- Acórdão nº: 2002-009.189
- Processo nº: 15586.000804/2009-99
- Turma: 2ª Turma Extraordinária / 2ª Seção
- Relator: Carlos Eduardo Ávila Cabral
- Data da Sessão: 18 de dezembro de 2024
- Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
- Resultado: Negado provimento por unanimidade
- Tributo: Contribuição Previdenciária Patronal
- Período: 01/2005 a 12/2005
O Sindicato dos Servidores Policiais Civis do Espírito Santo foi condenado por deixar de arrecadar contribuições previdenciárias devidas por seus segurados empregados e contribuintes individuais. A 2ª Turma Extraordinária do CARF negou provimento unânime ao recurso voluntário interposto pelo sindicato, mantendo a infração lavrada pela Fazenda Nacional sobre sete rubricas controvertidas: ticket-alimentação, pro-labore a diretores, diárias a empregados, diárias a advogados e contribuições individuais sem retenção.
O Caso em Análise
O sindicato, entidade de representação de servidores policiais civis do Estado do Espírito Santo, foi autuado pela Administração Fiscal por infração ao art. 30, I, ‘a’ da Lei nº 8.212/91, que obriga toda empresa a arrecadar as contribuições previdenciárias dos segurados empregados e contribuintes individuais a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração.
O auto de infração foi lavrado relativamente ao período de janeiro a dezembro de 2005 e identificou sete levantamentos específicos onde houve omissão de arrecadação:
- Valores de ticket-alimentação sem inscrição no PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador)
- Pagamento de pro-labore a diretores do sindicato denominado “Escala Especial”
- Diárias pagas a empregados (motoristas)
- Diárias pagas a advogados (contribuintes individuais)
- Contribuições individuais pagas sem retenção
A Delegacia de Julgamento (DRJ) manteve na íntegra o crédito tributário lançado pela Fazenda Nacional. Inconformado, o sindicato interpôs recurso voluntário alegando: (i) nulidade do auto de infração por vício processual (lavrado fora de suas dependências e sem oportunidade de defesa prévia); (ii) exclusão de determinadas rubricas da base de cálculo das contribuições previdenciárias, argumentando que se tratavam de reembolsos de despesas, não de remuneração.
As Teses em Disputa
Preliminar: Nulidade do Auto de Infração
Tese do Contribuinte: O auto de infração seria nulo por ter sido lavrado fora das dependências do sindicato e sem oportunidade de defesa prévia, violando os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.
Tese da Fazenda Nacional: O procedimento de levantamento e apuração de crédito tributário foi realizado conforme os comandos disciplinadores do Decreto nº 70.235/72, não havendo vício processual que justificasse a nulidade.
Mérito: Ticket-Alimentação
Tese do Contribuinte: Os valores de ticket-alimentação não integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias, pois não foram identificados os beneficiários dessa rubrica e não houve comprovação de que as contribuições deixaram de ser descontadas.
Tese da Fazenda Nacional: Os valores de ticket-alimentação integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias. Como o sindicato não apresentou inscrição no PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador), foi aplicada a alíquota mínima de 8% sobre tais valores para apuração das contribuições que serviram de base de cálculo da multa.
Mérito: Pro-Labore a Diretores
Tese do Contribuinte: Os valores da “Escala Especial” pagos aos diretores do sindicato constituem reembolsos de despesas com o desempenho de mandato sindical, não integrando a base de cálculo das contribuições previdenciárias.
Tese da Fazenda Nacional: Os valores de pro-labore aos diretores integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias, pois constituem remuneração pelos serviços prestados no exercício da função diretiva.
Mérito: Diárias a Empregados
Tese do Contribuinte: As diárias pagas aos motoristas (Alonso Paulino Gomes e Wantuil Anchesqui Neto) constituem reembolsos de despesas de viagem efetuadas pelos próprios empregados, não integrando seus salários de contribuição.
Tese da Fazenda Nacional: As diárias pagas aos empregados integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias, devendo ter sido descontadas as respectivas contribuições.
Mérito: Diárias a Advogados
Tese do Contribuinte: As diárias pagas a advogados (contribuintes individuais) constituem despesas com serviços profissionais, não se sujeitando ao desconto de contribuições previdenciárias.
Tese da Fazenda Nacional: As diárias pagas a advogados integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias devidas pelos contribuintes individuais que as recebem.
Mérito: Contribuições Individuais Sem Retenção
Tese do Contribuinte: Os valores pagos a título de contribuição individual sem retenção não integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias, pois não houve desconto da parte dos segurados.
Tese da Fazenda Nacional: As contribuições individuais pagas sem que fossem descontadas das remunerações dos segurados integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias não arrecadadas.
A Decisão do CARF
Rejeição da Preliminar de Nulidade
O CARF rejeitou a preliminar de nulidade do auto de infração. A 2ª Turma Extraordinária adotou a tese de que não há nulidade em procedimento de levantamento e apuração de crédito tributário em que foram observados os comandos disciplinadores do Decreto nº 70.235/72.
“Não há que se falar em nulidade de procedimento de levantamento e apuração de crédito tributário em que foram observados os comandos disciplinadores do Decreto nº 70.235/72.”
A decisão reforça que o procedimento administrativo não-litigioso da fase de apuração de crédito segue as regras específicas do Decreto regulamentador, sem estar subordinado aos mesmos prazos ou formalidades da defesa em processo contencioso.
Confirmação da Infração: Obrigação de Arrecadar
No mérito, o CARF confirmou, por unanimidade, que constitui infração deixar a empresa de arrecadar as contribuições dos segurados empregados e contribuintes individuais a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração, conforme art. 30, I, ‘a’ da Lei nº 8.212/91 c/c art. 216, I, ‘a’ do Decreto nº 3.048/99.
