 e identificou sete levantamentos específicos onde houve omissão de arrecadação:

  • Valores de ticket-alimentação sem inscrição no PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador)
  • Pagamento de pro-labore a diretores do sindicato denominado “Escala Especial”
  • Diárias pagas a empregados (motoristas)
  • Diárias pagas a advogados (contribuintes individuais)
  • Contribuições individuais pagas sem retenção

A Delegacia de Julgamento (DRJ) manteve na íntegra o crédito tributário lançado pela Fazenda Nacional. Inconformado, o sindicato interpôs recurso voluntário alegando: (i) nulidade do auto de infração por vício processual (lavrado fora de suas dependências e sem oportunidade de defesa prévia); (ii) exclusão de determinadas rubricas da base de cálculo das contribuições previdenciárias, argumentando que se tratavam de reembolsos de despesas, não de remuneração.

As Teses em Disputa

Preliminar: Nulidade do Auto de Infração

Tese do Contribuinte: O auto de infração seria nulo por ter sido lavrado fora das dependências do sindicato e sem oportunidade de defesa prévia, violando os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.

Tese da Fazenda Nacional: O procedimento de levantamento e apuração de crédito tributário foi realizado conforme os comandos disciplinadores do Decreto nº 70.235/72, não havendo vício processual que justificasse a nulidade.

Mérito: Ticket-Alimentação

Tese do Contribuinte: Os valores de ticket-alimentação não integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias, pois não foram identificados os beneficiários dessa rubrica e não houve comprovação de que as contribuições deixaram de ser descontadas.

Tese da Fazenda Nacional: Os valores de ticket-alimentação integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias. Como o sindicato não apresentou inscrição no PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador), foi aplicada a alíquota mínima de 8% sobre tais valores para apuração das contribuições que serviram de base de cálculo da multa.

Mérito: Pro-Labore a Diretores

Tese do Contribuinte: Os valores da “Escala Especial” pagos aos diretores do sindicato constituem reembolsos de despesas com o desempenho de mandato sindical, não integrando a base de cálculo das contribuições previdenciárias.

Tese da Fazenda Nacional: Os valores de pro-labore aos diretores integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias, pois constituem remuneração pelos serviços prestados no exercício da função diretiva.

Mérito: Diárias a Empregados

Tese do Contribuinte: As diárias pagas aos motoristas (Alonso Paulino Gomes e Wantuil Anchesqui Neto) constituem reembolsos de despesas de viagem efetuadas pelos próprios empregados, não integrando seus salários de contribuição.

Tese da Fazenda Nacional: As diárias pagas aos empregados integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias, devendo ter sido descontadas as respectivas contribuições.

Mérito: Diárias a Advogados

Tese do Contribuinte: As diárias pagas a advogados (contribuintes individuais) constituem despesas com serviços profissionais, não se sujeitando ao desconto de contribuições previdenciárias.

Tese da Fazenda Nacional: As diárias pagas a advogados integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias devidas pelos contribuintes individuais que as recebem.

Mérito: Contribuições Individuais Sem Retenção

Tese do Contribuinte: Os valores pagos a título de contribuição individual sem retenção não integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias, pois não houve desconto da parte dos segurados.

Tese da Fazenda Nacional: As contribuições individuais pagas sem que fossem descontadas das remunerações dos segurados integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias não arrecadadas.

A Decisão do CARF

Rejeição da Preliminar de Nulidade

O CARF rejeitou a preliminar de nulidade do auto de infração. A 2ª Turma Extraordinária adotou a tese de que não há nulidade em procedimento de levantamento e apuração de crédito tributário em que foram observados os comandos disciplinadores do Decreto nº 70.235/72.

“Não há que se falar em nulidade de procedimento de levantamento e apuração de crédito tributário em que foram observados os comandos disciplinadores do Decreto nº 70.235/72.”

A decisão reforça que o procedimento administrativo não-litigioso da fase de apuração de crédito segue as regras específicas do Decreto regulamentador, sem estar subordinado aos mesmos prazos ou formalidades da defesa em processo contencioso.

Confirmação da Infração: Obrigação de Arrecadar

No mérito, o CARF confirmou, por unanimidade, que constitui infração deixar a empresa de arrecadar as contribuições dos segurados empregados e contribuintes individuais a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração, conforme art. 30, I, ‘a’ da Lei nº 8.212/91 c/c art. 216, I, ‘a’ do Decreto nº 3.048/99.

“Constitui infração deixar a empresa de arrecadar as contribuições dos segurados empregados e contribuintes individuais a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração, a rigor do art. 30, I, ‘a’ da Lei nº 8.212/91 c/c art. 216, I, ‘a’ do Decreto nº 3.048/99.”

Essa fundamentação foi aplicada uniformemente a todas as sete rubricas controvertidas, sem exceção. O tribunal reafirmou que a obrigação de arrecadação é independente da natureza ou classificação dada pelo contribuinte aos valores pagos.

