- Acórdão nº: 2002-009.175
- Processo: 10935.724063/2017-14
- Turma: 2ª Turma Extraordinária / 2ª Seção
- Relator: André Barros de Moura
- Data da Sessão: 18 de dezembro de 2024
- Resultado: Não conhecido por unanimidade
- Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
- Tributos Envolvidos: Contribuição Previdenciária Patronal, Contribuição a Terceiros (SENAR)
- Setor Econômico: Produção Rural — Avicultura
A Globoaves São Paulo Agrovícola Ltda, empresa atuante no setor avícola, recorreu ao CARF contra autuação relacionada às contribuições previdenciárias e SENAR referentes aos exercícios de 2014 a 2016. No entanto, a 2ª Turma Extraordinária não conheceu do recurso, aplicando a Súmula CARF nº 1, porque a empresa havia proposto simultaneamente um Mandado de Segurança em juízo sobre o mesmo assunto. Esta decisão reafirma um princípio fundamental do processo tributário administrativo brasileiro: não é possível discutir a mesma questão em duas esferas simultânea e concorrentemente.
O Caso em Análise
A empresa Globoaves, em recuperação judicial, foi autuada pela Fazenda Nacional por não incluir na base de incidência das contribuições previdenciárias e da contribuição ao SENAR as receitas provenientes da venda de matrizes avícolas (aves de 1 dia) nos anos de 2014, 2015 e 2016.
A empresa opera no segmento de produção de pintos de um dia e ovos férteis, além da aquisição e comercialização de matrizes avícolas. Segundo a empresa, as matrizes não eram produzidas internamente, mas adquiridas de terceiros. Elas eram utilizadas para a produção de ovos férteis e pintos de um dia; ao término do ciclo produtivo de 65 semanas, eram descartadas e vendidas para abate.
A empresa impugnou administrativamente o lançamento perante a Fazenda Nacional. Contudo, em paralelo, propôs um Mandado de Segurança na esfera judicial, buscando discutir a mesma matéria perante o Poder Judiciário. Essa duplicidade de procedimentos criou uma concomitância — a simultaneidade de processos sobre o mesmo objeto em esferas diferentes.
A Questão Processual: Concomitância entre Esferas
Posição da Fazenda Nacional
A Fazenda Nacional sustentou o não conhecimento do recurso em razão da concomitância. Argumentou que a propositura do Mandado de Segurança importava renúncia à via administrativa e violava o princípio da jurisdição una, estabelecido na Constituição Federal.
Posição da Globoaves
A Globoaves sustentava que o recurso deveria ser conhecido e julgado no mérito, reiterando os argumentos apresentados na impugnação administrativa anterior.
A Decisão do CARF: Aplicação da Súmula CARF nº 1
O CARF, por unanimidade, não conheceu do recurso voluntário, aplicando a Súmula CARF nº 1. A fundamentação foi clara e incisiva:
“CONCOMITÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA CARF Nº 1. Não se conhece da lide administrativa quando houver a propositura de ação judicial pelo sujeito passivo com o mesmo objeto do processo administrativo.”
O Relator André Barros de Moura destacou que a interposição do Mandado de Segurança importou renúncia à esfera administrativa. O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da jurisdição una, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988:
“A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”
Este artigo consagra o acesso à justiça, mas também implica que cada matéria deve ser processada em uma única esfera de forma coordenada. A dupla propositura viola a economia processual e a segurança jurídica.
O Mérito Não Analisado: Base de Cálculo de Contribuições Previdenciárias
Embora a decisão tenha sido puramente processual, é relevante registrar a questão de mérito que restou prejudicada:
- Tese da Fazenda: A contribuição previdenciária do produtor rural pessoa jurídica incide sobre a receita bruta de sua comercialização de produção, incluindo a venda de matrizes avícolas.
- Tese da Globoaves: As matrizes não eram produzidas pela empresa, mas adquiridas para produção. Contabilmente, constituem bens ativos biológicos do ativo imobilizado. O descarte (venda para abate) não integra a receita de comercialização de produção própria, não devendo ser base de cálculo da contribuição prevista no art. 25, inciso I, da Lei nº 8.870/1994.
A legislação aplicável seria a Lei nº 8.870/1994 (contribuição do produtor rural) e a Lei nº 8.212/1991 (contribuições previdenciárias). Contudo, o CARF não analisou essas questões de mérito devido à concomitância processual.
Impacto Prático e Recomendações
Para Contribuintes em Recuperação Judicial
Esta decisão é um alerta importante: não é permitido propor, simultaneamente, ação judicial e recurso administrativo sobre o mesmo assunto. Empresas em recuperação judicial que consideram requerer Mandado de Segurança devem:
- Escolher uma única esfera (administrativa ou judicial) para discutir a questão;
- Desistir expressamente do recurso administrativo antes de propor ação judicial;
- Ou aguardar a decisão administrativa final antes de buscar tutela judicial.
Para Setores de Produção Rural
Produtores rurais que comercializam bens do ativo imobilizado (como descarte de matrizes avícolas, equipamentos, etc.) devem estar atentos: a Fazenda tende a incluir essas receitas na base de cálculo de contribuições previdenciárias. Essa questão de mérito permanece controversa e será decidida quando a empresa resolver optar exclusivamente pela via administrativa ou judicial.
Sobre a Súmula CARF nº 1
A Súmula CARF nº 1 é uma orientação jurisprudencial consolidada. Ela reflete o entendimento de que:
- O processo administrativo tributário e a ação judicial não podem correr simultaneamente sobre o mesmo tema;
- A propositura de ação judicial é vista como renúncia implícita do direito de recorrer administrativamente;
- Isso garante que a Administração e a Justiça não emitam decisões conflitantes sobre a mesma matéria.
Conclusão
O caso da Globoaves exemplifica uma armadilha processual comum: a concomitância entre recursos administrativos e ações judiciais. O CARF, aplicando a Súmula CARF nº 1, reafirmou que a ordem constitucional brasileira não permite essa duplicidade.
Para empresas autuadas em matérias tributárias complexas, a recomendação é clara: defina uma estratégia única de defesa. Esgote a via administrativa ou opte imediatamente pela judicial, mas nunca caminhe em ambas simultaneamente. Isso evita o não conhecimento de recursos e garante que a questão seja efetivamente julgada no mérito.



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