“Constitui infração deixar a empresa de arrecadar as contribuições dos segurados empregados e contribuintes individuais a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração, a rigor do art. 30, I, ‘a’ da Lei nº 8.212/91 c/c art. 216, I, ‘a’ do Decreto nº 3.048/99.”
Essa fundamentação foi aplicada uniformemente a todas as sete rubricas controvertidas, sem exceção. O tribunal reafirmou que a obrigação de arrecadação é independente da natureza ou classificação dada pelo contribuinte aos valores pagos.
Inclusão de Todas as Rubricas na Base de Cálculo
O CARF ratificou a inclusão de todas as rubricas na base de cálculo das contribuições previdenciárias:
- Ticket-alimentação: Integra a base de cálculo conforme IN MPS/SRP nº 3/2005, art. 753, § 2º. Sem inscrição no PAT, aplica-se alíquota mínima de 8%.
- Pro-labore a diretores: Considera-se remuneração pelo exercício da função diretiva, integrando a base de cálculo.
- Diárias a empregados: Integram a base de cálculo por se tratar de valores adicionais à remuneração habitual.
- Diárias a advogados: Integram a base de cálculo das contribuições devidas pelos contribuintes individuais.
- Contribuições individuais sem retenção: Integram a base de cálculo das contribuições não arrecadadas.
Itens Controvertidos e Resultado
| Rubrica Controvertida | Posição do Contribuinte | Resultado no CARF | Motivo da Decisão |
|---|---|---|---|
| Ticket-alimentação (jan-dez/2005) | Não integra base de cálculo; sem beneficiários identificados | Glosado | Sem inscrição no PAT; aplicada alíquota mínima de 8% |
| Pro-labore a diretores (7 diretores, jan-dez/2005) | Reembolsos de despesas com mandato sindical | Glosado | Não foram descontadas contribuições previdenciárias devidas |
| Diárias a empregados (R$ 25/dia, motoristas, mai-ago/2005) | Reembolsos de despesas de viagem | Glosado | Não foram descontadas contribuições previdenciárias devidas |
| Diárias a advogados (R$ 50/dia, fev-dez/2005) | Despesas com serviços profissionais | Glosado | Não foram descontadas contribuições previdenciárias devidas |
| Contribuições individuais sem retenção (mai, ago, dez/2005) | Não integram base de cálculo; sem desconto de contribuições | Glosado | Não houve desconto da parte dos segurados; não arrecadadas contribuições devidas |
Impacto Prático para Sindicatos e Entidades Similares
Esta decisão reafirma princípios essenciais sobre arrecadação de contribuições previdenciárias que impactam diretamente sindicatos, associações, fundações e outras entidades que mantêm funcionários ou pagam valores a colaboradores:
Classificação Ampla de “Remuneração”
O CARF adota uma interpretação abrangente e restritiva do conceito de remuneração para fins previdenciários. Não são aceitas exclusões baseadas em classificações voluntárias pelo contribuinte (ex: “reembolso”, “diária”, “pro-labore”). O que importa é a substância econômica do valor pago e sua relação com o trabalho prestado.
Ticket-Alimentação Exige Conformidade com PAT
O programa de alimentação do trabalhador somente se beneficia de regime fiscal diferenciado se o benefício estiver inscrito e registrado no PAT. Ausência dessa formalidade implica na aplicação de alíquota mínima de 8% sobre os valores para fins de apuração da contribuição previdenciária, conforme a IN MPS/SRP nº 3/2005, art. 753, § 2º.
Pro-Labore de Diretores Está Sujeito à Arrecadação
Remunerações pagas a diretores, ainda que denominadas “Escala Especial” ou “pro-labore”, integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias. O sindicato é responsável pelo desconto e arrecadação, não podendo alegar que se tratam de “reembolsos de mandato”.
Diárias e Valores Adicionais Não Estão Isentos
Diárias pagas a empregados para despesas de viagem ou outros fins integram o salário de contribuição e estão sujeitas ao desconto e arrecadação de contribuições. A mesma lógica aplica-se a diárias pagas a colaboradores externos (contribuintes individuais).
Dever de Desconto e Arrecadação é Irrenunciável
O art. 30, I, ‘a’ da Lei nº 8.212/91 impõe ao empregador (incluindo sindicatos) a obrigação legal indisponível de descontar as contribuições dos segurados. Qualquer omissão nesse dever constitui infração tributária, independentemente de justificativas relacionadas à natureza dos valores.
Conclusão
O acórdão 2002-009.189 do CARF reforça jurisprudência consolidada: toda pessoa jurídica que tenha segurados a seu serviço responde pela arrecadação de contribuições previdenciárias através de desconto em folha. Sindicatos, associações, fundações e demais entidades não são exceção a essa regra, ainda que sua natureza jurídica seja não-lucrativa.
A decisão é especialmente relevante por rejeitar argumentos com base na classificação voluntária de rubricas (ticket, pro-labore, diárias, contribuições individuais). O CARF examinou a substância econômica de cada pagamento e sua relação com serviços prestados, concluindo que todos constituem remuneração sujeita a desconto e arrecadação de contribuições previdenciárias.
Para sindicatos e entidades similares, a lição é clara: implementar controles rigorosos sobre todos os valores pagos a segurados ou colaboradores, assegurar que o PAT (quando aplicável) esteja regularizado, manter registros detalhados de beneficiários, e nunca negligenciar o desconto e arrecadação de contribuições previdenciárias, sob pena de multa por infração ao art. 30, I, ‘a’ da Lei nº 8.212/91.



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