Inclusão de Todas as Rubricas na Base de Cálculo

O CARF ratificou a inclusão de todas as rubricas na base de cálculo das contribuições previdenciárias:

  • Ticket-alimentação: Integra a base de cálculo conforme IN MPS/SRP nº 3/2005, art. 753, § 2º. Sem inscrição no PAT, aplica-se alíquota mínima de 8%.
  • Pro-labore a diretores: Considera-se remuneração pelo exercício da função diretiva, integrando a base de cálculo.
  • Diárias a empregados: Integram a base de cálculo por se tratar de valores adicionais à remuneração habitual.
  • Diárias a advogados: Integram a base de cálculo das contribuições devidas pelos contribuintes individuais.
  • Contribuições individuais sem retenção: Integram a base de cálculo das contribuições não arrecadadas.

Itens Controvertidos e Resultado

Rubrica Controvertida Posição do Contribuinte Resultado no CARF Motivo da Decisão
Ticket-alimentação (jan-dez/2005) Não integra base de cálculo; sem beneficiários identificados Glosado Sem inscrição no PAT; aplicada alíquota mínima de 8%
Pro-labore a diretores (7 diretores, jan-dez/2005) Reembolsos de despesas com mandato sindical Glosado Não foram descontadas contribuições previdenciárias devidas
Diárias a empregados (R$ 25/dia, motoristas, mai-ago/2005) Reembolsos de despesas de viagem Glosado Não foram descontadas contribuições previdenciárias devidas
Diárias a advogados (R$ 50/dia, fev-dez/2005) Despesas com serviços profissionais Glosado Não foram descontadas contribuições previdenciárias devidas
Contribuições individuais sem retenção (mai, ago, dez/2005) Não integram base de cálculo; sem desconto de contribuições Glosado Não houve desconto da parte dos segurados; não arrecadadas contribuições devidas

Impacto Prático para Sindicatos e Entidades Similares

Esta decisão reafirma princípios essenciais sobre arrecadação de contribuições previdenciárias que impactam diretamente sindicatos, associações, fundações e outras entidades que mantêm funcionários ou pagam valores a colaboradores:

Classificação Ampla de “Remuneração”

O CARF adota uma interpretação abrangente e restritiva do conceito de remuneração para fins previdenciários. Não são aceitas exclusões baseadas em classificações voluntárias pelo contribuinte (ex: “reembolso”, “diária”, “pro-labore”). O que importa é a substância econômica do valor pago e sua relação com o trabalho prestado.

Ticket-Alimentação Exige Conformidade com PAT

O programa de alimentação do trabalhador somente se beneficia de regime fiscal diferenciado se o benefício estiver inscrito e registrado no PAT. Ausência dessa formalidade implica na aplicação de alíquota mínima de 8% sobre os valores para fins de apuração da contribuição previdenciária, conforme a IN MPS/SRP nº 3/2005, art. 753, § 2º.

Pro-Labore de Diretores Está Sujeito à Arrecadação

Remunerações pagas a diretores, ainda que denominadas “Escala Especial” ou “pro-labore”, integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias. O sindicato é responsável pelo desconto e arrecadação, não podendo alegar que se tratam de “reembolsos de mandato”.

Diárias e Valores Adicionais Não Estão Isentos

Diárias pagas a empregados para despesas de viagem ou outros fins integram o salário de contribuição e estão sujeitas ao desconto e arrecadação de contribuições. A mesma lógica aplica-se a diárias pagas a colaboradores externos (contribuintes individuais).

Dever de Desconto e Arrecadação é Irrenunciável

O art. 30, I, ‘a’ da Lei nº 8.212/91 impõe ao empregador (incluindo sindicatos) a obrigação legal indisponível de descontar as contribuições dos segurados. Qualquer omissão nesse dever constitui infração tributária, independentemente de justificativas relacionadas à natureza dos valores.

Conclusão

O acórdão 2002-009.189 do CARF reforça jurisprudência consolidada: toda pessoa jurídica que tenha segurados a seu serviço responde pela arrecadação de contribuições previdenciárias através de desconto em folha. Sindicatos, associações, fundações e demais entidades não são exceção a essa regra, ainda que sua natureza jurídica seja não-lucrativa.

A decisão é especialmente relevante por rejeitar argumentos com base na classificação voluntária de rubricas (ticket, pro-labore, diárias, contribuições individuais). O CARF examinou a substância econômica de cada pagamento e sua relação com serviços prestados, concluindo que todos constituem remuneração sujeita a desconto e arrecadação de contribuições previdenciárias.

Para sindicatos e entidades similares, a lição é clara: implementar controles rigorosos sobre todos os valores pagos a segurados ou colaboradores, assegurar que o PAT (quando aplicável) esteja regularizado, manter registros detalhados de beneficiários, e nunca negligenciar o desconto e arrecadação de contribuições previdenciárias, sob pena de multa por infração ao art. 30, I, ‘a’ da Lei nº 8.212/91.

Leave a Reply

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Quer acessar conteudo exclusivo sobre direito tributario?

Cadastre-se gratuitamente e receba nossos artigos e analises.

Cadastre-se gratis →